Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

Publicado em: 01/07/2022

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

Fonte: Direito Net

 

Bancário em cargo de confiança não tem jornada menor nem hora extra, diz TST

Publicado em: 06/06/2019

Quem ocupa cargo de confiança em agência bancária não tem direito a jornada de seis horas nem a horas extras, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação.

No caso, o ministro entendeu que as atribuições do empregado do Bradesco configuram cargo de confiança, já que ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas. Dessa forma, o TST afastou a obrigatoriedade do banco em pagar as horas extras.

Instâncias inferiores haviam condenado o Bradesco a indenizar o funcionário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico