Cancelamento da apólice 745: informações sobre a ação judicial

Publicado em: 17/07/2019

Até 2004, a Cosesp – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo era responsável pela comercialização do seguro de vida em grupo dos funcionários do Banco Nossa Caixa, sob a Apólice nº 745, do qual o Economus era o estipulante (Pessoa Jurídica que contratava o seguro a favor dos segurados). Por decisão da Cosesp, para o ano de 2005, a renovação do referido seguro, que era feita anualmente, foi interrompida.

Diante deste cenário, em 30 de junho de 2005, a Afaceesp ajuizou ação (Processo nº 01153225-44.2005.8.26.0100) para que a Cosesp e o Economus fossem obrigados a manter ativa a referida apólice, com as mesmas garantias ofertadas anteriormente.

No julgamento de 1ª instância, o juiz deu ganho de causa à Afaceesp, determinando que a apólice fosse mantida em vigor e que os segurados continuassem a pagar o prêmio, mensalmente, por meio de desconto no holerite.

Porém, tanto a Cosesp como o Economus recorreram da decisão do juiz, alegando que o contrato de seguro é um ato que depende da vontade das partes e, por isso, uma vez vencida a apólice, a seguradora não possui obrigação de mantê-la ativa.

Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão de 1ª instância, entendendo que o contrato de seguro não é perpétuo, razão pela qual a seguradora tem o direito de recusar sua renovação, desde que os segurados sejam avisados com antecedência, o que foi feito pela Cosesp à época. Como a Associação recorreu da decisão aos Tribunais Superiores, os segurados continuaram a pagar o prêmio até que o processo se encerrasse.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a seguradora tem o direito de não renovar a apólice, sendo que, em 02/07/2019, transitou em julgado a última decisão proferida no processo, estando, portanto, encerrada a Apólice nº 745, seguro de vida em grupo dos funcionários do Banco Nossa Caixa.

Nesse contexto, pelo fato do Poder Judiciário ter considerado que não há ilegalidade no cancelamento desta apólice, o Economus, na qualidade de estipulante, arrecadador e repassador dos prêmios de seguro à seguradora, comunica que, a partir do mês de julho de 2019, serão encerrados os descontos em folha de pagamento referentes aos prêmios de seguro de vida.

Em relação aos prêmios pagos durante o curso da ação, esclarecemos que, no mês de agosto, divulgaremos orientações a respeito dos procedimentos a serem adotados pela Cosesp para a devolução destes valores.

Vale lembrar que os efeitos dessa ação se aplicam exclusivamente a um grupo restrito de participantes, abrangidos pela ação coletiva da Afaceesp e que continuaram a pagar o prêmio durante a tramitação do processo.

Em função do resultado desse processo, consideramos que é importante avaliar cuidadosamente os possíveis cenários antes de se decidir pelo ajuizamento de uma ação, que pode se arrastar durante anos na justiça e terminar com desfecho desfavorável. Isso porque, no Judiciário não há garantia de ganho ou perda do processo e, geralmente, liminares e decisões de tutela são deferidas no início, mas decisões dessa natureza são provisórias e podem ser revertidas a qualquer momento, como neste caso. De qualquer forma, também consideramos legítima a busca dos seus direitos pelos cidadãos, com a cautela e avaliação de riscos que a decisão pelo ajuizamento requer.

Fonte: Economus

IR sobre contribuições extraordinárias: saiba como está a ação do Economus

Publicado em: 05/07/2019

Em cumprimento à determinação da Receita Federal do Brasil – RFB, desde agosto/2018, o Economus está proibido de deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos participantes e assistidos, conforme matéria divulgada anteriormente em nosso Portal de Serviços (site).

Como já declarado, diferentemente do que defende a Receita Federal, no entendimento técnico do Economus, as contribuições extraordinárias, assim como as contribuições normais, têm a mesma finalidade, a de custear o benefício, não havendo, portanto, distinção entre elas para efeitos de imposto de renda. Seguindo esta linha de raciocínio, as contribuições extraordinárias não seriam passíveis de tributação, pois não configuram rendimento do contribuinte/participante.

Apesar de não concordar com o entendimento da Receita Federal, o Economus, por ser a fonte pagadora dos benefícios e pensões, é, segundo a lei (Decreto nº 9.580/2018), responsável tributário, estando, por esta razão, obrigado a reter na fonte o imposto de renda relativo às contribuições extraordinárias, sob pena de ser autuado pela Receita, com a imposição de penalidades e multas.

O Economus reconhece como legítima a iniciativa dos participantes e suas associações em buscar seus direitos na esfera judicial quanto à referida tributação, considerando que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) não podem representar seus participantes enquanto contribuintes perante a Receita Federal.

A Afaceesp ajuizou o mandado de segurança nº 5004133-47.2019.4.03.6100 para que seus associados não tivessem a incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, obtendo decisão parcialmente favorável do juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O juiz concedeu parcialmente a liminar, assim se manifestando:

“(…) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar para afastar os atos normativos infralegais da Secretaria da Receita Federal, ora questionados no presente mandamus, para assegurar aos associados da impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPF, as contribuições extraordinárias pagas às entidades de previdência privada, aplicando-se, no entanto, o limite legal de 12% (doze por centro) da renda auferida. A eficácia da presente decisão está limitada aos associados da impetrante domiciliados nos limites territoriais desta 1ª subseção judiciária de São Paulo. (…).”

Por sua vez, a Delegacia da Receita Federal, ao ser intimada pelo juiz para prestar esclarecimentos sobre o tema, em petição juntada ao processo após a concessão da liminar, afirmou que:

“(…) Em atenção à liminar concedida, informa-se que, no presente momento, não há medida a ser tomada por esta Delegacia, devendo os representados pela impetrante informarem, em suas respectivas declarações de ajuste anual, o valor retido a título de contribuição adicional no campo “pagamentos efetuados”, no código referente à “previdência complementar” (cód. 36 na DAA do exercício 2019), para que o programa calcule o valor da dedução, ressalvando-se o direito do fisco de solicitar a comprovação dos valores. (…).”

Cabe salientar que a decisão judicial abrange apenas os associados que residem nas seguintes localidades do estado de São Paulo: Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra, totalizando 1.477 pessoas (conforme consta no despacho do juiz e na lista de associados juntada ao processo pela Associação).

Ressalta-se também que a referida decisão não determina que a RFB devolva aos associados os valores pagos desde 08/2018, pois não consta no pedido da ação a devolução do imposto recolhido no período anterior ao ajuizamento do processo, tratando a decisão somente das futuras contribuições extraordinárias.

Destaca-se também que na decisão do juiz não há ordem judicial para que o Economus, na condição de fonte pagadora, deixe de reter na fonte o imposto de renda relativo às contribuições extraordinárias.

Em diligência processual perante à 8ª Vara, que cuida do referido processo, o Economus obteve a informação de que não foi expedida nenhuma ordem do juiz para que o Instituto altere seu atual procedimento.

Para deixar de cumprir suas obrigações legais tributárias sem correr o risco de sofrer autuação por parte da Receita Federal, o Economus precisaria receber uma intimação judicial que lhe autorizasse a tomar esta medida, o que, até o presente momento, não aconteceu.

Sendo assim, na ausência da ordem judicial supracitada, o Economus segue obrigado a obedecer a legislação tributária vigente, não havendo, por ora, nenhuma alteração no procedimento a ser adotado.

Considerando que não há ordem judicial para que o Economus suspenda a retenção na fonte do Imposto de Renda, os 1.477 participantes abrangidos pela decisão judicial mencionada deverão fazer os ajustes em suas respectivas declarações anuais, conforme orientação da Receita Federal.

O Economus continuará acompanhando o assunto e, pautado na transparência, manterá os participantes atualizados sobre o tema.

Fonte: Economus