Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do BB

Publicado em: 03/02/2023

O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o banco.

Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.

Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Atividade fim

O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator, acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. “O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x’ ou banco ‘y’ que está atendendo”, observou. “Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o banco”.

“Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim”, afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. “Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro”.

Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.

Assim, a decisão foi unânime.

Fonte: Jusdecisum

Bancária que trabalhou mais de três anos em outra cidade tem direito a adicional

Publicado em: 19/08/2021

O adicional de transferência deve ser pago ao trabalhador sempre que ele se vê obrigado a prestar seus serviços em outra localidade de maneira temporária. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um banco a indenizar uma funcionária que passou três anos e meio trabalhando em outro estado sem ter levado com ela a família.

Durante o período, a empregada do Banco do Brasil S.A., que é de Florianópolis, prestou serviços à instituição bancária em Curitiba. Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na capital catarinense enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil argumentou justamente que a transferência foi definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória.

“Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou o ministro, para quem a transferência para Curitiba não foi definitiva porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico com assessoria de imprensa do TST