A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro que pedia o reconhecimento da ilegalidade de terceirização de atividade-fim praticada pelo Banco Cifra.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF considera legal a terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora.
O entendimento foi consolidado no julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O advogado que representou o Banco Cifra no caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, explica que o TRT-1 considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim do banco, sem considerar a aplicabilidade da Resolução BACEN 3110/2003, que expressamente autorizava esta contratação.
“O TRT violou a Súmula Vinculante 10 e a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Cconstituição), pois o órgão fracionário do Tribunal afastou indevidamente a incidência de Lei ou Ato Normativo”, afirma.