Funcionários do Banco do Brasil, que em novembro de 2017 tinham cargo comissionado há no mínimo dez anos, não poderão perder a gratificação, ainda que tenham sido revertidos aos seus cargos anteriores. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) e vale para todo o Brasil. A Justiça reitera que, salvo a existência de justo motivo, tal gratificação já se incorporou à remuneração do bancário.
Caso descumpra a decisão, o BB pagará multa diária de R$ 5.000 por trabalhador que tenha a gratificação suprimida ou reduzida. A decisão judicial registrou, ainda, que o valor da gratificação incorporado corresponde à média da gratificação recebida nos últimos dez anos. Ainda que o banco tenha ingressado com recurso, a aplicação da sentença é imediata.
Mesmo diante das mudanças na lei trabalhista pós-golpe presidêncial de Michel Temer, que acabou com as súmulas, inclusive a 372 que previa o direito à gratificação, houve êxito nessa ação em prol do trabalhador. Apesar da viória, é necessário de ter cautela, pois as decisões ainda são frágeis frente ao que o Judiciário pode decidir no TRT. Muita coisa acaba sendo mais política do que técnica, por isso temos de ser vigilantes e estar permanentemente mobilizados ao lado do Sindicato. Não se pode apenas confiar no Judiciário.
A sentença foi proferida nos autos do processo nº 0001296-75.2017.5.08.0208, em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá. Essa decisão também abrange os caixas do BB de todo Brasil.
Essa ação não se confunde com a Ação Civil Pública que tramita em Brasília, onde uma tutela antecipada garante aos empregados atingidos pela reestruturação iniciada em novembro de 2016, a incorporação da média das comissões/gratificações recebidas por no mínimo dez anos.
Essa ação afirma que o processo de reestruturação não é motivo suficiente para respaldar a não incorporação das comissões ou gratificações dos bancários.
Já na ação que tramita no Amapá, a tese é relativa à reforma trabalhista e seu impacto nos contratos em vigor para aqueles que, na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, 11 de novembro de 2017, já contavam com pelo menos dez anos de recebimento de gratificações/comissões.