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Como a “Reforma Trabalhista” poderá afetar os direitos dos bancários com relação a Súmula 372 do TST

Publicado em: 19/05/2017

O Banco do Brasil anunciou recentemente uma reorganização institucional que resultou em uma redução brutal de agências, o que, por consequência, causou uma drástica diminuição do número de trabalhadores exercendo funções gratificadas.

Conforme informações prestadas pelo próprio banco, mais de 5000 trabalhadores foram ou serão destituídos das funções até então exercidas. Alguns serão reaproveitados em funções de menor gratificação e pouquíssimos em mesmo patamar, sendo obrigados à movimentação de praças, para local mais distante, buscando a manutenção de sua gratificação.

Hoje temos pacificado através do entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Contudo, se a Reforma Trabalhista for aprovada, esse entendimento será mudado, pois o PL 6.787/2016 sugere uma alteração no artigo 468 da CLT, incluindo um segundo parágrafo, que passa a ser redigido da seguinte forma: “§ 2º – A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

Realmente, temos muito a perder com essa reforma. Podemos dizer que será um verdadeiro retrocesso, uma vez que os direitos dos trabalhadores serão muito reduzidos e haverá uma precarização na área da Justiça do Trabalho, como por exemplo, a Súmula 372 do TST que perderá a sua eficácia para aqueles que até então não possuem o direito adquirido.

 

Não há como permitir que alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador imperem no direito do trabalho, já que cabe exclusivamente ao empregador assumir o risco da atividade, como prevê o artigo 2º da CLT.

Importante considerar que, em todos os casos, a “lei nova” não pode interferir no direito adquirido, o que está resguardado pela Constituição Federal. Porém, há a necessidade da interferência judicial para ampará-lo.

É concebido como direito adquirido a gratificação de função percebida por longos anos e integralizada ao patrimônio do seu titular sem que uma lei nova possa atingi-lo, pois, o princípio do direito adquirido está sempre atrelado ao princípio da segurança jurídica.

Assim sendo, a redução salarial face aos descomissionamentos, indevidamente orquestrada pelo Banco do Brasil, não pode ser desprezada pelo Judiciário.  É necessário que os funcionários se unam e não tenham medo de lutar pelos seus direitos.

Neste sentido, nosso escritório foi acionado e estamos tomando as medidas, em parceria com a AGEBB de forma a impedir que o Banco prejudique a classe gerencial, assegurando os direitos dos funcionários. Estamos atentos!

Artigo de autoria das advogadas Ana Maria Lindgren e Juliane Garcia de Moraes.

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