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IR sobre contribuições extraordinárias: saiba como está a ação do Economus

Publicado em: 05/07/2019

Em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil – RFB, desde agosto/2018, o Economus está proibido de deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos participantes e assistidos, conforme matéria divulgada anteriormente em nosso Portal de Serviços (site).

Como já declarado, diferentemente do que defende a Receita Federal, no entendimento técnico do Economus, as contribuições extraordinárias, assim como as contribuições normais, têm a mesma finalidade, a de custear o benefício, não havendo, portanto, distinção entre elas para efeitos de imposto de renda. Seguindo esta linha de raciocínio, as contribuições extraordinárias não seriam passíveis de tributação, pois não configuram rendimento do contribuinte/participante.

Apesar de não concordar com o entendimento da Receita Federal, o Economus, por ser a fonte pagadora dos benefícios e pensões, é, segundo a lei (Decreto nº 9.580/2018), responsável tributário, estando, por esta razão, obrigado a reter na fonte o imposto de renda relativo às contribuições extraordinárias, sob pena de ser autuado pela Receita, com a imposição de penalidades e multas.

O Economus reconhece como legítima a iniciativa dos participantes e suas associações em buscar seus direitos na esfera judicial quanto à referida tributação, considerando que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) não podem representar seus participantes enquanto contribuintes perante a Receita Federal.

A Afaceesp ajuizou o mandado de segurança nº 5004133-47.2019.4.03.6100 para que seus associados não tivessem a incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, obtendo decisão parcialmente favorável do juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O juiz concedeu parcialmente a liminar, assim se manifestando:

“(…) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar para afastar os atos normativos infralegais da Secretaria da Receita Federal, ora questionados no presente mandamus, para assegurar aos associados da impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPF, as contribuições extraordinárias pagas às entidades de previdência privada, aplicando-se, no entanto, o limite legal de 12% (doze por centro) da renda auferida. A eficácia da presente decisão está limitada aos associados da impetrante domiciliados nos limites territoriais desta 1ª subseção judiciária de São Paulo. (…).”

Por sua vez, a Delegacia da Receita Federal, ao ser intimada pelo juiz para prestar esclarecimentos sobre o tema, em petição juntada ao processo após a concessão da liminar, afirmou que:

“(…) Em atenção à liminar concedida, informa-se que, no presente momento, não há medida a ser tomada por esta Delegacia, devendo os representados pela impetrante informarem, em suas respectivas declarações de ajuste anual, o valor retido a título de contribuição adicional no campo “pagamentos efetuados”, no código referente à “previdência complementar” (cód. 36 na DAA do exercício 2019), para que o programa calcule o valor da dedução, ressalvando-se o direito do fisco de solicitar a comprovação dos valores. (…).”

Cabe salientar que a decisão judicial abrange apenas os associados que residem nas seguintes localidades do estado de São Paulo: Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra, totalizando 1.477 pessoas (conforme consta no despacho do juiz e na lista de associados juntada ao processo pela Associação).

Ressalta-se também que a referida decisão não determina que a RFB devolva aos associados os valores pagos desde 08/2018, pois não consta no pedido da ação a devolução do imposto recolhido no período anterior ao ajuizamento do processo, tratando a decisão somente das futuras contribuições extraordinárias.

Destaca-se também que na decisão do juiz não há ordem judicial para que o Economus, na condição de fonte pagadora, deixe de reter na fonte o imposto de renda relativo às contribuições extraordinárias.

Em diligência processual perante à 8ª Vara, que cuida do referido processo, o Economus obteve a informação de que não foi expedida nenhuma ordem do juiz para que o Instituto altere seu atual procedimento.

Para deixar de cumprir suas obrigações legais tributárias sem correr o risco de sofrer autuação por parte da Receita Federal, o Economus precisaria receber uma intimação judicial que lhe autorizasse a tomar esta medida, o que, até o presente momento, não aconteceu.

Sendo assim, na ausência da ordem judicial supracitada, o Economus segue obrigado a obedecer a legislação tributária vigente, não havendo, por ora, nenhuma alteração no procedimento a ser adotado.

Considerando que não há ordem judicial para que o Economus suspenda a retenção na fonte do Imposto de Renda, os 1.477 participantes abrangidos pela decisão judicial mencionada deverão fazer os ajustes em suas respectivas declarações anuais, conforme orientação da Receita Federal.

O Economus continuará acompanhando o assunto e, pautado na transparência, manterá os participantes atualizados sobre o tema.

Fonte: Economus

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