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TST mantém justa causa de analista do BB por fraudar ponto eletrônico

Publicado em: 08/05/2025

A 2ª turma do TST manteve a dispensa por justa causa de analista de TI do Banco do Brasil por fraudar sistema de ponto eletrônico da instituição. O funcionário utilizava uma VPN em seu smartphone para acessar o sistema remotamente e manipular seus horários de entrada e saída. A fraude foi descoberta após a comparação dos registros de ponto com as marcações da catraca eletrônica, revelando 42 inconsistências.

Entenda o caso

O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil entre 2001 e 2013. Ele foi desligado após procedimento administrativo interno constatar a existência de inconsistências entre os registros de ponto eletrônico e as marcações da catraca eletrônica da unidade onde atuava. A investigação apontou 42 registros de entrada e saída incompatíveis com o acesso físico ao local de trabalho.

De acordo com o banco, o empregado utilizava, de forma indevida, uma conexão remota via VPN, acessada por seu smartphone para registrar a presença no sistema de ponto eletrônico, mesmo estando fora das dependências da empresa. O objetivo seria reduzir o tempo efetivo de jornada presencial, o que configuraria fraude.

Na ação judicial que buscava sua reintegração, o analista alegou que houve irregularidades no processo administrativo e apontou a suposta ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, que ocorreu cerca de um ano e oito meses após os fatos apurados.

Quebra de confiança

Tanto o juízo da 9ª vara do Trabalho de Brasília/DF quanto o TRT da 10ª região consideraram a dispensa justificada. As instâncias destacaram que os registros eletrônicos conflitavam com as passagens do trabalhador pelas catracas da empresa. Também foi observado que, embora o analista alegasse realizar atividades externas, não havia autorização formal para isso, tampouco para o registro remoto de ponto.

O TRT considerou o procedimento disciplinar regular e entendeu que a conduta do empregado comprometeu a confiança necessária à manutenção da relação de emprego. Sobre o intervalo de tempo até a dispensa, o tribunal avaliou que foi razoável. Os episódios de fraude ocorreram entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, e a apuração dos fatos se deu entre abril e julho de 2013, resultando na dispensa em outubro do mesmo ano. A investigação incluiu análise de catracas, imagens de circuito interno de TV e dados dos terminais de entrada e saída.

Provas robustas

Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador, por entender que a penalidade se baseou em provas robustas, como documentos, depoimentos e imagens, e que o empregado teve ampla oportunidade de defesa ao longo do processo. O colegiado também observou que não cabe ao TST reexaminar fatos e provas.

O analista, então, apresentou embargos de declaração, sustentando que a decisão teria omitido análise sobre a ausência de imediatidade e a eventual ocorrência de perdão tácito. No entanto, a relatora afastou essa tese, afirmando que a decisão já havia tratado do tema de forma clara e coesa, não havendo omissão a ser suprida.

Ao rejeitar embargos de declaração apresentados pelo trabalhador, o colegiado concluiu que não havia omissões na decisão anterior que justificassem novo julgamento e reafirmou a validade da punição. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas

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