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AGEBB pode entrar com ação coletiva para defender 7ª e 8ª horas de bancários

Publicado em: 19/10/2018

No último dia 31 de agosto, o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) assinaram a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, válida até 31 de agosto de 2020. Mas um dos pontos acordados ainda gera muita discussão, pois prevê a extinção da 7ª e 8ª horas dos bancários, que entrará em vigor no próximo dia 1º de dezembro. “A decisão é um verdadeiro retrocesso aos direitos assegurados por lei para os trabalhadores das instituições bancárias”, declara Francisco Vianna Oliveira Júnior, presidente da AGEBB.

Nesse cenário, a AGEBB pode, havendo interesse de seus associados da ativa em requerer a 7ª e a 8ª horas, ingressar com ação coletiva até 23 de novembro. A atual CCT, que definia o percentual mínimo de 55% sobre o salário como o valor da gratificação de função a ser paga aos funcionários ocupantes de cargos de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem acompanhada de um parágrafo em sua cláusula 11ª (veja abaixo os detalhes), que exclui a 7ª e a 8ª horas trabalhadas.

“Parágrafo Primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função , que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18.”

Assim, a partir de 1º de dezembro, as discussões sobre o regular exercício de cargo de confiança, num primeiro momento, tornam-se ineficazes, pois ao menos até 31 de agosto de 2020 – data final de vigência da CCT – qualquer decisão reconhecendo a irregularidade desse procedimento com o consequente enquadramento do empregado no caput do artigo 224, da CLT, resultará em menor proveito econômico ao funcionário.

De acordo com a Moraes e Lindgren Advogados, escritório de advocacia especializada em direito bancário parceiro da AGEBB, a Justiça do Trabalho já tem pacificado o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas. “Ou seja, essa impossibilidade de dedução dos valores decorre da premissa de que o valor alcançado a título de gratificação apenas remunera a maior responsabilidade da função exercida pelo empregado, independentemente da fidúcia diferenciada exigida pelo § 2º, do artigo 224, da CLT, e não o labor além da jornada legal de seis horas. Esse entendimento encontra-se disposto na Súmula 109 do C. TST, e em plena vigência até a presente data”, diz o escritório.

Contudo, nesse momento pós-reforma trabalhista que tem como um de seus principais pilares a prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A, da CLT), a tendência é que a vontade das partes em autorizar a dedução da gratificação de função prevaleça sobre a proibição sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. “Diante de tudo isso, é de fundamental importância que os bancários busquem seus direitos. A AGEBB defende os interesses do banco e suas subsidiárias e busca o fortalecimento da empresa, porém, está à disposição, por meio de seu corpo jurídico, a prestar toda informação e todo auxílio necessário aos nossos associados”, destaca Oliveira Júnior.

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3104-4441. Ou ainda pelo e-mail agebb@agebb.com.br.

Fonte: AGEBB

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