Privar clientes do usufruto de serviços bancários essenciais e, ao mesmo tempo, manter a cobrança de taxas, tarifas e demais encargos, justifica o pagamento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o juiz Jackson Guimarães, da Vara Unica de Alagoa Grande (PB), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos depois que a instituição deixou de disponibilizar o serviço de saques. A decisão é desta quarta-feira (6/5).
Para o magistrado, suspender os serviços atenta contra o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual órgãos públicos são obrigados a fornecer atendimento adequado, eficiente, seguro e contínuo quando a prestadora possui caráter essencial.
“A conjugação entre os transtornos gerados à população e ao comércio local (que há mais de quatro anos não conta com todos os serviços bancários da agência do Banco do Brasil no município), o aumento dos custos e dos riscos às pessoas que são obrigadas a irem aos municípios vizinhos, e ainda a natureza essencial do serviço bancário, atendendo ao preceito constitucional da função social, imprescindível a reabertura da agência do banco, com todos os serviços bancários apontados na inicial, fixando-se um prazo razoável para cumprimento da sentença”, afirma a decisão.
Os R$ 500 mil serão usados no combate à epidemia do novo coronavírus em Alagoa Grande. O magistrado ainda deu o prazo de 60 dias para que o banco volte a disponibilizar seus serviços integralmente.
Danos morais
No caso concreto, a agência deixou de fornecer o serviço de saque depois de ser atacada por criminosos, que explodiram caixas da agência em fevereiro de 2016. De lá para cá, segundo os autos, os consumidores passaram a ter que se deslocar aos municípios vizinhos de Areia e Guarabira ou acessar suas contas por meio da internet.
O banco alegou não ter culpa pela indisponibilidade dos serviços, já que a explosão na agência foi provocada inteiramente por terceiros. O juiz, no entanto, não aceitou o argumento.
“Depositária de valores, a instituição financeira ocupa posição de elevado risco diante da ação ilícita de agentes criminosos. Em outros termos, o risco da atividade integra a linha de previsibilidade da exploração do negócio, de modo que a prática de crimes por terceiros constitui hipótese de fortuito interno incapaz de afetar o dever compensatório”.