O Banco do Brasil S.A. foi condenado a indenizar em R$ 6 mil um cliente que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido à cobrança de uma dívida que ele não contraiu. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares.
O consumidor narrou nos autos que tentava comprar um televisor quando tomou conhecimento da inscrição de seu nome no SPC, pelo Banco do Brasil, devido a um débito de R$ 547,81. Os valores referiam-se à cobrança de tarifas de manutenção de uma conta-corrente.
Ele afirmou que o vínculo que mantinha com a instituição financeira se devia exclusivamente à abertura de uma conta-salário. Sustentou que foi a empresa que providenciou a abertura da conta e que um funcionário do banco compareceu ao canteiro de obras onde ele trabalhava para coletar as assinaturas.
De acordo com o cliente, na oportunidade, nenhum dos operários foi informado da natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era exclusivamente para receber o salário. Por isso, alegou que não tinha o dever de pagar tarifas para manutenção de conta-corrente.
O autor da ação explicou ainda que, quando foi afastado do trabalho por motivo de doença e começou a receber o auxílio-doença, por intermédio do INSS, seus proventos passaram a ser pagos na Caixa Econômica Federal, por isso ele parou de movimentar a antiga conta.
Em sua defesa, o banco sustentou que o autor não tinha conta-salário, mas uma conta-corrente ativa, cuja natureza permitia a utilização do crédito rotativo e a cobrança de tarifas por pacotes de serviços. Alegou que a dívida tinha sido gerada por saldo devedor nessa conta, e por isso agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome do cliente no rol dos maus pagadores. Alegou ainda que o homem não comprovou os danos morais alegados.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais.
Princípio da boa-fé objetiva
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que a conta-corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.
“O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário. Esse tipo de conta (conta-salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários”, ressaltou.
O relator observou que, conforme pontuado na sentença, o autor da ação “é homem simples, sem formação educacional básica e de parcos conhecimentos, sendo a empresa onde trabalhava que providenciou toda a documentação necessária para a abertura da conta-salário que teria por objetivo o recebimento do seu provento.”
De acordo com o relator, na ocasião da abertura da conta, não foi informado ao cliente a natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era para fim exclusivo de recebimento do salário.
“A instituição financeira, ao iniciar e dar continuidade à cobrança de taxas bancárias, quando a conta do autor era para fim exclusivo de recebimento de salário, afrontou o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais”, avaliou o desembargador.
O relator ressaltou ainda o fato de a conta estar inativa desde o momento em que o autor começou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual é depositado pelo INSS na Caixa Econômica Federal e resgatado nas casas lotéricas.
Assim, manteve a condenação do banco. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso, julgou necessário reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 6 mil.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.