Em meio à reestruturação vivenciada no Banco do Brasil, funcionários sofrem com as consequências da redução de agências e de trabalhadores exercendo funções gratificadas, além dos salários mais baixos. Apesar disso, muitos bancários se veem em uma situação limitativa do livre exercício dos seus direitos, acreditando que a subordinação do empregado deve ser ampla a ponto de concordar com o prejuízo financeiro ou com situação que lhe traga limitações.
Há aqueles ainda que acreditam que o empregador pode demitir o funcionário pelo fato de ajuizar uma reclamação trabalhista na qual o empregado reivindica os seus direitos. Nada disso!
A dispensa de qualquer funcionário não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir um empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º. Definitivamente, o empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra seu empregador.
Eventual ato de dispensa ainda pode ser decretado nulo com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego tendo em vista violação ao direito constitucional de ação.
O funcionário deve procurar um advogado trabalhista especializado no direito bancário assim que suspeitar de alguma irregularidade em seus direitos.