BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado ao trabalho depois de sequestro

Publicado em: 27/01/2023

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. “As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: Jusdecisium

Tesoureiro do Banco do Brasil de Serrinha é indenizado após sofrer sequestro

Publicado em: 20/01/2023

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um tesoureiro em R$ 300 mil por ter sido sequestrado, em casa, com sua família, por uma quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha, no nordeste do estado. A indenização é a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.

Além da reparação do dano moral, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro. A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.

De acordo com os autos, o sequestro aconteceu em fevereiro de 2011, quando “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre.

Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.” Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.

O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”. Para o colegiado, ficou demonstrada conduta negligente do empregador, pois o “banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente”.

O TRT asseverou que o ex-funcionário do banco tem Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convivendo com a revivência do abalo sofrido. Ponderou, ainda, que “ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”

O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Fonte: A Voz do Campo

 

Banco do Brasil deve indenizar cliente que sofreu sequestro relâmpago

Publicado em: 19/08/2021

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofreu sequestro relâmpago, fora da agência, na capital goiana. O correntista teve prejuízo de R$ 14,8 mil, devido a compras e saques realizados pelos criminosos. A Justiça de Goiás entendeu que a instituição bancária agiu com negligência ao não detectar movimentação suspeita na conta.

A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que seguiu voto do relator, juiz Algomiro Carvalho Neto. Ele negou recurso do banco e manteve sentença de primeiro grau homologada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi determinado, ainda, o pagamento de dano material, referente a valores sacados pelos criminosos.

De acordo com o processo, a vítima é cliente do banco há mais de 20 anos e foi abordada após sair de um supermercado, em Goiânia. Na ocasião, o correntista estava com os cartões de débito e crédito da instituição financeira.

Cartões clonados

Os criminosos, segundo os autos, portavam armas brancas e levaram a vítima para um hotel. No local, clonaram os cartões. Depois, de acordo com o processo, realizaram várias transações bancárias e transferências por meio do aplicativo do banco. Tudo ocorreu sob ameaça, enquanto o cliente do banco foi mantido com os criminosos por mais de três horas.

Após ser liberado pelos criminosos, o cliente foi à delegacia e contestou os débitos junto ao banco. A defesa ressaltou, no processo, que as transações realizadas durante o sequestro relâmpago foram feitas em um único dia e de forma flagrantemente atípicas, algo que, conforme acrescentou, deveria ter sido detectado pela instituição bancária.

Em sua defesa, o Banco do Brasil disse que as transações foram feitas por meio de cartão de débito com o uso de chip e senha pessoal. Segundo a instituição, se a transação não foi realizada pelo próprio autor, o teria sido por terceiro autorizado por ele, inexistindo qualquer elemento de clonagem ou mesmo fraude.

Além disso, o banco afirmou que, ao ter sido comunicado do ocorrido, tomou todas as providências que lhe competia.

Em primeiro grau, a Justiça entendeu que houve violação da segurança esperada pelo consumidor com a contratação dos serviços e ressaltou que o banco deveria ter bloqueado e suspendido o cartão, assim que tivesse detectado operações fora do padrão de uso.

Responsabilidade

A Justiça também considerou que, apesar de ter apontado culpa exclusiva do consumidor, o banco não fica eximido de sua responsabilidade nessa situação.

Ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que a falha na prestação do serviço configura-se em razão da negligência do banco ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta de seu correntista.

“Demonstrado que os saques e compras realizados indevidamente prejudicou de forma efetiva o seu sustento e o abalou. Além de o obrigar a percorrer longo percalço para o ressarcimento, em clara perda do tempo útil, com desvio produtivo, restam configurados danos materiais e morais”, afirmou o relator.

Fonte: Metrópoles

 

TRT-BA condena Banco do Brasil a indenizar gerente vítima de assaltos e sequestro

Publicado em: 15/10/2020

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um gerente em R$ 50 mil por ter sido vítima de assaltos e sequestros. Em um dos casos, o gerente foi refém de sequestrados junto com a esposa e com o filho, dentro da própria residência, sob a mira de arma de fogo por horas. O caso aconteceu em junho de 2012, Boninal, na região da Chapada Diamantina.

O colegiado reformou a decisão da Vara de Trabalho de Itaberaba, que negou os pedidos de indenização por entender que não havia relação entre os assaltos e sequestros com o quadro de depressão desenvolvido pelo trabalhador. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

No processo trabalhista, o gerente afirmou que o sequestrou foi um “verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, em sua defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

A desembargadora Ana Lúcia Bezerra considerou que ficou comprovado os assaltos e sequestros e que o próprio banco, em 2011, emitiu dois Comunicados de Acidente de Trabalho (CATs) com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”. O trabalhador também apresentou provas do quadro de saúde, com transtorno psicológico de ansiedade.

Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. O colegiado entendeu que é obrigação do banco indenizar o gerente diante do risco da atividade.

Fonte: Bahia Notícias

BB é condenado a pagar mais de R$ 213 mil a gerente vítima de sequestro

Publicado em: 27/07/2020

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) majorou indenização a ser paga pelo Banco do Brasil a um gerente bancário que foi vítima de sequestro e desenvolveu estresse pós-traumático. O valor, arbitrado a título de danos morais, passou de R$ 170.855,60 para R$ 213.569,50. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz convocado César Silveira. A família do trabalhador também foi feita refém.

Ao majorar o valor, o relator reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Eunice Fernandes de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no que se refere ao valor. A magistrada condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.

O bancário, representado na ação pelo advogado Wellington de Bessa Oliveira, da banca Bessa & Nogueira Reis Advogados, narra na ação que, em dezembro de 2012, foi tomado de refém em sua casa e conduzido, no dia seguinte, até a agência bancária em que trabalhava, em Alexânia, no interior do Estado. No local, o segurança e outros funcionários também foram tomados como refém. Sua família ficou de refém em outro local ermo (esposa gestante, sogra e companheiro de sogra). Após o assalto, diz que foi deixado na agência e sua família encontrada uma hora depois.

Após afastamentos médicos, o gerente foi transferido de agência, mas continuou morando na mesma residência, percorrendo 150 quilômetros para ir e voltar do trabalho. Salienta que, com isso, ficou mais tenso, sentindo mal estar, impotência, e angustia.

Ao ingressar com recurso, o Banco do Brasil afirmou que ficou demonstrado nos autos que a instituição financeira cumpriu a legislação protetiva do ambiente e condições de trabalho, assim como os planos de segurança elaborados para cada agência. Confirmou o ocorrido como relatado pelo gerente e disse que foram tomadas todas as providências possíveis para minimizar o trauma sofrido por ele e pelos demais funcionários. Porém, argumenta que não há responsabilidade do banco em relação ao “suposto distúrbio psicológico contraído”.

Porém, o relator do recurso disse que, em casos como este, a jurisprudência prevalecente do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador (banco) é objetiva. Sendo despicienda, portanto, a demonstração de culpa para ensejar o dever de indenizar o empregado que fora vítima do infortúnio.

Salientou que perícia médica revelou que o sequestro provocou no gerente o estado de stress pós-traumático, gerando consequências como o medo, angústia, pânico e ansiedade. O que sequer precisa de demonstração para a sua reparação civil (da mnum in re ipsa).

Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo banco, o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos, em especial os fatos incontroversos relacionados ao sequestro/roubo ocorridos, demonstraram que a doença mental guarda nexo de causalidade com as atividades bancárias. O magistrado adotou as razões de decidir constantes na sentença de primeiro grau.

Fonte: Rota Jurídica