Banco do Brasil passa a oferecer pagamento de alvará judicial via Pix

Publicado em: 07/03/2024

O Banco do Brasil é a primeira instituição financeira gestora de depósitos judiciais a oferecer aos tribunais a possibilidade de pagamentos de alvarás por Pix, informando o CPF ou o CNPJ do beneficiário.

A solução foi implementada nos levantamentos realizados por meio do processo de interligação com os tribunais (SisconDJ-Web) e permite que os beneficiários informem seu CPF ou CNPJ para receberem os pagamentos diretamente em contas via Pix. Inicialmente limitado em um valor de R$ 10 mil, é esperado que esse limite seja progressivamente ajustado, até ser eliminado por completo.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) foi o piloto na utilização da ferramenta. Para Mônica Priscila Lazareti dos Santos, diretora no tribunal, “a implementação trouxe ao Poder Judiciário de Mato Grosso mais celeridade, segurança e facilidade no procedimento de liberação dos depósitos judiciais. A finalidade Pix otimizou o procedimento de emissão dos alvarás e trouxe redução do tempo de realização dos procedimentos, além de mitigar os erros que ocasionavam devoluções, cancelamentos e até pagamentos indevidos”, comenta.

Com a solução de interligação disponível para os tribunais de justiça e para os tribunais regionais do trabalho, o BB reforça seu compromisso em se posicionar como o principal parceiro de toda a cadeia de valor que envolve o segmento judiciário, oferecendo uma tecnologia de ponta para os juízes, advogados, serventuários e beneficiários.

Márcio Chiumento, gerente geral da Unidade Estratégica de Governo, destaca que a solução reforça a atuação do banco no segmento judiciário. “Estamos muito orgulhosos em disponibilizar aos Tribunais a possibilidade de pagamento de alvarás judiciais via Pix. Além da solução representar um avanço significativo em termos de eficiência, segurança e agilidade, ela reforça nosso compromisso em fornecer tecnologia para facilitar os processos judiciais e beneficiar diretamente todos os envolvidos”, destaca.

Os demais tribunais interligados devem iniciar a utilização da solução de pagamentos por meio do Pix ao longo do mês.

Fonte: Banco do Brasil

Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

Publicado em: 01/07/2022


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

Fonte: Direito Net

 

Gerente transferido várias vezes receberá adicional de transferência

Publicado em: 14/08/2019


O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.

Transferências

O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.

Mudança de domicílio

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.

Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos