Servidores de estatais terão de dividir custo de plano de saúde com as empresas

Publicado em: 01/02/2018

Ao longo dos próximos quatro anos, todas as estatais federais deverão implantar um sistema paritário de contribuição nos seus serviços de assistência à saúde. Isso significa que empresas e funcionários terão de dividir, em partes iguais, os custos com a manutenção dos planos de saúde.

A medida está prevista em uma resolução publicada nesta sexta-feira (26) pelo Ministério do Planejamento.

Atualmente, pelo menos parte das estatais federais paga uma fatia maior que a dos servidores no custeio dos planos.

Ministério

Com a paridade, o desembolso das estatais fica menor, ou seja, a mudança deve gerar economia para as empresas.

Dados do Ministério do Planejamento apontam que, em 2016, o benefício de assistência à saúde dos empregados ativos e inativos correspondeu, em média, a 8% da folha de pagamento das empresas, chegando a R$ 9,2 bilhões.

As estatais não usam um modelo único de oferta de planos de saúde. Os planos podem ser ofertados por autogestão (quando a estatal gere o plano), por reembolso ou por contratação de plano empresarial no mercado.

Aposentados perderão benefício

A resolução também limita a oferta de planos de saúde durante o tempo de vigência do contrato de trabalho.

Com isso, as estatais não vão mais pagar parte das despesas dos planos de servidores após a aposentadoria deles. Essa mudança não vale, porém, para quem já adquiriu esse benefício.

A resolução também traz limitações para planos de autogestão, ou seja, planos geridos pela estatal. Só poderão usar essa modalidade empresas com mais de 20 mil beneficiários.

Para as estatais que tiverem menos que 20 mil beneficiários, será necessário alterar a modalidade de prestação de serviço de saúde, por exemplo, pela de reembolso ou a de contratação de serviço de saúde empresarial no mercado.

Outro ponto aprovado prevê que os editais de contratação de servidores para as estatais não deverão prever mais a oferta de assistência saúde.

Fonte: G1

Bancário deve ficar atento às mudanças da reforma trabalhista 

Publicado em: 03/08/2017

Com a reforma trabalhista, aprovada pelo Senado em 11 de julho e sancionada pelo presidente Michel Temer dois dias depois, os brasileiros perderão muitos direitos conquistados ao longo de anos. As novas regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação oficial, por isso, segundo especialistas, é preciso os trabalhadores ficarem atentos aos seus direitos antes que eles deixem de existir.
 
Para os bancários, o escritório de advocacia Moraes e Lindgren, de São Paulo, aponta alguns dos direitos que sofrerão restrições com a reforma trabalhista. Confira algumas informações importantes abaixo:
 
– As súmulas e enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos Tribunais Regionais não poderão restringir nem criar obrigações que não estejam previstas em lei;
 
– Não se considerará alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado retorne ao cargo efetivo deixando o exercício de função de confiança, com ou sem justo motivo, não se assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de exercício da função;
 
– O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno não será computado na jornada de trabalho;
 
– A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora de almoço terá natureza indenizatória, e não salarial, e implica no pagamento de apenas o período suprimido, e não mais em uma hora integral.
 
– A reparação de danos morais será limitada, sendo em três salários contratuais se dano de natureza leve, cinco vezes se natureza leve, 20 vezes em natureza grave, e até 50 vezes natureza gravíssima;
 
– A equiparação salarial será devida em caso de idêntica função somente no mesmo estabelecimento empresarial, e não mais na mesma cidade;
 
– A mulher não terá mais direito a intervalo de 15 minutos;
 
– Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejará quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia;
 
– Na vigência do contrato de trabalho, empregados e empregadores podem firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria, dando quitação de direitos.
 
– As convenções coletivas e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei, sendo que as estabelecidas e acordo coletivo estão acima da convenção coletiva;
 
– O pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte sucumbente na perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
 
Diante das modificações, é indicado procurar um advogado dedicado à categoria bancária, que terá mais facilidade em instruir o caso, assim como tem maior domínio sobre a legislação referente a essa área de atuação.
 
A AGEBB possui convênio com o escritório de advocacia Moraes e Lindgren, especializado na defesa dos direitos trabalhistas dos bancários. A empresa atua em todo Estado de São Paulo e Minas Gerais, prestando também consultoria jurídica para todo o Brasil.

Como a “Reforma Trabalhista” poderá afetar os direitos dos bancários com relação a Súmula 372 do TST

Publicado em: 19/05/2017

O Banco do Brasil anunciou recentemente uma reorganização institucional que resultou em uma redução brutal de agências, o que, por consequência, causou uma drástica diminuição do número de trabalhadores exercendo funções gratificadas.

Conforme informações prestadas pelo próprio banco, mais de 5000 trabalhadores foram ou serão destituídos das funções até então exercidas. Alguns serão reaproveitados em funções de menor gratificação e pouquíssimos em mesmo patamar, sendo obrigados à movimentação de praças, para local mais distante, buscando a manutenção de sua gratificação.

Hoje temos pacificado através do entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Contudo, se a Reforma Trabalhista for aprovada, esse entendimento será mudado, pois o PL 6.787/2016 sugere uma alteração no artigo 468 da CLT, incluindo um segundo parágrafo, que passa a ser redigido da seguinte forma: “§ 2º – A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

Realmente, temos muito a perder com essa reforma. Podemos dizer que será um verdadeiro retrocesso, uma vez que os direitos dos trabalhadores serão muito reduzidos e haverá uma precarização na área da Justiça do Trabalho, como por exemplo, a Súmula 372 do TST que perderá a sua eficácia para aqueles que até então não possuem o direito adquirido.

 

Não há como permitir que alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador imperem no direito do trabalho, já que cabe exclusivamente ao empregador assumir o risco da atividade, como prevê o artigo 2º da CLT.

Importante considerar que, em todos os casos, a “lei nova” não pode interferir no direito adquirido, o que está resguardado pela Constituição Federal. Porém, há a necessidade da interferência judicial para ampará-lo.

É concebido como direito adquirido a gratificação de função percebida por longos anos e integralizada ao patrimônio do seu titular sem que uma lei nova possa atingi-lo, pois, o princípio do direito adquirido está sempre atrelado ao princípio da segurança jurídica.

Assim sendo, a redução salarial face aos descomissionamentos, indevidamente orquestrada pelo Banco do Brasil, não pode ser desprezada pelo Judiciário.  É necessário que os funcionários se unam e não tenham medo de lutar pelos seus direitos.

Neste sentido, nosso escritório foi acionado e estamos tomando as medidas, em parceria com a AGEBB de forma a impedir que o Banco prejudique a classe gerencial, assegurando os direitos dos funcionários. Estamos atentos!

Artigo de autoria das advogadas Ana Maria Lindgren e Juliane Garcia de Moraes.