Gerente de banco tem pedido de horas extras rejeitado e é condenado em ação

Publicado em: 15/05/2025

Sentença originada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP negou pedido de horas extras de gerente-geral de agência bancária e o condenou a pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé por tentativa de alteração da verdade dos fatos.

Para ter o direito pretendido, o reclamante alegou que era gerente comum e que não tinha subordinados, o que foi considerado inverossímil, devido às responsabilidades que mantinha no trabalho. O bancário alegou, ainda, que havia divisão entre áreas comercial e operacional, de forma que não seria a autoridade máxima no local.

O argumento contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a gestão compartilhada de agência. O juiz prolator da sentença, Diego Petacci, ponderou também que a remuneração mensal do empregado, de quase R$ 14 mil, é “incomum para um gerente enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT ou para um bancário comum, sendo claro que não se sujeitava a controle de jornada”.

O banco, por sua vez, provou que o profissional recebia gratificação de função superior a 40% do salário, tinha procuração da empresa, subordinados, acesso a dados de planejamento estratégico e assinava carta de dispensa de funcionários. Além da multa por litigância de má-fé, o empregado deverá pagar honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da reclamada e custas processuais (com informações do TRT-SP).

Fonte: Valor Econômico

Banco é condenado por desvio de função de gerente comercial em agências

Publicado em: 06/01/2023


A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais por desviar de função uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que, por períodos distintos, exerceu as atribuições de gerente-geral em agências do banco, na capital mineira, sem a designação formal e o recebimento do salário correspondente. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para a função de gerente comercial. Mas, nos períodos de 1º/11/2015 a 12/12/2015 e nos meses de setembro/2017 e outubro/2018, assumiu a função de gerente-geral. O fato teria acontecido nas agências do Bairro Floresta e Vespasiano. Ela contou que assumiu integralmente o cargo, sem dividir com outros gerentes da agência as atribuições.

Testemunha confirmou o fato. Explicou que trabalhou com a ex-empregada no Bairro Floresta. “A unidade ficou sem gerente-geral efetivo, por três meses, até final de 2015, e, nesse período, quem assumiu as atribuições do cargo foi a trabalhadora”.

Ao avaliar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou, por oportuno, que a causa de pedir da profissional deu-se em razão de lacuna no cargo de gerente-geral (desvio de função) e de férias (substituição). A julgadora ressaltou que a organização interna do pessoal foi matéria confessada pelo preposto, não sendo óbice à concessão de diferenças salariais a falta de quadro de carreira homologado pelo órgão competente. “Friso que, aqui, não houve pedido de equiparação salarial, mas, sim, desvio de função, pelo que não se há falar em afronta ao disposto no artigo 461 da CLT como quer o empregador”.

Para a desembargadora relatora, o cargo de gerente-geral de agência bancária atrai um feixe de responsabilidades amplas acima das que são exigidas dos gerentes subordinados e que compõem a equipe. A julgadora concluiu por manter a condenação ao banco, aplicada no primeiro grau, uma vez que a trabalhadora demonstrou nos autos que, nos meses da condenação, de fato, substituiu o gerente-geral das agências do bairro Floresta e Vespasiano”.

Fonte: Jornal Jurid

Gerente de banco é a principal fonte de informação de brasileiro com perfil investidor

Publicado em: 24/08/2018


O cafezinho com o gerente do banco é ainda a principal fonte que o brasileiro procura quando quer explorar o mundo dos investimentos. De acordo com pesquisa da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), quantificada pelo Datafolha, 41% daqueles que aplicam em algum produto financeiro frequentam a agência bancária para buscar informações sobre a sua carteira. Tal preferência é mais notada nas faixas etárias mais avançadas, público que nasceu e cresceu fora do mundo digital: 42% dos investidores entre 45 e 59 anos e 47% dos sexagenários.

As indicações de amigos e parentes são relevantes para 33% da população que investe. Neste caso, o comportamento é mais comum entre os mais jovens: 45% das pessoas entre 16 e 24 anos valorizam mais as informações de seus pares.

As diferenças de acordo com as faixas etárias mostram outras nuanças: na faixa de 25 a 34 anos, os sites de notícias são a forma preferida (40,8%) para a busca de informações. Entre o público total, a participação dos sites é de 29%.

Outros meios aparecem de forma mais pulverizada: 17% dos investidores se informam em consultorias de investimento; 11% por meio de aplicativos de corretoras; 9% em blogs e fóruns de investimento; e 3%, pelos meios de comunicação tradicionais, como rádio, TV e jornal. Uma parcela de 5% dos entrevistados afirmou não buscar informações.

Foram realizadas 3.374 entrevistas em todo o Brasil, distribuídas em 152 municípios, com a população economicamente ativa, inativos que possuem renda e aposentados, das classes A, B e C, a partir dos 16 anos. A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%.

Os dados divulgados agora fazem parte do “Raio X do Investidor Brasileiro”, cujo recorte sobre intenção e hábitos de investimentos do brasileiro foi divulgado pelo Valor em julho.

Fonte: Valor Econômico