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Ação 7ª e 8ª horas do BB: bancários com direito à sentença devem consultar lista

Publicado em: 08/05/2025

Bancários e bancárias do Banco do Brasil que fazem parte da ação coletiva da 7ª e 8ª horas devem ficar atentos se estão incluídos na lista dos empregados com direito aos efeitos da sentença. O Sindicato dos Bancários/ES orienta que os empregados confiram se a matrícula consta na relação publicada no final deste texto. Caso o bancário tenha convicção que tem direito à sentença e não esteja na lista, deve entrar imediatamente em contato com a Secretaria Jurídica do Sindicato.

A Justiça julgou a demanda do Sindicato parcialmente procedente, reconhecendo que os cargos de Analista A e Assessor UT são equivalentes. Com o entendimento da Justiça, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da 7ª e 8ª horas de trabalho como hora-extra para os empregados que exerceram a função de Assessor UT previsto no plano de 2013.

A sentença, no entanto, reconheceu o direito até novembro de 2016, sob o fundamento de que nesta data o BB deixou de exigir a jornada de 8h para todos os empregados enquadrados como Assessor UT, sendo opção dos empregados fazer a jornada de 6 ou 8 horas diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no entanto, reformou em parte a decisão para excluir a limitação temporal fixada na sentença, que limitou os efeitos da condenação até novembro/2016. A partir dessa decisão, a desembargadora-relatora entendeu que a referida limitação temporal deve ocorrer apenas com relação aos empregados que tenham optado pela redução da carga horária de 8h para 6h. Sendo assim, todos os outros pontos pleiteados por ambas as partes permaneceram inalterados.

Foram opostos recursos para o TST que não promoveu alteração em relação aos empregados, restando a decisão, entre outras, com a seguinte delimitação: a equivalência dos cargos intitulados Analista A e Assessor UT; o direito à jornada de 6h diárias e 30h semanais; o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras a partir da alteração de nomenclatura da função, limitando-se a novembro de 2016 apenas em relação aos substituídos que tenham optado pela redução da carga horária de 8h para 6h; a aplicação do divisor 150 nas horas extras deferidas, em atenção a coisa julgada formalizada no processo Nº 0044100-94.2012.5.17.0010; os reflexos no 13º salário, férias com terço e FGTS, inclusive multa de 40% para os empregados já demitidos, sendo apurado no momento da liquidação se houve dispensa imotivada de substituído, a fim de que haja reflexo sobre a multa de 40% sobre o FGTS; a gratificação semestral, por ser incorporada a remuneração, deve fazer parte da base de cálculo de hora extra; o sábado e feriados devem ser considerados dias de repouso remunerado, ante o disposto no acordo coletivo da categoria; o autorizado os descontos legais referentes ao imposto de renda e INSS; a prescrição dos pleitos anteriores ao dia 29/11/2013, bem como totalmente prescrito o direito do substituído que teve o contrato de trabalho extinto antes de 29/11/2016.

Fonte: Sindicato dos Bancários do Espírito Santo

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