O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) suspendeu a decisão de uma juíza do Distrito Federal que havia dado “bronca” na equipe de advogados do Banco do Brasil que apresentou uma defesa de 113 páginas em um processo trabalhista.
A juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, havia determinado que o banco enviasse uma “versão enxuta da defesa”, uma petição de, no máximo, 30 páginas, sob pena de multa de R$ 30 mil. Para a magistrada, o documento de mais de 100 páginas atentava contra a “dignidade” da Justiça.
Os advogados do banco protestaram contra a decisão, e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF) entrou com um mandado de segurança junto à Presidência do TRT-10 para anular a ordem de Smolareck.
No último dia 24, o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins derrubou a decisão da juíza. Para ele, “se por um lado a decisão não prejudicou a defesa, por outro ela não poderia ignorar o fato de que os advogados têm o direito de fazer a petição do tamanho que acham mais adequado”.
Textão liberado
Ao analisar o pedido da OAB-DF, o juiz Leitão Martins ressaltou que, mesmo com um grande número de páginas, uma peça de defesa não atenta à dignidade da Justiça, como havia afirmado a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
“Acrescento que eventual prolixidade de peça processual, conquanto censurável, não se traduz em atentatório à dignidade da justiça, na forma das hipóteses assinaladas no art. 774 do CPC/2015”, disse o juiz.
Para a juíza Elisangela Smolareck, o processo analisado – sobre desvio de função no BB – não demandava o número de páginas apresentadas pela defesa. Na ata de audiência, ela falou sobre “a arte de escrever”.
“[…] Constitui desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide”, afirmou a juíza.
Para os advogados do Banco do Brasil, “compete à defesa contestar especificamente todos os pedidos, não cabendo a impugnação genérica da inicial, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos aduzidos na inicial”.
O juíz Leitão Martins, ao anular a decisão de Smolareck, disse ainda que “o Juízo de Origem deve receber a defesa apresentada pela impetrante/reclamada, sendo necessário remarcação do ato processual destinado à apresentação da defesa pelo reclamado, conforme determina a CLT, art. 847”.
A multa estabelecida pela juíza também foi retirada.