TRT mantém decisão que garante horas extras aos assessores seniores de TI da Gecap

Publicado em: 29/07/2022

Em ação movida pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e região, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a pagar as 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras para os bancários que ocupam a função de assessor sênior de tecnologia da informação, na Gecap.

A sentença abrange os bancários lotados na base do Sindicato – que engloba São Paulo e outros 15 municípios da sua região metropolitana –, e trabalham ou trabalharam na Gecap entre novembro de 2006 até a alteração da jornada em 2013. O Banco do Brasil, contudo, ainda pode recorrer da decisão.

O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a jornada de trabalho dos bancários deve ser de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Foi com base neste artigo da lei que o TRT manteve a decisão da instância inferior.

Para o relator da decisão, o desembargador Álvaro Alves Nôga, da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, “a descaracterização do exercício de cargo de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, enseja ao empregado bancário a contraprestação da 7ª e 8ª horas diárias, como extras, pelo que a gratificação paga ao empregado em jornada de oito horas remunera a maior responsabilidade da função”.

A sentença também mantém a decisão de que nos cálculos da ação deverá ocorrer reflexos em descanso semanal remunerado, FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário, assim como em licença-saúde e licença-prêmio.

“A confirmação do tribunal em segunda instância da decisão, já favorável em primeira instância, é mais uma vitória do movimento sindical e dos trabalhadores do Banco do Brasil. Uma vitória que reafirma que a jornada de seis horas dos bancários é inalienável. Independentemente da área onde o trabalhador atua dentro de um banco, seja departamento jurídico, de TI ou de engenharia, ele deve ser considerado bancário. É uma grande vitória dos trabalhadores”, diz Diego Pepe, dirigente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região pelo Banco do Brasil.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

Juiz concede horas extras a gerente cuja jornada era controlada remotamente

Publicado em: 30/07/2021

Para que o pagamento de horas extras seja afastado, é necessária a total impossibilidade de controle de jornada. Dessa forma, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu horas extras a uma gerente bancária de relacionamento cuja jornada era controlada por meios eletrônicos, como celular e e-mails.

A autora contou que cumpria a jornada entre 8h e 19h ou 19h30, de segunda-feira a sábado, com 40 minutos de intervalo. Também trabalhava em um domingo por um mês, das 8h às 14h ou 15h, sem intervalo. A instituição financeira alegou que a empregada não teria direito às horas extras, porque prestaria serviços externos e trabalharia em condições incompatíveis com o controle de jornada.

O juiz Fernando César da Fonseca lembrou que o inciso I do artigo 62 da CLT de fato estabelece que não se submetem às regras de horas extras os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle de trabalho.

Porém, de acordo com o magistrado, o enquadramento nesse dispositivo só é possível caso as atividades sejam completamente incompatíveis com a possibilidade de controle de jornada — ou seja, não basta que o empregador não queira controlar a jornada.

“Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, apontou.

Para o juiz, as provas demonstraram que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função da autora. Uma testemunha que trabalhava junto à gerente confirmou que elas não batiam ponto, mas suas jornadas era controladas por meio de e-mail e celular corporativo. Outra testemunha afirmou que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Assim, foi determinado o pagamento de horas extras, além da sexta hora diária e/ou 30ª hora semanal — já que a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho de empregados de bancos nos dias úteis é de 30 horas semanais.

Processo: 0010162-23.2020.5.03.0106

Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos

Gerente-geral recebe horas extras após a sexta hora com base em PCS anterior

Publicado em: 05/07/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente-geral de agência tem direito a receber horas extras da Caixa Econômica Federal (CEF) após a sexta hora de trabalho, porque a jornada de seis horas para gerente estava prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado. Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito dele de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava.

O bancário trabalhava, em média, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. Contratado em junho de 1984, ele era vinculado ao Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF de 1989 até 17/3/1998, quando foi enquadrado no PCS de 1998. O PCS/89 estabelecia que o cargo de gerente estava sujeito à jornada de seis horas, nos termos do Ofício Circular “DIRHU 009/88”.

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que, mesmo tendo sido gerente-geral de agência desde 2004, seria aplicável ao empregado o limite de seis horas diárias previsto no regulamento interno. Considerou que as disposições dessa norma interna aderiram ao contrato de trabalho, passando a fazer parte do seu patrimônio jurídico, de forma que as alterações prejudiciais só se aplicariam aos novos empregados.

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de o economiário ter exercido a função de gerente de agência, não se aplicava à situação dele o artigo 62 da CLT (Súmula 287 do TST), porque o regulamento da empresa o beneficiava. Deferiu-lhe, então, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.

Horas extras a partir da oitava

Após recurso ordinário da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mudou a sentença. Conforme o TRT, no período em que esteve vinculado ao PCS/89 (até 17/3/1998), o empregado tinha direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, ainda que investido nas funções de gerente. Mas, em relação ao período a partir de 18/12/2007, o TRT entendeu que o gerente estaria vinculado ao PCS/98 e ao que dispõe o normativo interno denominado “CI GEARU 055/98”, tendo o direito de receber, como extras, apenas as horas excedentes da oitava diária, pois o regulamento interno da CEF aplicável limitaria a jornada do gerente-geral a oito horas.

O empregado recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional. Conforme as alegações dele, a CEF praticou “alteração unilateral ilícita” do contrato, pois majorou a sua jornada de trabalho para oito horas, sem que houvesse modificação nas atribuições das funções.

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o TST, no item I da Súmula 51, pacificou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Portanto, segundo a ministra, “o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do economiário, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do artigo 62, inciso II, ou do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT”, ressaltou.

Alteração contratual lesiva

“Em se tratando de norma mais benéfica, que, portanto, diante dos princípios do Direito do Trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, a circunstância de o empregado – admitido à época em que estava em vigor o PCS/89 – ter sido promovido à função gerente-geral em 1/9/2004, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”, avaliou.

Segundo a ministra Delaíde Miranda, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98, não obstante o empregado tenha sido contratado em 6/6/1984, na vigência do PCS/89, contraria a jurisprudência do TST. A Segunda Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a CEF ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, com divisor 180, nos termos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 do TST.

A decisão foi unânime, mas a Caixa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho rejeita duas horas extras a advogado do BB

Publicado em: 05/12/2018

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. Para o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei 8.906/94.

Segundo ação, o trabalhador ingressou no banco como aprendiz e, na década de 1980, passou a ser escriturário. Em 1º de junho de 1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de oito horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Ele argumentou que, pelas funções que exercia, não poderia ser considerado cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinada a atividades típicas de escriturário.

O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade, e que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira, sendo que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.

Ao analisar o caso, o relator não enxergou irregularidade praticada pelo banco e observou que o depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências e ainda inseria dados referentes a processos no banco de dados da instituição.

O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. O artigo 20 prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder quatro horas diárias e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, justificando o caso em questão. O relator considerou que não há provas de que o advogado tenha sido coagido a assinar o termo de exclusividade e, portanto, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.

Fonte: JM Online