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A sétima e oitava hora de trabalho é direito do bancário

Publicado em: 17/08/2017

Em regra geral, os bancários devem exercer uma jornada diária de 6 horas nos termos do artigo 224 da CLT. A exceção está presente no parágrafo 2o do mesmo artigo, que afirma que os exercentes de cargos de confiança cumprirão uma jornada de 8 horas diárias. Trocando em miúdos, muitos bancários têm direito ao recebimento da sétima e oitava hora de trabalho, entretanto, desconhecem o acesso a esse direito.

A utilização da nomenclatura “cargo de confiança” em bancos é muito comum, justamente com o objetivo de que o bancário realize suas atividades em jornada de 8 horas diárias, de forma a não realizar o pagamento da sétima e oitava hora trabalhadas, como aponta em comunicado o Moraes & Lindgren Advogados, escritório de advocacia especializado no setor bancário e parceiro da AGEBB.

Contudo, quando o exercício do cargo não cumpre os dispostos na CLT, não se tratando efetivamente de cargo de confiança, o empregado, segundo a Moraes & Lindgren Advogados, tem direito a receber as horas extras a partir da sexta hora diária.

O conflito se dá quando, apesar da nomenclatura imponente do cargo, o bancário não exerce cargo de confiança, mas dedica-se somente às atividades comuns à rotina bancária, sem que haja a gerência de pessoas em atividades técnicas, na área comercial ou administrativa, como nos casos dos gerentes, coordenadores, supervisores, chefes de serviço, assistentes, programadores e analistas, entre outros, que têm direito a sétima e oitava hora pois não estão enquadrados na exceção do parágrafo 2o do art. 224 da CLT. Esses bancários, sequer, possuem autonomia para negociar as metas ou direcionar ao cliente certo produto sem que esteja a ele direcionado.

De acordo com o escritório Moraes & Lindgren Advogados, muitos dos empregados de banco exercem funções técnicas, e por essa razão, não podem ser enquadrados em cargo de confiança, isso porque, não basta o critério formal do pagamento da gratificação de função para que seja afastada a condição de bancário comum. A eles devem ocorrer atribuições distintas, com autonomia integral e responsabilidade exclusiva.

Ainda assim, muitas instituições financeiras não cumprem a legislação referente ao pagamento da sétima e oitava hora, o que abre a possibilidade de o bancário, mesmo na ativa, ingressar com uma ação trabalhista. No caso de já ter sido realizada a rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem o prazo de até dois anos após a rescisão para entrar com a ação.

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