Banco do Brasil e terceirizada são condenados por assédio moral e sexual

Publicado em: 05/05/2023

Em decisão de primeira instância na Justiça do Trabalho, o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização foram condenados – solidariamente, no jargão jurídico – a pagar indenização a uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual. Ela foi vítima de investidas do próprio gerente. Cabe recurso.

A sentença é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo. Ela condenou o banco e a terceirizada a pagar, a título de danos morais, 10 vezes o último salário da trabalhadora. A magistrada considerou que o contrato foi rescindido por culpa do empregador.

Além da indenização, banco e empresa deverão instituir “plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos)”.

Também deverá ser criado um canal de denúncia, que garanta a privacidade de vítimas e denunciantes. Pela sentença, isso deve ser feito nos municípios de Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, São Lourenço da Serra e Juquitiba, áreas de competência daquela vara trabalhista.

Um ano de assédio

“No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco”, relata o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). “Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.”

Assim, a juíza considerou prova oral, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. “As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu.”

Fonte: CUT

Cobrança de metas abusivas e discriminação levam Justiça condenar BB em R$ 250 mil

Publicado em: 03/07/2019

Treinamentos, manuais ou cursos sobre ética não bastam para isentar uma empresa de ser condenada por assédio moral. De acordo com a juíza Patricia Almeida Ramos, 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, de nada adianta a adoção dessas medidas se não há efetivo combate ao assédio.

O entendimento foi aplicado pela juíza ao condenar o Banco do Brasil e a BB Tecnologia a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivo. Além disso, a juíza determinou que as empresas adotem mudanças nos processos de denúncias internas para que se tornem efetivamente eficazes no combate ao assédio moral.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho pedia que as empresas fossem condenadas em R$ 440 milhões pela prática reiterada de assédio moral. Segundo a denúncia, o banco fazia cobrança de metas abusivas e discriminação tanto de gênero, como de empregados terceirizados, além de monitoramento ostensivo do ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o banco e sua divisão de tecnologia negaram a existência do assédio moral reiterado. Segundo as empresas, os fatos denunciados ocorreram de forma isolada. Além disso, apontaram a existência de uma série de treinamentos e procedimentos adotados para combater o assédio moral.

No entanto, para a juíza Patricia Almeida Ramos, apesar de demonstrada a existência de uma ouvidoria e um canal de recebimento de denúncias, as empresas não conseguiram comprovar o efetivo combate ao assédio moral.

“Ao contrário do pretendido pelos réus, restou nítido que, à revelia de toda a parte teórica dispendida no âmbito dos empreendimentos, os funcionários e funcionárias permaneceram sufocados – e, em alguns casos, adoentados – em face de técnicas nocivas de gestão que visam a produtividade e o lucro a partir da fixação de metas abusivas, com cobranças exacerbadas de seu cumprimento, falta de urbanidade e tratamento vexatório aos(as) empregados(as), sem contar a inexplicável distinção no tratamento dispendido aos empregados da segunda ré [BB Tecnologia] que atuam nas dependências do primeiro réu [Banco do Brasil]”, afirmou.

Segundo a juíza, a criação de manuais e treinamentos sobre ética deve estar necessariamente aliada à adoção de efetivas políticas comportamentais no contexto da empresa, com fiscalização rigorosa e punição exemplar.

Eventuais lacunas nesse sentido, afirma a juíza, configuram o descumprimento, por parte do empregador, de seu dever geral de proteção e prevenção de riscos aos seus empregados e empregadas, independentemente da existência ou não de culpa.

Assim, a juíza condenou as empresas a pagarem R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. Além disso, fixou prazo para que as empresas aprimorem a ouvidoria e canais de denúncia. Também determinou que seja feita uma campanha, conforme detalhada na sentença, de prevenção do assédio moral no meio ambiente do trabalho.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a petição inicial.
0002079-35.2015.5.02.0069

Fonte: Consultor Jurídico

Banco do Brasil é condenado por impedir cliente de entrar descalço

Publicado em: 01/05/2019

O juiz Alexandre Morais da Rosa, do Juizado Especial Cível de Florianópolis, condenou nesta terça-feira, 30, o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que teve a entrada barrada em uma agência na capital catarinense, em 2018. Cabe recurso da decisão.

Segundo o processo, o cliente foi ao banco durante o intervalo de almoço e não conseguiu passar pela porta giratória com detector de metais, pois usava um calçado com detalhes em metal. Ele se ofereceu a deixar os sapatos do lado de fora da agência e entrar descalço, pois estava com pressa, mas a equipe de segurança do banco não o autorizou.

Na sentença, o juiz Alexandre Morais da Rosa defendeu que “andar sem sapatos não é ilegal” e, por isso, o estabelecimento não poderia vetar a sugestão do cliente para resolver o impasse. De acordo com o magistrado, o homem foi vítima de “preciosismo discriminatório”.

“O autor estava no seu horário de almoço, e queria depositar ou descontar um cheque no banco, e não podia se dar ao luxo de ir em casa se arrumar melhor”, finalizou o magistrado. O processo foi movido contra o Banco do Brasil e contra a Orcali Serviços de Segurança, empresa terceirizada responsável pela vigilância da agência.

Apenas o banco foi condenado a pagar a indenização. Para o Tribunal, a empresa terceirizada cumpria orientações do BB, sem desrespeitar de forma pessoal a vítima, e não poderia ser responsabilizada pela ação.

Em nota, o Banco do Brasil disse que regras para entrada de clientes são definidas em função da segurança.
“A porta giratória detectora de metais (PGDM) é um dos equipamentos de segurança exigidos pela Polícia Federal e visa preservar a segurança do ambiente e das pessoas ao restringir o acesso de armas de fogo ou objetos que venham a viabilizar investidas criminosas. As regras para triagem e acesso às agências do Banco do Brasil são definidas, única e exclusivamente, em função da proteção que o Banco deve oferecer aos seus usuários e funcionários. O Banco do Brasil ainda analisa o teor da sentença para decidir sobre eventuais providências.”

Fonte: Exame

Banco do Brasil é condenado após idoso aguardar quase 3 horas para atendimento

Publicado em: 17/04/2019

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre condenou a filial de uma instituição bancária de Cruzeiro do Sul, por deixar idoso aguardar na fila em tempo superior ao previsto na Lei Municipal n° 1.635/2007.

Mesmo com senha prioritária, o cliente chegou à agência 9h55 e foi atendido 12h40, após o retorno do almoço do funcionário. Desta forma, foi mantida condenação da empresa ré para indenizar o reclamante em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico (pg. 16)

Má prestação de serviço

Em contestação, a defesa do banco demandado afirmou que o descumprimento da legislação local acarreta somente sanções administrativas e não implica em constrangimento ao cliente, ao nível de violar a esfera pessoal da parte. Enfatizou ainda que oferece uma série de alternativas para realização de transações bancárias pela internet.

Contudo, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do Processo n° 0003530-75.2018.8.01.0002, votou pelo entendimento que houve descaso no atendimento prioritário e estava configurado dano moral contra a parte autora, que tem 76 anos de idade.

Fonte: Portal do Acre

BB é condenado a pagar R$ 10 mil a cliente que foi barrada em porta giratória

Publicado em: 11/04/2019

O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça a indenizar, por danos morais, uma cliente em R$ 10 mil, no município de Fazenda Nova, a 206 km de Goiânia. Na decisão, dada pelo juiz Eduardo Perez de Oliveira, consta que a mulher, correntista da agência e comerciante na cidade, foi barrada várias vezes na porta giratória e teve que deixar a bolsa do lado de fora para depositar 13 mil.

Segundo o magistrado, a pequena cidade, com seis mil habitantes, onde aconteceu o fato, deu a tônica dos fatos: todos se conhecem, inclusive funcionários da instituição bancária e correntistas.

A assessoria de imprensa do Banco do Brasil informou que a instituição ainda analisa o teor da sentença para decidir sobre eventuais providências. No entanto, informou que a porta giratória detectora de metais é um dos equipamentos de segurança exigidos pela Polícia Federal. (veja a nota abaixo na íntegra)

“A parte ré, como único banco de toda a comarca, deve adaptar seu atendimento à realidade local na medida do possível. Não se propõe aqui um regramento novo do banco para cada cidade, mas um tratamento (diferente de regramento) que permita contemplar as peculiaridades dos costumes locais, sem ferir a lei ou as normas de segurança”, afirmou o juiz.

Para Eduardo Perez de Oliveira, o fato ter acontecido na pequena cidade do interior goiano, é repleto de particularidades, principalmente pela falta de anonimato.

“Um caso julgado em Fazenda Nova, embora fundando-se nos mesmos dispositivos, pode não ter o mesmo resultado do que um julgado em Goiânia ou São Paulo, dadas as características próprias de cada urbe. Por ser uma cidade pequena, em que todos se conhecem e onde a parte autora é também conhecida, o tratamento dispensado pela parte ré deveria ter sido diverso. Tal proceder já seria abusivo em cidades grandes, não pela negativa, mas pela orientação de abandonar a bolsa no chão na parte externa, que dirá em uma pequena urbe”, disse o magistrado.

Na petição, ela alegou que se sentiu humilhada na frente dos demais clientes, já que teria retirado todos os seus pertences pessoais da bolsa, deixando apenas a quantia, e mesmo assim não conseguiu passar. Ela contou que pediu ao segurança, em vão, para que ele olhasse o interior de sua bolsa e chamou pelos gerentes, mas não adiantou.

Risco para a cliente

Segundo Eduardo Perez, não é admissível é que o cliente seja orientado a “retirar um bolo robusto de notas, diante dos demais clientes, e abandonar seus pertences do lado de fora da agência para só então ser atendido”.

“A agência colocou a própria cliente em risco, pois, ao fazê-la ingressar na agência com grande quantidade de dinheiro em mãos, deixou claro a todos que se trata de pessoa que vai ao banco com somas elevadas. Diante do tamanho da cidade, a informação já deve muito certamente ter sido difundida, o que pode significar mal futuro para a parte autora, colocando-a e aos seus em risco, pois trata-se de pessoa conhecida”.

Veja a nota do BB:

“A porta giratória detectora de metais (PGDM) é um dos equipamentos de segurança exigidos pela Polícia Federal e visa preservar a segurança do ambiente e das pessoas ao restringir o acesso de armas de fogo ou objetos que venham a viabilizar investidas criminosas. As regras para triagem e acesso às agências do Banco do Brasil são definidas, única e exclusivamente, em função da proteção que o Banco deve oferecer aos seus usuários e funcionários. O Banco do Brasil ainda analisa o teor da sentença para decidir sobre eventuais providências”.

Fonte: Portal G1

BB deve pagar R$ 30 mil em indenização à bancária por LER/DORT

Publicado em: 09/10/2018

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Banco do Brasil foi condenado, no dia 2 de outubro de 2018, a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma funcionária portadora de doença ocupacional (LER/DORT), ocasionada por tantos anos de trabalho em funções que exigiam esforços repetitivos, como digitação e contagem de cédulas.

A sentença é da Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araújo Freitas, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu ser justa a indenização, pois leva em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde da trabalhadora), com a intensidade do sofrimento causado a ela, e considerando a conduta danosa que refletiu negativamente na vida pessoal e profissional da bancária – que se viu prejudicada pela incapacidade para o trabalho – e a inércia do banco em minimizar os riscos no ambiente de trabalho.

“Concluiu a prova pericial que a autora é portadora de moléstia profissional, guardando nexo causal e concausal com as atividades executadas no banco reclamado na função de bancária. Portanto, com base em tais elementos, ao indagar qual foi o evento decisivo para o desencadeamento da doença que acometeu a reclamante, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, o resultado não pode ser outro senão o de reconhecer que as prevenções de riscos ergonômicos realizadas pela empregadora não foram suficientes para evitar o respectivo surgimento da doença que a empregada obteve ao longo da atividade laboral, mais de dezessete anos, que, diga-se de passagem, é muito tempo em atividade intensa e repetitiva, devendo, assim, responder pelos danos causados a ela na medida de sua culpabilidade”, menciona a magistrada em sua sentença.

RESSARCIMENTO E PLANO DE SAÚDE

A bancária também conseguiu comprovar, na ação, que necessitava de acompanhamento médico, fisioterápico e medicamentoso, para evitar agravamento ou crises futuras, e que por isso faz jus ao recebimento dos gastos realizados, presentes e futuros, visto que a responsabilidade se limita ao fim da convalescença (recuperação da saúde dela), ainda mais que ela sequer foi dispensada do quadro do banco reclamado, estando com seu contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário.

“Assim, deve o banco reclamado pagar as despesas médicas relacionadas às enfermidades da autora, que guardam nexo de causalidade com o trabalho, abrangendo inclusive cirurgia, fisioterapia e medicamentos que se fizerem necessários ate o fim da convalescença, o que for comprovadamente gasto. Portanto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o reclamado a fornecer plano de saúde à autora (CASSI) com integral custeio pela empregadora, o que devera ocorrer ate a recuperação da sua saúde ou consolidação das lesões”, enfatiza a juíza.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Processo Nº RTOrd-0001008-80 2017 5 14 0008

Fonte: Rondônia Dinâmica

BB e Bradesco são condenados pela Justiça de Goiás por má serviço

Publicado em: 20/09/2018

O Bradesco S/A e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 1 milhão cada um a título de dano moral coletivo devido a má prestação de serviço em Catalão. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca local, Marcus Vinícius Ayres Barreto. Contra as instituições bancárias foram propostas duas ações civis públicas separadamente pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Catalão com o propósito de obrigar a instituição bancária a cumprir o dever de assegurar a qualidade do serviço oferecido aos usuários.

Segundo consta dos autos dos dois processos, os bancos violaram as regras estabelecidas na Lei Municipal 2.624/2009, que estipula o tempo máximo de espera na fila pelos consumidores dos serviços bancários. Narra ainda que o Procon impôs sucessivas autuações aos bancos e diversas ações de indenização foram propostas por usuários na comarca e região. As defesas do Bradesco e do Banco do Brasil alegaram, porém, que cumprem as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.624/2009, considerando pontuais os atrasos nos atendimentos cujas consequências já formam minimizadas. Argumentaram ainda não haver dano moral coletivo, pois, o número de pessoas é imcompatível e requereu o indeferimento.

O juiz Marcus Vinícius destacou que não pairam dúvidas sobre os vícios de qualidade nos serviços prestados pelo Bradesco, como atentam os autos de infração lavrados pelo Procon, concluindo que ficou comprovado o descumprimento da Lei Municipal em relação aos limites máximos razoáveis de tempo para que os atendimentos em agências bancárias fossem considerados adequados.

Para o magistrado, nos dois processos, o dano moral coletivo deve ser reparado, pois, há a violação dos direitos dos consumidores ao serviço público adequado e eficaz, somados ao desassossego social advindo dos inevitáveis constrangimentos e desconfortos inerentes à excessiva demora no atendimento aos consumidores, que chegam a ficar até duas horas em pé nas filas bancárias.

Marcus Vinícius considerou adequado o valor de R$1 milhão para cada banco, valor, segundo ele, compatível com o grau de culpa, com os reflexos da conduta geradora de potencial à dignidade dos usuários pela prática abusiva. “Para a fixação do quantum há de se utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com prudência e firmeza a fim de coibir recidivas, não podendo ser exarcebado a ponto de converter-se em fonte de enriquecimentou ou ruína, nem ínfimo que o torne ineficaz”, ponderou o magistrado. O montante estipulado para cada banco será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Fonte: Diário de Goiás

Em ação da Promotoria no AP, BB é condenado por danos morais coletivos

Publicado em: 29/08/2018

Em ação movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Amapá (MP-AP), o Banco do Brasil foi condenado por danos morais coletivos, em razão das reclamações de diversos clientes, que tiveram suas contas correntes migradas de uma agência para outra, sem solicitação dos correntistas, ou aviso prévio.

“Tal situação trouxe transtornos para os clientes por questões de comodidade, distância de suas residências para as novas agências, troca de gerentes e outros aborrecimentos. Há de se lembrar que estas situações ocorreram no final do ano de 2013, e esta Promotoria Especializada passou a tomar as providências necessárias para o deslinde da causa”, esclareceu o titular da Prodecon, promotor de Justiça Luiz Marcos.

Para resolver a causa, em 2014 foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta com a referida instituição bancária, onde ficou pactuado pagamento de R$85 mil (oitenta e cinco mil reais), para fins de reparação dos danos morais coletivos, além do compromisso expresso de que todas as medidas cabíveis seriam adotadas para evitar novos transtornos aos clientes do banco.

O recurso está depositado em conta judicial à disposição do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do MP-AP. O objetivo da indenização é fortalecer a atuação institucional em defesa dos consumidores nas mais diversas causas, dotando a Promotoria de estrutura adequada.

Dano moral coletivo

A indenização por dano moral coletivo no Brasil, estabelecida no artigo 6º, inciso VI, do Código de Proteção do Consumidor, encontra-se em plena fase de aceitação, porém nem sempre foi assim. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a questão foi pacificada. A aceitabilidade da tese da reparação integral da ofensa moral está prevista nos incisos V e X, do artigo 5º, da Carta Magna, elevando proteção aos bens imateriais do indivíduo ao status constitucional.

Fonte: Correio Amapaense

BB indenizará cliente em R$ 10 mil por saques indevidos em conta

Publicado em: 02/08/2018

O Banco do Brasil (BB) terá que pagar R$ 10 mil a uma cliente por saques indevidos em sua conta-corrente, em 2015. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação da instituição financeira por danos morais, pois a retirada do dinheiro resultou na inclusão do nome da correntista no cadastro de emissores de cheques sem fundo.

O BB também terá que pagar pelos danos materiais causados, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da cliente, que é correntista do BB desde 2013.

De acordo com o processo, durante uma greve de bancários deflagrada em 2015, a cliente foi a um banco 24 horas, na noite de 13 de outubro daquele ano, e verificou que três saques indevidos tinham sido feitos em sua conta.

Na ação, ela alegou que, quando tentou resolver o problema na agência bancária, ouviu do gerente que ela deveria assinar documentos. Entre as cláusulas listadas, estava o compromisso de não entrar com ação contra a instituição financeira. A cliente discordou.

Segundo seu extrato bancário, no dia 7 de outubro, ocorreram dois saques: um de R$ 500, e outro de R$ 300. No dia seguinte, houve outra retirada, desta vez de R$ 205. Após uma queixa registrada no banco, ela teve a conta bloqueada. Em decorrência disso, cheques já emitidos não foram pagos, embora a cliente tivesse depositado dinheiro para honrá-los.

A partir daí, a correntista alegou que foi obrigada a pedir dinheiro emprestado e a procurar os credores para acertar as contas e recuperar os cheques, mas um deles foi protestado.

O banco já tinha sido condenado em primeira instância. No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Werson Rêgo, declarou que o valor da indenização deveria levar em conta os dissabores e os constrangimentos aos quais a ciente do banco foi submetida, compensando também o tempo gasto tentando obter a solução extrajudicial para o caso.

“A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores”, escreveu o relator.

Ainda de acordo com a decisão, “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem em danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno”.

Fonte: Portal IBahia

BB é condenado a pagar 7ª e 8ª horas a cinco Assessores UT em Rondônia

Publicado em: 14/06/2018

Em mais uma ação interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Banco do Brasil foi condenado a pagar, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas, nos últimos cinco anos, aos funcionários que exercem a função de Assessores UT, que antigamente tinha a nomenclatura Analista A UT. Além disso, esses funcionários tiveram a jornada reduzida de oito para seis horas sem redução nos salários.

Foi essa a sentença do dia 5 de junho do Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), no processo RTOrd 0000765-60.2017.5.14.0001.

O magistrado, a exemplo do julgamento de outros juízes em outras ações semelhantes, também entende que a referida função de Assessor UT é meramente técnica, e não encontra amparo no Parágrafo 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que detalha que a jornada de trabalho de seis horas, assegurada ao trabalhador bancário, não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.

E embora esses assessores recebam a gratificação de função, para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT, não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício da função de confiança.

“… nestas funções inexistem poder de mando, muito menos de gestão, não possuem subordinados ou poder de decisão. Trata-se de função técnica, não exigindo maior grau de fidúcia. Inexistente prova do exercício de função de direção gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral, fazem jus os trabalhadores bancários ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária”, menciona o magistrado em sua sentença.

Assim, o Banco do Brasil volta a perder na esfera judicial e terá que pagar as 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial dos empregados substituídos, os dias trabalhados, as parcelas salariais, inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor de 150, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período, ou seja, os últimos cinco anos.

A sentença tem natureza de tutela de urgência. Cabe recuso ao banco.

A ação coletiva foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Fonte: Rondônia Dinâmica

BB é condenado contra trabalhador e relator afirma: #nemvemquenaotem

Publicado em: 25/05/2018

O desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, do TRT da 15ª região, foi enérgico ao manter condenação do Banco do Brasil por transferir e rebaixar um funcionário acometido de câncer. No acórdão, o desembargador avisa: #nemvemquenaotem.

No julgamento do recurso do BB, foi determinado ainda o envio de cópia dos autos ao MPT para que tome as providências que entender cabíveis, “no sentido de coibir as más práticas” do BB em relação a seus empregados.

O recurso do banco foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, restabelecendo gratificação de função, mudança de agência, e concedendo indenização por danos morais para o empregado.

O funcionário, originariamente admitido pela Nossa Caixa-Nosso Banco em 1981, integra o BB desde 2009, quando o empregador originário foi incorporado, e atua como gerente-geral desde 1995; no início de 2016 foi diagnosticado com câncer no pâncreas, e desde então se submete a vários exames e tratamentos, estando afastado do trabalho dada a gravidade da doença e suas consequências à sua saúde.

“Sanha maligna”

Para o desembargador Dagoberto Azevedo, a delicada saúde do empregado não comoveu o banco. Ao contrário, o relator considerou o depoimento das testemunhas “estarrecedores”.

“Pelo contrário, avivou sua sanha maligna, aplicou-se um castigo cruel, obrigou-o a pedir transferência para uma agência menor, a de Serrana, numa classificação de quatro níveis era a penúltima, rebaixando sua remuneração.”

O relator considerou que o BB perpetuou “uma fraude” contra um empregado que lhe serviu por 34 anos, “aproveitando-se odiosamente de sua debilidade provocada por um câncer gravíssimo”.

“Ao Banco do Brasil convém alertar: ainda temos Justiça do Trabalho no Brasil! #nemvemquenaotem

A ilicitude do Banco do Brasil esbarrou numa Magistrada de alta estirpe que a fulminou com uma solução há muito solidificada na Justiça do Trabalho.”

A magistrada havia consignado que pelo princípio da estabilidade financeira do trabalhador, é vedado ao empregador suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado que tiver ocupado cargo de confiança por mais de 10 anos. Mais adiante, o desembargador anotou:

“A vida não para e está acima da mesquinhez humana! A tentativa de transferência do reclamante com intuito de reduzir custo é nula de pleno direito, a teor do disposto no Artigo 9º, da CLT, em não havendo justificativa plausível para sua transferência meramente punitiva.”

Ainda mais: o relator chamou de “patético” o fecho do arrazoado, que afirmou ter “demonstrado não haver qualquer ilegalidade na conduta do recorrente”

“Como ensinava meu avô: quanto mais se tenta justificar o injustificável, mais o vilão se enrola!

A ofensa impingida foi gravíssima, expôs uma administração ruinosa do Banco do Brasil, tratamento vil e total desprezo pela condição humana de seus empregados, caso tenha se esquecido, seu maior patrimônio.”

Oportunidade perdida

Na análise do recurso do BB, o desembargador entendeu que a indenização por dano moral – fixada em 1º grau em R$ 350 mil – foi “arbitrada modicamente”.

Na sentença, a juíza do Trabalho Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto afirmou que, para dar ao ofensor a “oportunidade de ao menos minimizar a ofensa”, se o BB pagasse o dano e cumprisse espontaneamente a condenação, no prazo de 30 dias a contar do julgamento, o valor da indenização seria reduzido para 2/3 do valor inicial.

Mas, conforme Dagoberto Nishina Azevedo, “o Banco do Brasil desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza, ou talvez deixe a desonrosa 2ª colocação no rol das empresas mais acionadas na Justiça do Trabalho”.

O recurso do BB foi provido apenas para decotar da condenação os honorários advocatícios. A 4ª câmara (2ª turma) do Tribunal acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Execução imediata

Em tempo: em decisão do último dia 21, a juíza Arilda Cristiane, diante do julgamento do recurso do BB pelo TRT, acolheu o pedido de liberação dos valores para o reclamante, afirmando:

“O atual entendimento do STF é pela execução imediata e completa da condenação imposta, após decisão de segundo grau, ainda que pendentes de julgamentos recursos da partes.

Se um ex-presidente da República pode ser tolhido de sua liberdade sem o trânsito em julgado após a decisão de segundo grau, cujo direito à liberdade só se perde em face do direito à vida, ainda que possa existir alguma controvérsia, no particular, não pode esta Justiça do trabalho quedar-se inerte e assistir a luta incansável deste Reclamante por sua VIDA, eis que diagnosticado com avançado câncer de pâncreas e deixar que não tenha o ressarcimento ainda em vida, daquilo que lhe foi conferido por julgado já mantido em segunda instância.”

A advogada Silvana Aparecida Calegari Caminoto patrocina a causa pelo trabalhador.

Processo: 0010501-16.2017.5.15.0150

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Portal Migalhas

BB é condenado a pagar R$ 21,6 mil por cobrar ilegalmente empresário

Publicado em: 01/02/2018

O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 21.693,22 para empresário que teve nome negativado por cobrança indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (26/01).

Segundo os autos (nº 0854713-56.2014.8.06.0001), em outubro de 2012, ele procurou o banco para verificar a disponibilidade de crédito imobiliário, tendo fornecido seus dados e realizada uma simulação de empréstimo. O crédito foi aprovado, entretanto, ele não necessitou do empréstimo, pois o imóvel foi comprado à vista, mediante depósito em cheques.

Ocorre que, mesmo ser ter sido contraído, desde dezembro de 2012, vinha sendo descontado, todo mês, diretamente em sua conta uma parcela referente ao suposto empréstimo. Ao consultar o Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), o cliente verificou que o suposto empréstimo teria sido contraído no dia 29 de outubro de 2012, através de contrato na modalidade de BB Crédito Imobiliário no valor de R$ 87.418,23, a ser quitado em 360 meses.

O empresário alega jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira. Além disso, afirma que a cobrança indevida já lhe causou sérios prejuízos, como os ocorridos em novembro e dezembro de 2013, quando um cheque no valor de R$ 850,00 voltou por insuficiência de saldo, já que o valor disponível teria sido debitado para pagamento do suposto contrato.

Como o cheque foi apresentando e voltou duas vezes, o cartão de crédito do cliente foi bloqueado pelo período de 20 dias, o que levou o nome dele a ser inserido no cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), sendo necessário o pagamento do valor de R$ 36,00 para a exclusão do nome dele do referido cadastro.

Com o cartão bloqueado, a cobrança de dois números de telefone móvel utilizados para atividades profissionais e pessoais, que era debitada mensalmente de forma automática em seu cartão de crédito, foi cancelada.
O empresário procurou por várias vezes o atendimento na instituição financeira, inclusive foi orientado pelo banco a escrever uma carta de próprio punho requerendo o estorno dos valores cobrados indevidamente. Porém nada foi resolvido.

Em virtude dos fatos, ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer a suspensão da cobrança indevida, além de indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente ao cliente. No dia 29 de janeiro de 2017, o magistrado concedeu a tutela pretendida.

Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que “diante da falta de prova documental acostada aos autos, verifica-se que não há força probante para nortear e instruir o entendimento do magistrado na formação de sua convicção, não havendo nenhuma informação que indique que o fato delituoso seja de responsabilidade do banco, constituindo mera alegação do autor”. O banco ainda alegou que não resta caracterizada qualquer atitude ilícita que ensejasse obrigação de reparar supostos danos morais.

“Da análise dos autos, verificou-se, que a requerida não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não sejam os estatutos sociais, procuração e atos constitutivos, não fornecendo contrato pertinente ao referido empréstimo”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.

“Logo, constata-se lastro probatório constitutivo do direito do autor apto a justificar a inexistência de vínculo contratual à época e, por conseguinte, a inadequada inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes, o que leva a este juízo entender como inexistente o débito e indevida a inscrição do nome da parte demandante no rol de inadimplentes”, ressaltou o juiz.

“Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira promovida, do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, considerando, ainda, o valor de R$ 1.426,74 referente aos descontos a posteriori, juntamente com o valor delineado na exordial, e igualmente incontroverso, de R$ 5.266,48, resta evidente o dano material no valor total de R$ 6.693,22, subtraído indevidamente da conta-corrente da parte promovente, o qual deve ser restituído ao autor, com juros e correção monetária”, explicou o magistrado.

“No presente caso, a inscrição indevida no rol de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”, acrescentou.

Ante todo o exposto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de débito entre o autor e a promovida, além de condenar o requerido à restituição do valor de R$ 6.693,22 e R$ 15.000,00 a títulos de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

BB é condenado a pagar R$ 5 mi pela prática de assédio moral estrutural

Publicado em: 07/09/2017

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos pela prática de assédio moral estrutural entre 2010 e primeiro semestre de 2013. A decisão do Pleno do TRT/PI, que confirmou a sentença de primeiro grau do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina, foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, explica que a categoria dos bancários é a campeã de registros de afastamentos por doenças psíquicas no Brasil. E no Banco do Brasil constatou-se esse fenômeno também com muita intensidade. “A exigência de meta e resultados é uma realidade em todas as empresas públicas e privadas, e, não é ilegal. Mas quando a cobrança de metas e resultados é excessiva ou abusiva a ponto de adoecer os seus empregados, ela se convola em ilegal e passível de sanção. Este é o ponto”, frisou.

Entre depoimentos e documentação que compõe o processo, chamou a atenção o resultado de perícias em funcionários do banco que desenvolveram a Síndrome de burnaut, um transtorno psicológico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes que leva à depressão.

A prática de assédio moral estrutural foi comprovada entre 2010 e o primeiro semestre de 2013, quando o superintende do banco passou a fazer todo tipo de pressão sobre os gerentes para alcançar a meta ouro no Programa Sinergia, desenvolvido pelo Banco do Brasil, a princípio, para estimular o cumprimento de metas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os gerentes das agências eram pressionados para alcançar metas inalcançáveis ou de difícil obtenção, resultando no adoecimento de vários empregados, especialmente os gerentes.

As cobranças eram realizadas por e-mail e torpedos, além de reuniões por vídeo conferência. De acordo com a denúncia, muitas vezes as cobranças vinham com ameaças veladas sobre a perda da comissão, caso as metas não fossem cumpridas. No período em questão, a Superintendência do BB conquistou o selo Ouro do Sinergia, mas com queda de resultados em seguida.

“É indiscutível o tom ameaçador das mensagens. A ameaça consistia no descomissionamento. Além disso, as cobranças eram diárias e eram encaminhadas de 15 a 60 mensagens de cobrança por dia, algumas delas em horário inconveniente (21h18min.). Um absurdo”, destacou o desembargador Francisco Meton. “Foi nesse período que se verificou a maior quantidade de afastamentos de empregados em decorrência da pressão excessiva e acometimento de doenças, em especial da Síndrome de Burnaut”, complementou.

No período delimitado pelo Ministério Público do Trabalho na ação (2010 a junho de 2013) também foram verificadas 14 aposentadorias antecipadas. “Um trabalhador chegar ao ponto de preferir perder uma soma considerável de dinheiro a permanecer trabalhando para alguém, é porque o clima estava insuportável. Pior do que isso, é ter que suportar tanta pressão calado, pois caso se insurgisse sofreria retaliação, ou seja, seria descomissionado”, pontuou o magistrado.

Para o desembargador Francisco Meton Marques de Liuma, a farta documentação dos autos atesta agravamento das condições ambientais psicológicas, tendo causado comprovada elevação dos denominados transtornos mentais decorrentes do trabalho. “É um fato, constatado e atestado. E a sociedade e as autoridades não podem ficar indiferentes a isso. Trata-se de um problema que resvala para muito além das muralhas da empresa para atingir toda a sociedade brasileira”, avaliou, confirmando o assédio moral organizacional e mantendo a decisão de primeira instância que condenou o banco no valor de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos.

“O valor estipulado pela d. sentença de primeiro grau afigura-se razoável, proporcional ao porte do ofensor, à dimensão da ofensa, ao grau de culpa, à extensão do dano e à reprovabilidade social, dentre outros”, pontuou, esclarecendo que a condenação cumpre as funções pedagógica, reparadora e sancionadora.

Fonte: Portal AZ