Justiça condena Banco do Brasil por cobrança de juros de carência

Publicado em: 01/07/2021

A cobrança do encargo denominado “juros de carência” é carregada de vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária. Assim entendeu o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao julgar parcialmente procedente o pedido de uma mulher contra o Banco do Brasil devido à cobrança de juros de carência em um empréstimo.

Segundo o processo, a autora reclamou de vinculação de encargo denominado “juros de carência” ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência. Assim, a cliente requereu a repetição de indébito, em dobro, do valor do encargo, bem como indenização por danos morais. O banco, em sua defesa, alegou que não tem qualquer dever de indenizar porque não existem motivos para tal.

Ao analisar os autos, o juiz João Francisco Gonçalves Rocha observou que a cobrança de encargo denominada “juros de carência” é eivada de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviços.

“Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (…). Observa-se que o dever de lealdade imposto aos contraentes, especialmente nos contratos de adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em resolução do Banco Central. Daí, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado (…) Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade (…) Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargo denominado ‘juros de carência’ está eivada pelo vício de vontade.”

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Banco do Brasil a pagar à autora repetição de indébito no valor de R$ 259,02 e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Com informações da assessoria do TJ-MA.

Fonte: Consultor Jurídico