A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, por ter natureza indenizatória, e não salarial, o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não repercute sobre outras parcelas salariais — como 13º salário e férias — no momento da rescisão do contrato.
As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento vem com a exigência de que o trabalhador permaneça na nova empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.
A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a gerente alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça declarasse a natureza salarial da parcela.
O debate a respeito da natureza do bônus tem dividido a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.
Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a reforma trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas, parte da doutrina considera que a jurisprudência tende a ser revertida.
Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.
“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, registrou o juízo, destacando que, como o bônus já havia sido concedido havia mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.
Condenado a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.
Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.
“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”
Com a decisão, o pleito foi integralmente rejeitado, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.
Fonte: Consultor Jurídico