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TST isenta BB de incorporar gratificação de função ao salário de bancário

Publicado em: 19/06/2026

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Banco do Brasil não precisa incorporar gratificação de função ao salário de um bancário, mesmo após mais de 10 anos no cargo. A decisão, unânime, considerou que a regra que garantia essa incorporação não se aplica a empregados que completaram o período após a Reforma Trabalhista de 2017, que alterou as regras sobre o tema.

O bancário, que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, alegou na ação que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57%, com impacto em outras verbas como participação nos lucros. Ele buscava a incorporação da gratificação ao salário como direito adquirido, argumentando que a exoneração do cargo de gerente de relacionamento, retornando à função de escriturário, não se deu por justo motivo.

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que o descomissionamento do empregado ocorreu devido a avaliações de desempenho consideradas insatisfatórias, o que, segundo a instituição, justificaria a medida.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, estabelece que alterações contratuais só são válidas com mútuo consentimento e desde que não prejudiquem o empregado. Com base nisso, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 372, assegurava a incorporação da gratificação a quem permanecesse por uma década ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo.

No entanto, a Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei 13.467/2017, acrescentou um parágrafo ao referido artigo. A nova redação determina que a reversão ao cargo efetivo, independentemente de justo motivo, não garante a manutenção do pagamento da gratificação, mesmo que o tempo de exercício na função comissionada seja superior a dez anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, inicialmente havia decidido a favor do bancário. O TRT-4 entendeu que a nova regra da Reforma Trabalhista não poderia retroagir para atingir uma situação já consolidada sob a legislação anterior. Ademais, considerou que o desempenho insuficiente não configuraria uma quebra de confiança que justificasse a retirada da gratificação.

No TST, o ministro relator Evandro Valadão divergiu do entendimento regional. Ele destacou que o próprio TST, em precedente vinculante (Tema 23), já havia estabelecido que a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Isso significa que ela passou a regular os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

O ministro fundamentou sua decisão no fato de que o bancário completou os dez anos no exercício da função comissionada em maio de 2018, data posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Dessa forma, o período de dez anos não foi concluído sob a égide da legislação anterior, impossibilitando a aplicação da Súmula 372 do TST ao caso concreto.

A decisão final da Sétima Turma do TST foi unânime, afastando a obrigação do Banco do Brasil de incorporar a gratificação de função ao salário do bancário, com base na nova redação da CLT conferida pela Reforma Trabalhista.

Fonte: Juri News