TRT condena banco a indenizar gerente por doenças ocupacionais

Publicado em: 24/08/2023

O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.

O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.

No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.

Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.

Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

BB é condenado contra trabalhador e relator afirma: #nemvemquenaotem

Publicado em: 25/05/2018

O desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, do TRT da 15ª região, foi enérgico ao manter condenação do Banco do Brasil por transferir e rebaixar um funcionário acometido de câncer. No acórdão, o desembargador avisa: #nemvemquenaotem.

No julgamento do recurso do BB, foi determinado ainda o envio de cópia dos autos ao MPT para que tome as providências que entender cabíveis, “no sentido de coibir as más práticas” do BB em relação a seus empregados.

O recurso do banco foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, restabelecendo gratificação de função, mudança de agência, e concedendo indenização por danos morais para o empregado.

O funcionário, originariamente admitido pela Nossa Caixa-Nosso Banco em 1981, integra o BB desde 2009, quando o empregador originário foi incorporado, e atua como gerente-geral desde 1995; no início de 2016 foi diagnosticado com câncer no pâncreas, e desde então se submete a vários exames e tratamentos, estando afastado do trabalho dada a gravidade da doença e suas consequências à sua saúde.

“Sanha maligna”

Para o desembargador Dagoberto Azevedo, a delicada saúde do empregado não comoveu o banco. Ao contrário, o relator considerou o depoimento das testemunhas “estarrecedores”.

“Pelo contrário, avivou sua sanha maligna, aplicou-se um castigo cruel, obrigou-o a pedir transferência para uma agência menor, a de Serrana, numa classificação de quatro níveis era a penúltima, rebaixando sua remuneração.”

O relator considerou que o BB perpetuou “uma fraude” contra um empregado que lhe serviu por 34 anos, “aproveitando-se odiosamente de sua debilidade provocada por um câncer gravíssimo”.

“Ao Banco do Brasil convém alertar: ainda temos Justiça do Trabalho no Brasil! #nemvemquenaotem

A ilicitude do Banco do Brasil esbarrou numa Magistrada de alta estirpe que a fulminou com uma solução há muito solidificada na Justiça do Trabalho.”

A magistrada havia consignado que pelo princípio da estabilidade financeira do trabalhador, é vedado ao empregador suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado que tiver ocupado cargo de confiança por mais de 10 anos. Mais adiante, o desembargador anotou:

“A vida não para e está acima da mesquinhez humana! A tentativa de transferência do reclamante com intuito de reduzir custo é nula de pleno direito, a teor do disposto no Artigo 9º, da CLT, em não havendo justificativa plausível para sua transferência meramente punitiva.”

Ainda mais: o relator chamou de “patético” o fecho do arrazoado, que afirmou ter “demonstrado não haver qualquer ilegalidade na conduta do recorrente”

“Como ensinava meu avô: quanto mais se tenta justificar o injustificável, mais o vilão se enrola!

A ofensa impingida foi gravíssima, expôs uma administração ruinosa do Banco do Brasil, tratamento vil e total desprezo pela condição humana de seus empregados, caso tenha se esquecido, seu maior patrimônio.”

Oportunidade perdida

Na análise do recurso do BB, o desembargador entendeu que a indenização por dano moral – fixada em 1º grau em R$ 350 mil – foi “arbitrada modicamente”.

Na sentença, a juíza do Trabalho Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto afirmou que, para dar ao ofensor a “oportunidade de ao menos minimizar a ofensa”, se o BB pagasse o dano e cumprisse espontaneamente a condenação, no prazo de 30 dias a contar do julgamento, o valor da indenização seria reduzido para 2/3 do valor inicial.

Mas, conforme Dagoberto Nishina Azevedo, “o Banco do Brasil desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza, ou talvez deixe a desonrosa 2ª colocação no rol das empresas mais acionadas na Justiça do Trabalho”.

O recurso do BB foi provido apenas para decotar da condenação os honorários advocatícios. A 4ª câmara (2ª turma) do Tribunal acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Execução imediata

Em tempo: em decisão do último dia 21, a juíza Arilda Cristiane, diante do julgamento do recurso do BB pelo TRT, acolheu o pedido de liberação dos valores para o reclamante, afirmando:

“O atual entendimento do STF é pela execução imediata e completa da condenação imposta, após decisão de segundo grau, ainda que pendentes de julgamentos recursos da partes.

Se um ex-presidente da República pode ser tolhido de sua liberdade sem o trânsito em julgado após a decisão de segundo grau, cujo direito à liberdade só se perde em face do direito à vida, ainda que possa existir alguma controvérsia, no particular, não pode esta Justiça do trabalho quedar-se inerte e assistir a luta incansável deste Reclamante por sua VIDA, eis que diagnosticado com avançado câncer de pâncreas e deixar que não tenha o ressarcimento ainda em vida, daquilo que lhe foi conferido por julgado já mantido em segunda instância.”

A advogada Silvana Aparecida Calegari Caminoto patrocina a causa pelo trabalhador.

Processo: 0010501-16.2017.5.15.0150

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Portal Migalhas

AGEBB obtém sucesso em ação coletiva em favor dos comissionados do BB

Publicado em: 31/01/2018

Em outubro de 2017, em razão da recente reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, a AGEBB ingressou com uma ação coletiva que buscava resguardar o direito dos gerentes na ativa que já possuem mais de 10 anos em cargo comissionado e adquiriram o direito de não serem descomissionados sem um justo motivo, nos termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda no ano passado, o processo, que tramita na 12a Vara do Trabalho de Brasília, teve o pedido de tutela de urgência indeferido e, com isso, a AGEBB, junto ao seu corpo jurídico, Moraes e Lindgren Advogados, escritório parceiro da associação, impetrou um mandado de segurança para tentar reverter a decisão. Ao analisá-lo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deferiu o pedido da tutela de urgência da ação, entendendo que o BB vem praticando o descomissionamento de gerentes em funções gratificadas por longo período em razão da reorganização institucional, com drásticas perdas salariais, sem que haja motivo para a dispensa.

O TRT destaca ainda em sua decisão que a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que o exercício do poder diretivo do empregador não pode ser exercido em detrimento do princípio da estabilidade financeira do trabalhador, sendo que nos casos de destituição do empregado do cargo de confiança a qualquer tempo (CLT, art. 468), a instituição deve preservar a remuneração do empregado com o pagamento do valor da gratificação de função percebida.

Portanto, a decisão do TRT determina que o BB se abstenha de retirar ou reduzir, sem justo motivo, a gratificação de função desses gerentes, desde que tenham completado mais de 10 anos de exercício em função de gerência até a data do ajuizamento da ação coletiva (para respeitar os limites do pedido).

De acordo com o presidente da AGEBB, Francisco Vianna de Oliveira Júnior, isso significa que o BB não poderá retirar suas comissões sem apresentar um justo motivo e sem providenciar a incorporação do valor médio da comissão, sob pena de multa. Dessa forma, aponta a Moraes e Lindgren Advogados, é certa que a reestruturação institucional não será válida como um justo motivo. “Estamos diante de mais uma vitória em prol dos gerentes que estavam sofrendo ameaças de descomissionamentos injustos”, argumenta Vianna Júnior.

Fonte: AGEBB

Sindicato ganha ação, e BB é condenado a pagar 7ª e 8ª horas aos Asnegs

Publicado em: 09/06/2017

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou favorável a ação coletiva movida pelo Sindicato em favor dos Assistentes A de Unidades de Negócios (Asnegs) do Banco do Brasil. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (2).

A sentença, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, proferida pela juíza Audrey Choucair Vaz, condena o BB a pagar 2 horas extras diárias (7ª e 8ª horas) aos bancários que exerceram a função. Cabe recurso.

Além do pagamento das horas extras, o banco foi condenado a pagar os reflexos em descanso semanal, 13º salário, férias, licença-prêmio, licença-saúde, FGTS e contribuições para a Previ.

A ação coletiva beneficia a todos os bancários e bancárias, associados ou não ao Sindicato. Os sindicalizados têm a seu favor as interrupções de prescrição ajuizadas pelo Sindicato, recebendo as horas extras a partir da data em que a prescrição foi interrompida.

Isso quer dizer os bancários não sindicalizados recebem os cinco anos anteriores à entrada da ação coletiva, ou seja, recebem 7ª e 8ª horas a partir de 26 de abril de 2008. E os sindicalizados receberão contando a partir 16 de dezembro de 2004, conforme a data do protesto.

O Sindicato deu entrada nesta ação cobrando a 7ª e 8ª horas em 2013, após ter ajuizado com sucesso uma outra ação coletiva, em 2009, somente para que fosse reconhecido o direito à jornada de 6 horas para os Asnegs.

“Essa vitória vem num momento importante, para que os Assistentes de Negócios permaneçam unidos nesta ação, evitando a dispersão. Juntos alcançaremos a vitória”, ressalta a secretária de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Marianna Coelho, destacando, mais uma vez, a acertada estratégia jurídica do Sindicato.

Fonte: Bancários DF

TRT/SP revoga liminar de ação coletiva do FEAS

Publicado em: 14/02/2017

Como já noticiado, em setembro/2016 foi proferida decisão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação coletiva proposta pela AFACEESP, que deverá ser então encaminhada para apreciação da Justiça Cível.

Em decorrência desta medida, o TRT/SP suspendeu no dia 07 de fevereiro a liminar que impedia a cobrança das mensalidades dos participantes que fazem parte da ação coletiva do Plano Feas.

Com esta decisão judicial, o Economus informa que voltará a cobrar as mensalidades do plano de saúde FEAS dos participantes que estão na ação coletiva.

O Economus avalia ainda o tratamento a ser dado aos débitos anteriores que não foram pagos durante a vigência da liminar.

Esta decisão é um passo importante na melhoria da saúde financeira e longevidade do plano FEAS e contribui para a manutenção da assistência de qualidade dada aos participantes.

O processo ainda pode ser objeto de recurso, portanto o Economus mantém o compromisso de informar a todos sobre o andamento da ação.

Clique aqui e saiba mais sobre o histórico do processo.

fonte: Economus