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Bancário deve ficar atento às mudanças da reforma trabalhista 

Publicado em: 03/08/2017

Com a reforma trabalhista, aprovada pelo Senado em 11 de julho e sancionada pelo presidente Michel Temer dois dias depois, os brasileiros perderão muitos direitos conquistados ao longo de anos. As novas regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação oficial, por isso, segundo especialistas, é preciso os trabalhadores ficarem atentos aos seus direitos antes que eles deixem de existir.
 
Para os bancários, o escritório de advocacia Moraes e Lindgren, de São Paulo, aponta alguns dos direitos que sofrerão restrições com a reforma trabalhista. Confira algumas informações importantes abaixo:
 
– As súmulas e enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos Tribunais Regionais não poderão restringir nem criar obrigações que não estejam previstas em lei;
 
– Não se considerará alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado retorne ao cargo efetivo deixando o exercício de função de confiança, com ou sem justo motivo, não se assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de exercício da função;
 
– O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno não será computado na jornada de trabalho;
 
– A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora de almoço terá natureza indenizatória, e não salarial, e implica no pagamento de apenas o período suprimido, e não mais em uma hora integral.
 
– A reparação de danos morais será limitada, sendo em três salários contratuais se dano de natureza leve, cinco vezes se natureza leve, 20 vezes em natureza grave, e até 50 vezes natureza gravíssima;
 
– A equiparação salarial será devida em caso de idêntica função somente no mesmo estabelecimento empresarial, e não mais na mesma cidade;
 
– A mulher não terá mais direito a intervalo de 15 minutos;
 
– Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejará quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia;
 
– Na vigência do contrato de trabalho, empregados e empregadores podem firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria, dando quitação de direitos.
 
– As convenções coletivas e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei, sendo que as estabelecidas e acordo coletivo estão acima da convenção coletiva;
 
– O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte sucumbente na perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
 
Diante das modificações, é indicado procurar um advogado dedicado à categoria bancária, que terá mais facilidade em instruir o caso, assim como tem maior domínio sobre a legislação referente a essa área de atuação.
 
A AGEBB possui convênio com o escritório de advocacia Moraes e Lindgren, especializado na defesa dos direitos trabalhistas dos bancários. A empresa atua em todo Estado de São Paulo e Minas Gerais, prestando também consultoria jurídica para todo o Brasil.

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