A Procuradoria-geral do Estado (PGE) entrou com uma nova petição contra o Banco do Brasil (BB), desta vez além de pedir a aplicação da multa e da prisão da superintendente, foi solicitado pela PGE o pedido de aplicação da litigância de má fé, pois o BB continua segundo a acusação sem cumprir a decisão de autorizar um empréstimo de R$ 150 milhões ao Governo do Estado.
Segundo membros da PGE, o BB atravessou uma petição mentirosa dizendo que não haviam cumprido o chek list quando na realidade teria sido provado que toda a documentação teria sido apresentada e o Banco segue desrespeitando a Justiça.
O dinheiro é proveniente de operações de crédito da União que foram direcionados à Paraíba para o desenvolvimento de programas de infraestrutura e para ações do programa Minha Casa, Minha Vida, sendo R$ 112 milhões para o primeiro e R$ 36,94 milhões para o segundo.
Veja a nona Petição na integra:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA
Processo número 0801033-82.2018.8.15.2001
ESTADO DA PARAÍBA, por seu procurador ao final assinado, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER tombada sob número acima referenciado, promovido perante este Órgão Jurisdicional, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ciente da petição de Id 12027523, vem, pe¬rante este Órgão Jurisdicional, na guarda do prazo legal, apre¬sentar sua manifestação, o que faz com arrimo nos moti¬vos de fato e de direito abaixo ex¬postos:
1. Conforme se extrai da petição apresentada em (Id 12027523), a parte adversa pro¬cura, em mais uma oportunidade, pela via oblí¬qua, ob¬ter um novo pro¬nun¬ci¬amento jurisdi¬cional, que se amolde aos seus exclusivos interesses, em flagrante vulneração ao comando decisório exarado por este Órgão Jurisdicional.
2. E isso porque – em vez de emprestar cumprimento à r. Decisão Interlocutória datada de (Id) – o Banco do Brasil S/A, irresponsável e arbitrariamente, torna a sustentar o seguinte:
(a) “a existência de providências a serem adotadas pelo Estado da Paraíba – que são indispensáveis para a formalização dos aditivos das operações já formalizadas”;
(b) as providências em questão deveriam ser adotadas no âmbito no sítio do Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM); e
(c) a necessidade do pagamento de R$ 43.010.604,61 (quarenta e três milhões, dez mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos) decorrentes do encerramento dos serviços de processamento da folha de pessoal do Estado da Paraíba.
3. As alegações do Banco do Brasil S/A não merecem acolhida.
4. Primeiramente, porque – diferentemente do que alegado – todas as providências relacionadas à conduta exclusiva do Estado da Paraíba já foram adotadas no âmbito do Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM).
5. Para espancar qualquer dúvida, impende registrar o seguinte:
(a) no dia 15 de janeiro de 2018, o Estado da Paraíba solicitou ao Banco do Brasil S/A o novo cronograma da operação de crédito programa de infraestrutura no valor de R$ 112.800.000,00 (cento e doze milhões e oitocentos mil reais), para fins de inclusão no SADIPEM, sendo que – até o presente momento – a parte adversa não ofereceu qualquer resposta, conforme se infere do e-mail em anexo (doc. 01);
(b) no dia 16 de janeiro de 2018, o Estado da Paraíba encaminhou ao Banco do Brasil S/A uma série de documentos objetivando a agilização das providências constantes do Ofício 69/2018/COPOM/SURIN/STN/MF – DF, dentre os quais se encontram o Anexo I da LOA 2018, o QDD 2018, a Lei 11.057/2017, Pareceres Jurídicos e Técnicos das 02 (duas) operações de crédito (doc. 02);
(c) no que diz com a operação de crédito programa de infraestrutura no valor de R$ 112.800.000,00 (cento e doze milhões e oitocentos mil reais), desde o dia 18 de janeiro de 2018, o Estado da Paraíba preencheu, no âmbito do SADIPEM, os itens 2, 3, 4, 5 e 6 previstos no Ofício 69/2018/COPOM/SURIN/STN/MF – DF, sendo que o prosseguimento do preenchimento demanda a apresentação – por parte do Banco do Brasil S/A – do novo cronograma acima referenciado, assim como da observância dos itens cujo preenchimento compete, exclusivamente, a parte adversa (7, 8 e 10 do Ofício 69/2018/COPOM/SURIN/STN/MF – DF);
(d) em 22 de janeiro de 2018, o Estado da Paraíba, por intermédio do seu Governador, subscreveu digitalmente a operação de crédito programa minha casa minha vida no valor de R$ 36.943.220,59 (trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), atendendo, portanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Ofício 69/2018/COPOM/SURIN/STN/MF – DF, remanescendo, ainda, a necessidade do Banco do Brasil S/A preencher os itens sob sua responsabilidade (11, 12 e 13 do Ofício 69/2018/COPOM/SURIN/STN/MF – DF) (doc. 03).
6. Como é evidente, todas as providências relacionadas à conduta exclusiva do Estado da Paraíba já foram adotadas em todos os âmbitos, inclusive no do Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM).
7. Vê-se, pois, que a ausência de formalização do contrato de garantia e contragarantia com a União – assim como do Primeiro Termo Aditivo de cada uma das operações de crédito em questão –, como se tem demonstrado ao longo da marcha processual, deu-se por culpa exclusiva do Banco do Brasil S/A.
8. Para espancar qualquer dúvida, traz-se à colação expedientes da Controladoria Geral do Estado da Paraíba (doc. 04).
9. A conduta do Banco do Brasil S/A revela – em mais esta oportunidade – desrespeito à boa-fé objetiva.
10. Ora, a boa-fé objetiva, consagrada pelo artigo 422, do Có¬digo Civil, exige que as partes atuem de forma coerente ao longo da exe¬cução do contrato, prestigiando a confiança que lhe foi depositada pela parte contrária. Faz-se imperioso, portanto, que as partes não adotem posi-cionamentos e atitudes contraditórias.
11. Objetivamente, o sistema legal vigente veda o venire con¬tra factum proprium – o que foi absolutamente ignorado pelo Banco do Brasil S/A.
12. Afigura-se evidente, portanto, a ilegitimidade da conduta do Banco do Brasil S/A no caso concreto.
13. Mas não apenas isso!
14. Em relação ao já enfrentado e superado argumento segundo o qual seria necessário o pagamento de R$ 43.010.604,61 (quarenta e três milhões, dez mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos) decorrentes do encerramento dos serviços de processamento da folha de pessoal do Estado da Paraíba para fins de ultimação das operações de crédito em questão, impende relembrar que o sistema jurídico pátrio veda a adoção de mecanismos de coerção indireta para a cobrança de créditos.
15. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal:
TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul (RE 565048, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
16. Ora, no caso concreto, é evidente que o Banco do Brasil S/A está promovendo verdadeira coerção indireta para fazer valer a cobrança de suposto crédito – cuja existência o Estado da Paraíba rechaça desde já –, com manifesto prejuízo para consecução dos objetivos públicos aos quais se destinam os recursos objetos dos empréstimos acima noticiados, com manifesto prejuízo à população paraibana.
17. Não se pode, assim, condicionar a ultimação das operações de crédito em questão ao pagamento de R$ 43.010.604,61 (quarenta e três milhões, dez mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
18. Diante do exposto, o ora Estado da Paraíba requer a este Órgão Jurisdicional que se digne de:
(a) acaso se entenda por bem conhecer da petição datada de (Id) – o que se admite como mero argu-mento -, rechaçar os argumentos nela contidos, já que se afigura evidente a ilegitimidade da conduta do Banco do Brasil S/A no caso concreto na medida em que representa verdadeira sanção política cujo objetivo é a cobrança de suposto crédito relacionado a negócio jurídico sem qualquer relação com as operações de crédito propriamente ditas;
(b) em qualquer caso, manter a determinação de assinatura das operações de crédito em questão – notadamente os contratos de garantia e contragarantia, assim como o Primeiro Termo Aditivo de cada uma das operações de crédito em questão, indispensáveis à promoção das adequações necessárias no que diz com o cronograma e, sendo o caso, do indexador, tudo isto devido ao transcurso de prazo entre a data da ultimação das contratações (12/05/2016) e a efetiva autorização da garantia da União (28/12/2017); e
(c) considerando-se a insuficiência do valor originariamente fixado, majorar a multa diária para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor conjunto das operações de crédito;
(d) determinar a extração de cópias das principais peças destes autos para remessa das mesmas à Polícia Civil, para que seja instaurado Inquérito Policial contra o representante legal do Banco do Brasil S/A, para apuração, em tese, do crime de desobediência, incluindo a decretação de prisão do referido representante legal, expedindo – se o competente mandado à Polícia Civil, para cumprimento imediato do mesmo, especialmente pelo fato de que foram indicados por esse Douto Juízo todos os elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial.
(e) finalmente, ante a tentativa de manipular ardilosamente a verdade dos fatos, con¬denar o Banco do Brasil S/A por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o ar¬tigo 80, I, II e III, do Código de Pro¬cesso Civil, com a aplicação da multa e nas verbas indeni¬zatórias;
PEDE DEFERIMENTO
João Pessoa, 15 de janeiro de 2017
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
Procurador Geral do Estado
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA
Procurador Geral Adjunto do Estado
LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
Corregedor-Geral da PGE
Procurador do Estado
Fonte: PBAGORA