Maioria dos ministros vota contra bancos em disputas tributárias

Publicado em: 26/05/2017

Instituições financeiras estão perdendo três disputas tributárias levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os julgamentos foram iniciados ontem e já há maioria de votos contra os contribuintes. Dois processos foram analisados em conjunto. Tratam da validade do aumento de 3% para 4% da alíquota da Cofins a partir de 2003 e da exigência do adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários, prevista na Lei nº 7.787, de 1989.

Dos onze ministros, nove votaram pela manutenção da elevação da Cofins e do adicional. O julgamento em conjunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Somente ele e a ministra Cármen Lúcia não votaram, já que o decano Celso de Mello decidiu adiantar seu voto. No terceiro tema, também suspenso por pedido de vista de Marco Aurélio, o decano preferiu não votar ontem. O julgamento é sobre a validade de modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999, previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

Neste caso, que envolve a Santos Corretora de Câmbio e Valores, faltam três votos. Todos os três temas estão com repercussão geral. Portanto, as decisões deverão ser seguidas pelas instâncias inferiores. A Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União em causas tributárias, não apresentou o impacto econômico das discussões. A elevação da Cofins é julgada em recurso do Mercantil do Brasil Financeira Crédito, Financiamento e Investimentos.

Na ação, questiona a constitucionalidade do artigo 18 da Lei nº 10.684, de 2003, que passou de 3% para 4% a alíquota da Cofins a ser paga pelas instituições financeiras. A discussão sobre o adicional de 2,5% é mais antiga e, inclusive, trata de dispositivo superado há quase 20 anos, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

O recurso, que discute o passado, é do Lloyds Bank. A alíquota foi estabelecida para a folha de instituições financeiras e entidades equiparáveis ­ bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito e de financiamento. Com a Emenda Constitucional nº 20 permitiu­se expressamente a diferenciação de alíquota, a depender da atividade econômica. O Supremo já reconheceu a validade da cobrança após a edição da norma de 1998.

A decisão, de março de 2016, evitou uma perda de R$ 2 bilhões por ano para a União. Na sessão de ontem, nove ministros votaram pela validade da cobrança a partir da Lei nº 7.787, de 1989. Eles também consideraram constitucional a majoração da Cofins das instituições financeiras de 3% para 4%. Em ambos os casos, os magistrados seguiram votos dos relatores. No caso da Cofins, o relator, ministro Dias Toffoli entendeu que não há violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. “O dispositivo legal em questão é condizente com a justiça tributária”, afirmou.

Para ele, com base na função fiscal da contribuição, é razoável que o contribuinte que desenvolve atividade econômica de grande capacidade contributiva contribua mais. Em seu voto sobre o adicional, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, fez um histórico sobre as contribuições no Brasil e afirmou que, desde a Constituição Federal de 1988, estão fundamentadas no princípio da solidariedade. Antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20, acrescentou, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social.

Fonte: Valor