Banco pagará R$ 15 mil de indenização após gerente gritar com bancário

Publicado em: 27/03/2024

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, ao bancário que sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha confirmou que também sofreu humilhação pela chefe. Ela declarou que “entende que foi humilhada pela gerente-geral por ter sido desqualificada por não atingir as metas que eram esperadas; que a gerente jamais utilizou qualquer expressão ofensiva, mas a comparação seria constrangedora”.

Outra testemunha informou que ela e o autor da ação estavam subordinados à mesma gerência. “A gerente-geral, nas reuniões, costumava falar para os gerentes de relacionamento que, caso não estivessem satisfeitos, os clientes seriam retirados e passados para outro gerente; que dizia isso em função dos clientes que o próprio gerente havia captado”.

Segundo a testemunha, a gerente pegava muito no pé do reclamante. “Uma vez a gerente-geral passou dos limites com o reclamante, a ponto deste passar mal e ir para o hospital; ele teria tido uma síndrome do pânico”.

Para essa testemunha, o problema não é o conteúdo, mas o tom e a forma com a qual a gerente-geral se expressava. “Uma vez, a gerente gritou tanto com a depoente que as meninas de outra equipe vieram perguntar o que estava acontecendo”.

Para o juiz, a prova oral produzida nos autos demonstra a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral da agência em relação ao autor. “O constrangimento experimentado revestiu-se de gravidade tamanha a ponto de demandar tratamento hospitalar, gerando ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador. Restaram caracterizados, portanto, o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles”, concluiu.

Assim, caracterizados os pressupostos da reparação civil e considerando a gravidade do fato, o julgador condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, nos limites do pedido, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT.

A empresa recorreu da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil, por considerarem condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil, atendendo à finalidade pedagógica e reparatória.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

Juiz condena Banco do Brasil a pagar multa por “spam processual”

Publicado em: 05/11/2021


Constatada a violação à boa-fé, à cooperação, à lógica processual e ao ofício da advocacia, além da movimentação processual sem propósito específico, a 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o Banco do Brasil a pagar multa de 20 salários mínimos por ter proposto um acordo sem qualquer conexão com os atos anteriores de uma execução. A conduta do banco foi considerada pelo juiz como um tipo de spam processual.

A execução já havia sido extinta em agosto, após o bloqueio de valor suficiente para quitar a dívida do banco com um cliente, referente a expurgos inflacionários. Porém, neste mês de outubro, o BB apresentou uma petição totalmente desconexa dos autos. O juiz Felipe Albertini Nani Viaro pediu explicações.

A justificativa do exequente foi um erro no peticionamento. No entanto, o magistrado observou que a petição tinha indicação específica do processo e do Juízo à qual foi direcionada, além de esclarecimentos sobre o caso dos autos. Segundo ele, não haveria qualquer motivo para crer que tenha havido engano.

“Na verdade, fica evidente que se trata de estratégia empregada de peticionamento em massa nos diversos processos, sem qualquer critério, gerando movimentação processual desnecessária e inúmeros prejuízos para a prestação jurisdicional”, pontuou.

Viaro lembrou que vem sendo comum no Fórum Central esse tipo de conduta do Banco do Brasil, que é um dos maiores litigantes da Justiça paulista. Normalmente, são pedidos igualmente desconexos com o histórico processual, sem exame dos autos, em processos já extintos. O magistrado comparou a situação a um tipo de spam processual.

“É evidente que o emprego dessa estratégia implica na diminuição dos custos e tempo para o banco ou para o escritório credenciado, que não tem que analisar processo por processo o histórico processual”, apontou o juiz.

Por outro lado, a atitude prejudicaria o bom andamento dos trabalhos do Judiciário, já que demanda esforços dos funcionários e gera atraso na resolução de outros processos.

“Não se pode normalizar a situação, como se fosse mero exercício das prerrogativas processuais porque, verdadeiramente, nenhuma prerrogativa está sendo exercida”, assinalou o magistrado.

Fonte: Consultor Jurídico

TJ anula dívida de produtores de cacau e condena BB a pagar indenização

Publicado em: 10/09/2021


O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) anulou dívidas de produtores de cacau do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira da Bahia (PRLCB) e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos materiais e morais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça da Bahia desta quarta-feira (1) e, apesar de se tratar de uma ação individual, serve de base para outros processos que estão em curso, movidos por produtores que sofrem com a consequência da crise que a vassoura de bruxa provocou no Sul da Bahia.

De acordo com o advogado Rogério Brandão, autor do processo, a ação teve início em 2005. O principal objetivo era conseguir a anulação dos contratos estabelecidos entre produtores e o banco em função da impossibilidade da realização do objeto, que seria o cultivo de cacau, já que as terras foram arrasadas pela doença vassoura de bruxa.

“Ainda que os cacauicultures soubessem da vassoura de bruxa, não pediram por ela e não podiam evitar que ela chegasse”, disse o advogado em entrevista à TV Cacau. “A sentença é um alento para a comunidade produtora de cacau e uma porta aberta porque essa decisão tem que alcançar a todos que sofreram o mesmo dano”, acrescentou.

A vassoura de bruxa é uma praga que colocou fim aos tempos áureos da produção cacaueira na Bahia. Ela deixa os ramos da planta secos, com aparência de uma palha ou vassoura e, assim, dizimou pés de cacau em 1989 e fez a produção cair de 400 mil toneladas para 92 mil toneladas em 1990, levando os coronéis à falência. Desde o grande desastre, a região nunca se recuperou totalmente e vem lutando para combater a praga, que nunca foi completamente extinta.

Em 1995, o governo de Fernando Henrique Cardoso lançou o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), com o objetivo de promover a recuperação das plantações, conter o avanço da vassoura de bruxa e aumentar a produção de cacau.

Para receber o financiamento, o produtor precisava adotar um pacote estabelecido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), criada em 1957 pelo Governo Federal para renegociar dívidas de produtores de cacau com o Banco do Brasil. Apesar da intervenção do governo com o programa de recuperação, que durou quatro anos, não houve sucesso. Com isso, os devedores não tiveram recursos para quitar os financiamentos.

Procurada através do Ministério da Agricultura, a Ceplac respondeu que “disponibilizou tecnologias para solucionar os desafios enfrentados pela cacauicultura e, desde então, continua com seu trabalho de aperfeiçoamento dessas tecnologias e hoje concentra o foco na pesquisa e na inovação, com a difusão e transferência de tecnologias com o objetivo de modernização da cadeia produtiva do cacau e do chocolate”. “Todas as medidas possíveis e cabíveis foram implementadas, buscando atender da melhor forma as necessidades dos produtores frente ao avanço da doença”, acrescenta a nota.

O CORREIO entrou em contato com a assessoria do Banco do Brasil, que informou que “sobre ação judicial em curso, somente se manifesta nos respectivos autos”

Fonte: Correio 24 Horas

 

Reincidência em desconto indevido pelo BB gera indenização por dano moral

Publicado em: 15/07/2021


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu de um recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais por descontos indevidos da conta de um cliente.

Condenado em uma sentença transitada em julgado a cessar descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor, o Banco do Brasil insistiu nos débitos e foi novamente processado.

Por descumprir a sentença anterior, o banco foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restituir os valores em dobro diante da má-fé evidenciada no caso, bem como a indenizar em R$ 10 mil por danos morais pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

“Evidente o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado em razão dos descontos indevidos em folha, mesmo após a realização de acordo para pagamento via boleto bancário e obtenção de sentença favorável para cessação deles. Os descontos indevidos envolvem verba alimentar, comprometendo o seu sustento”, diz o acórdão do TJ-SP.

Ainda conforme o tribunal paulista, o cliente teve que ajuizar duas ações para satisfação do seu direito, além de idas à instituição financeira para obtenção dos estornos: “Os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor incapaz de gera danos morais, ao contrário, a jurisprudência deste tribunal tem aplicado a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor”.

Desvio produtivo do consumidor

O advogado e criador da teoria do desvio do produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, comentou a decisão do TJ-SP, confirmada pelo STJ: “A teoria promoveu a ressignificação e a valorização do tempo vital do consumidor, elevando-o à categoria de um bem jurídico, e vem possibilitando a crescente superação da jurisprudência baseada na tese do ‘mero aborrecimento’, que fora construída sobre bases equivocadas”.

Segundo pesquisa quantitativa de jurisprudência feita por Dessaune em 15/6/2021, a expressão exata e inequívoca ‘desvio produtivo’ já foi citada em 19.827 acórdãos dos 26 tribunais estaduais e do Distrito Federal, em 92 acórdãos dos cinco TRFs, em 86 decisões monocráticas do STJ, além de ter sido explicada no REsp 1.737.412.

Fonte: Consultor Jurídico

 

BB é condenado a pagar indenização à aposentada da Nossa Caixa

Publicado em: 22/10/2020


Em maio deste ano, uma aposentada da Nossa Caixa (instituição comprada pelo Banco do Brasil em 20 de novembro de 2008) ajuizou, por meio do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, uma reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das horas extras decorrentes da alteração do intervalo intrajornada, vale-alimentação, pagamento correspondente a 12 meses de plano de saúde e indenização por danos morais.

A decisão de primeira instância foi proferida agora, em outubro, tendo o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, negado apenas o pedido do vale-alimentação.

O pedido referente às horas extras foi aceito porque a bancária, como era a praxe na Nossa Caixa, sempre trabalhou cinco horas e 45 minutos, tendo 15 minutos de intervalo para alimentação. A partir de 2009, no entanto, já incorporada pelo BB, passou a laborar seis horas.

Alteração na modalidade do PDV

Já os demais pedidos aceitos pelo juiz decorrem de uma alteração arbitrária promovida pelo BB quando a trabalhadora aderiu ao Programa de Adequação de Quadros (PAQ), em agosto de 2019. Esse programa de demissão voluntária prometia, em sua modalidade 834, um ressarcimento equivalente a 12 meses de plano de saúde e indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS. Foi essa a modalidade escolhida pela bancária.

Só que, após a homologação rescisória, ela foi informada que a modalidade escolhida (834) havia sido alterada para a opção 809, que não previa os mencionados benefícios. A bancária frisa que não assinou qualquer documento pertinente à alteração de modalidade e que, dada a forma de desligamento, foi coagida a solicitar a aposentadoria complementar do Economus em janeiro de 2020, pois, caso contrário, perderia o plano de saúde.

Condenação

Por essa manobra, além de pagar as horas extras decorrentes da ampliação da jornada em 15 minutos, o BB foi condenado a pagar a indenização de 20% sobre o FGTS, o ressarcimento equivalente a 12 mensalidades do plano de saúde e, ainda, uma indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Bauru e Região

 

TRT-BA condena Banco do Brasil a indenizar gerente vítima de assaltos e sequestro

Publicado em: 15/10/2020


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um gerente em R$ 50 mil por ter sido vítima de assaltos e sequestros. Em um dos casos, o gerente foi refém de sequestrados junto com a esposa e com o filho, dentro da própria residência, sob a mira de arma de fogo por horas. O caso aconteceu em junho de 2012, Boninal, na região da Chapada Diamantina.

O colegiado reformou a decisão da Vara de Trabalho de Itaberaba, que negou os pedidos de indenização por entender que não havia relação entre os assaltos e sequestros com o quadro de depressão desenvolvido pelo trabalhador. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

No processo trabalhista, o gerente afirmou que o sequestrou foi um “verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, em sua defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

A desembargadora Ana Lúcia Bezerra considerou que ficou comprovado os assaltos e sequestros e que o próprio banco, em 2011, emitiu dois Comunicados de Acidente de Trabalho (CATs) com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”. O trabalhador também apresentou provas do quadro de saúde, com transtorno psicológico de ansiedade.

Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. O colegiado entendeu que é obrigação do banco indenizar o gerente diante do risco da atividade.

Fonte: Bahia Notícias

BB terá de devolver valores descontados de conta corrente de gerente

Publicado em: 07/05/2020

O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC), a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.

O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária.

Norma convencional

Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva.

Dano moral

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo.

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho

Banco do Brasil deve indenizar por falha na prestação de serviço em Minas Gerais

Publicado em: 06/11/2019


Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.

Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras: Banco Real, Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos. A conciliação não foi possível com o Banco do Brasil.

A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.

Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.

Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.

A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.

Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.

A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.

Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

BB derruba indenização a funcionários em 50%; Itaú paga mais

Publicado em: 21/08/2019


Os funcionários do Banco do Brasil já foram mais valorizados para a instituição do que agora. O mais recente PAQ (Programa de Adequação de Quadros, uma espécie de PDV) do banco validou a saída de 2.367 funcionários, com impacto estimado de R$ 260 milhões em despesas e uma economia anual projetada em R$ 490 milhões a partir de 2020, segundo comunicado divulgado nesta terça-feira (20).

Todos os funcionários lotados no banco tiveram oportunidade de manifestar intenção em aderir ao desligamento pelo PAQ, ainda que apenas as adesões daqueles que estivessem lotados em cargos ou funções com excesso na unidade pudessem ser validadas.

Pelas regras estabelecidas, funcionários com mais de 20 anos de casa poderiam receber até 9,8 salários, com valor limitado ao teto de R$ 200 mil. Aqueles com menos de 20 anos de BB receberiam, no máximo, 7,8 salários, também submetidos ao teto vigente e com piso de R$ 20 mil.

A remuneração representa, contudo, cerca de 50% a menos que o máximo pago no último programa, realizado em 2016, em termos de número de salários. Naquele ano, o banco concedeu indenização de desligamento equivalente a no mínimo 13 e no máximo 15 salários, com a obrigatoriedade de pagamento de 12 salários-base e com adição de prêmio em pecúnia de até três salários para funcionários que ainda não haviam completado 30 anos de banco.

O InfoMoney apurou que, na ocasião, o maior salário no banco girava em torno de R$ 60 mil, no caso de diretores, o que indicava que a indenização poderia alcançar a cifra de aproximadamente R$ 900 mil.

Funcionários do BB reclamam que as condições de trabalho estão cada vez piores, com equipes mais reduzidas, mais metas e maior cobrança. Não à toa, o número de funcionários que tentaram aderir ao PAQ teria superado os 2,4 mil que efetivamente participaram do programa.

Itaú paga mais

Na contramão, no setor privado, o Itaú adotou uma indenização maior no seu PDV mais recente em relação à última iniciativa, em 2010.

No fim de julho, o banco anunciou o lançamento de um Programa de Desligamento Voluntário, com o “objetivo de dar a oportunidade de uma transição de carreira segura para quem tem interesse em deixar a empresa e para adequar suas estruturas à realidade do mercado, beneficiando colaboradores que se enquadram em alguns pré-requisitos”.

Os elegíveis poderiam aderir ao PDV no período entre os dias 1º e 31 de agosto, optando por dois pacotes de benefícios: o pagamento de 0,5 salário por ano trabalhado, limitado a seis salários, e manutenção do plano de saúde por 60 meses; ou pagamento de 0,5 salário por ano trabalhado, limitado a dez salários, e manutenção do plano de saúde por 24 meses.

Há nove anos, a indenização era de 0,5 salário por ano trabalhado, mas limitado a seis salários com manutenção do plano de saúde por 24 meses, no máximo.

Segundo comunicado divulgado pelo banco, os funcionários que aderirem ao PDV terão acesso ainda à participação nos lucros e resultados e pagamento de todas as verbas rescisórias legais. “Após o encerramento do período de adesão, os impactos financeiros e o número de empregados que tiverem aderido ao PDV serão divulgados ao mercado.” Essa prática já existia em 2010.

Procurados, o Itaú confirmou os valores dos PDVs e o BB não se pronunciou até a publicação desta reportagem.

Como funciona um PDV ou PAQ

Um programa de demissão voluntária é um instrumento utilizado por empresas estatais e privadas como forma de enxugamento de custos e racionalização na gestão das pessoas. Em geral, requer uma apresentação com justificativa e obriga que os funcionários tenham liberdade de participação e sejam tratados em condição de igualdade.

Além do pagamento de todos os direitos previstos na legislação, as regras gerais preveem uma indenização. É comum que se ofereça um salário para cada ano de trabalho e entre seis meses e um ano de assistência médica após o desligamento, mas os termos variam. As condições devem ser pré-acordadas com os funcionários, o sindicato e o governo.

Fonte: Infomoney

BB é condenado a pagar R$ 10 mil a cliente que foi barrada em porta giratória

Publicado em: 11/04/2019


O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça a indenizar, por danos morais, uma cliente em R$ 10 mil, no município de Fazenda Nova, a 206 km de Goiânia. Na decisão, dada pelo juiz Eduardo Perez de Oliveira, consta que a mulher, correntista da agência e comerciante na cidade, foi barrada várias vezes na porta giratória e teve que deixar a bolsa do lado de fora para depositar 13 mil.

Segundo o magistrado, a pequena cidade, com seis mil habitantes, onde aconteceu o fato, deu a tônica dos fatos: todos se conhecem, inclusive funcionários da instituição bancária e correntistas.

A assessoria de imprensa do Banco do Brasil informou que a instituição ainda analisa o teor da sentença para decidir sobre eventuais providências. No entanto, informou que a porta giratória detectora de metais é um dos equipamentos de segurança exigidos pela Polícia Federal. (veja a nota abaixo na íntegra)

“A parte ré, como único banco de toda a comarca, deve adaptar seu atendimento à realidade local na medida do possível. Não se propõe aqui um regramento novo do banco para cada cidade, mas um tratamento (diferente de regramento) que permita contemplar as peculiaridades dos costumes locais, sem ferir a lei ou as normas de segurança”, afirmou o juiz.

Para Eduardo Perez de Oliveira, o fato ter acontecido na pequena cidade do interior goiano, é repleto de particularidades, principalmente pela falta de anonimato.

“Um caso julgado em Fazenda Nova, embora fundando-se nos mesmos dispositivos, pode não ter o mesmo resultado do que um julgado em Goiânia ou São Paulo, dadas as características próprias de cada urbe. Por ser uma cidade pequena, em que todos se conhecem e onde a parte autora é também conhecida, o tratamento dispensado pela parte ré deveria ter sido diverso. Tal proceder já seria abusivo em cidades grandes, não pela negativa, mas pela orientação de abandonar a bolsa no chão na parte externa, que dirá em uma pequena urbe”, disse o magistrado.

Na petição, ela alegou que se sentiu humilhada na frente dos demais clientes, já que teria retirado todos os seus pertences pessoais da bolsa, deixando apenas a quantia, e mesmo assim não conseguiu passar. Ela contou que pediu ao segurança, em vão, para que ele olhasse o interior de sua bolsa e chamou pelos gerentes, mas não adiantou.

Risco para a cliente

Segundo Eduardo Perez, não é admissível é que o cliente seja orientado a “retirar um bolo robusto de notas, diante dos demais clientes, e abandonar seus pertences do lado de fora da agência para só então ser atendido”.

“A agência colocou a própria cliente em risco, pois, ao fazê-la ingressar na agência com grande quantidade de dinheiro em mãos, deixou claro a todos que se trata de pessoa que vai ao banco com somas elevadas. Diante do tamanho da cidade, a informação já deve muito certamente ter sido difundida, o que pode significar mal futuro para a parte autora, colocando-a e aos seus em risco, pois trata-se de pessoa conhecida”.

Veja a nota do BB:

“A porta giratória detectora de metais (PGDM) é um dos equipamentos de segurança exigidos pela Polícia Federal e visa preservar a segurança do ambiente e das pessoas ao restringir o acesso de armas de fogo ou objetos que venham a viabilizar investidas criminosas. As regras para triagem e acesso às agências do Banco do Brasil são definidas, única e exclusivamente, em função da proteção que o Banco deve oferecer aos seus usuários e funcionários. O Banco do Brasil ainda analisa o teor da sentença para decidir sobre eventuais providências”.

Fonte: Portal G1

BB terá que indenizar servidora por danos morais após decisão judicial

Publicado em: 22/11/2018


Uma ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil, em Palmas, terminou em acordo após conciliação entre as partes, nesta terça-feira (20). A homologação da composição foi feita durante audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, no Fórum da Capital.

De acordo com os autos, a servidora pública Izabel Cristina Rodrigues de Oliveira Ribeiro precisava abrir uma conta junto ao banco requerido para receber os seus vencimentos; no entanto, após quase um mês da primeira tratativa, a autora da ação ainda não tinha conseguido resolver a questão. Segundo relatado no processo, em ligações e visitas à instituição financeira, ela recebeu diversas orientações equivocadas e os serviços deficientes culminaram no bloqueio da movimentação do salário. A consequência da má prestação do serviço ficou comprovada pelo constrangimento que a servidora pública passou diante de credores e a necessidade de realização de empréstimo para cumprir os compromissos de trabalho.

Durante a audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, sendo que o Banco do Brasil se comprometeu a indenizar a autora da ação em R$ 4 mil pelos danos morais causados.

“Acredito que a conciliação é um meio mais viável de discutir as demandas porque é mais célere e a gente não precisa ficar naquela discussão judicial”, avaliou Izabel após a audiência. “Foi uma situação que me deixou muito chateada na época, foi muito constrangedor, mas como já tinha passado e o problema estava resolvido, eu não quis prolongar mais e preferi aceitar a conciliação”, concluiu.

Fonte: Agência Tocantins

BB deve pagar R$ 30 mil por perseguição de gerente à funcionária no RN

Publicado em: 24/10/2018


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Norte condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral a uma ex-funcionária, vítima de perseguição “sistemática” de um superior imediato. A decisão da 1ª Turma manteve a condenação da 12ª Vara do Trabalho de Natal.

No processo, a gerente contou que trabalhou no banco entre 1986 e 2016, ano em que se aposentou. Ela contou que assumiu em 2001 a função de gerente de relacionamento sem nenhum problema, até a chegada, em 2013, de um novo gerente-geral, que teria iniciado “uma conduta desonrosa” de perseguição, sem nenhuma razão aparente.

Em sua defesa, o Banco do Brasil negou a ocorrência do assédio e argumentou que as alegações da ex-gerente não seriam verdadeiras e atingiriam a dignidade íntima do gerente-geral.

No entanto, para a juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza, relatora do processo no TRT-RN, “os depoimentos prestados denunciam que a bancária era alvo de tratamento discriminatório dentro de seu ambiente de trabalho”.

A juíza elencou uma série de comportamentos que comprovam a perseguição, como a exclusão da gerente em reuniões em que colegas de mesmo nível participavam e a ausência de envio de comunicações que deveriam ser de seu conhecimento.

Daniela Lustoza reconheceu, ainda, que a ex-gerente recebeu tratamento rude na frente de seus colegas e foi prejudicada por uma avaliação que impediu a sua ascensão salarial. Para a juíza, em virtude da “repetição de atos com a finalidade específica de desestabilização da empregada, mediante processo calculado e cruel, é cabível o deferimento de indenização em razão dos danos decorrentes de tal procedimento”.

Fonte: G1

BB é condenado a pagar R$ 120 mil a bancários vítimas de assaltos em agência

Publicado em: 09/10/2018


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 120 mil dois empregados da agência da região do Distrito Industrial, em Cuiabá, que foram assaltados duas vezes no local. A Justiça entendeu que faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.

Foram dois assaltos em menos de um ano: o primeiro em maio de 2015 e o outro em abril de 2016. Nas duas ocasiões, os empregados da agência do Banco do Brasil da região do Distrito Industrial, em Cuiabá, foram surpreendidos por ladrões armados que invadiram o local antes do início do atendimento ao público. Todos foram feitos reféns e, num clima de tensão e medo, sofreram ameaças de morte pelos bandidos.

A ocorrência dos dois episódios violentos em um curto espaço de tempo levou o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a condenação do banco por omissão e negligência. Para o sindicato, faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.

O banco, embora notificado, não compareceu à audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e também não apresentou defesa, sendo ao final condenado, a pagar compensação por danos morais coletivos e individuais, além de honorários advocatícios. Pelos danos coletivos, foi fixado 200 mil reais e, pelos danos morais individuais, 10 mil reais para cada trabalhador.

A sentença foi alvo de recursos tanto do banco, argumentando, entre outros pontos, não ter culpa pelos assaltos, quanto do sindicato, requerendo o aumento do valor referente aos danos morais bem como do percentual de 5% de honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, lembrou que a atuação em agência bancária expõe os empregados a risco de assalto muito superior aos demais ambientes de trabalho e, por isso, o Judiciário vem reconhecendo a aplicabilidade da teoria do risco.

De acordo com essa teoria, o responsável pela atividade deve reparar o dano causado em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa, já que a atividade, por sua natureza, pode gerar riscos ou danos a terceiros.

Além disso, o desembargador não aceitou o argumento do banco de não teria tido nenhuma conduta ilícita quanto aos assaltos, por se tratarem de caso fortuito, escapando ao seu controle.

Conforme destacou o julgador, o dever do Estado de garantir segurança aos cidadãos (artigo 144 da Constituição Federal) não exclui a obrigação, igualmente constitucional, imposta aos empregadores de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados (artigo 7º da CF).

“Caso contrário, seria possível, por exemplo, sustentar o absurdo de que as empresas também estariam dispensadas de qualquer compromisso com a salubridade na prestação dos serviços por seus trabalhadores, uma vez que, nos termos do artigo 196 da CF, a saúde também é um dever do estado”, explicou.

Também não concordou com a tese de caso fortuito por avaliar que não se trata de incidente a que estaria sujeito qualquer cidadão comum, uma vez que a ocorrência de assaltos às agências bancárias são eventos previsíveis. Tanto é fato que a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece a adoção de medidas com vistas a impedir esse delito.

O desembargador apontou ainda a existência da Lei 5.687/2013, editada pelo município de Cuiabá com o objetivo de dificultar atos criminosos nas agências, determinando a instalação de portas giratórias com detectores de metal, biombos nos caixas de atendimento e fachadas das agências com vidros blindados. Itens de segurança que o banco não comprovou ter adotado na agência do Distrito Industrial da Capital.

Assim, o relator avaliou que a instituição bancária foi omissa no seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, concluindo pela necessidade da reparação tanto do dano moral coletivo quanto individual, conforme havia sido reconhecida na sentença. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal.

Em relação aos valores, o desembargador entendeu necessárias alterações tanto na compensação do dano coletivo quanto no individual, sendo acompanhado também por unanimidade pela Turma.

Levando em conta critérios como a posição social e econômica das partes; o ambiente e os danos causados e, ainda, que o montante não pode ser elevado a ponto de enriquecer o ofendido nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor, reduziu o valor a título de dano moral coletivo para 100 mil reais, a ser revertido em prol da sociedade onde ocorreu o dano.

Por outro lado, considerando essas mesmas balizas e os casos semelhantes julgados no Tribunal, e elevou a compensação pelo dano moral individual para 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador.

Por fim, a Turma modificou o percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo banco ao sindicato de 5% para 15% sobre o valor da condenação.

Fonte: Olhar Direto

BB deve pagar R$ 30 mil em indenização à bancária por LER/DORT

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Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Banco do Brasil foi condenado, no dia 2 de outubro de 2018, a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma funcionária portadora de doença ocupacional (LER/DORT), ocasionada por tantos anos de trabalho em funções que exigiam esforços repetitivos, como digitação e contagem de cédulas.

A sentença é da Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araújo Freitas, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu ser justa a indenização, pois leva em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde da trabalhadora), com a intensidade do sofrimento causado a ela, e considerando a conduta danosa que refletiu negativamente na vida pessoal e profissional da bancária – que se viu prejudicada pela incapacidade para o trabalho – e a inércia do banco em minimizar os riscos no ambiente de trabalho.

“Concluiu a prova pericial que a autora é portadora de moléstia profissional, guardando nexo causal e concausal com as atividades executadas no banco reclamado na função de bancária. Portanto, com base em tais elementos, ao indagar qual foi o evento decisivo para o desencadeamento da doença que acometeu a reclamante, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, o resultado não pode ser outro senão o de reconhecer que as prevenções de riscos ergonômicos realizadas pela empregadora não foram suficientes para evitar o respectivo surgimento da doença que a empregada obteve ao longo da atividade laboral, mais de dezessete anos, que, diga-se de passagem, é muito tempo em atividade intensa e repetitiva, devendo, assim, responder pelos danos causados a ela na medida de sua culpabilidade”, menciona a magistrada em sua sentença.

RESSARCIMENTO E PLANO DE SAÚDE

A bancária também conseguiu comprovar, na ação, que necessitava de acompanhamento médico, fisioterápico e medicamentoso, para evitar agravamento ou crises futuras, e que por isso faz jus ao recebimento dos gastos realizados, presentes e futuros, visto que a responsabilidade se limita ao fim da convalescença (recuperação da saúde dela), ainda mais que ela sequer foi dispensada do quadro do banco reclamado, estando com seu contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário.

“Assim, deve o banco reclamado pagar as despesas médicas relacionadas às enfermidades da autora, que guardam nexo de causalidade com o trabalho, abrangendo inclusive cirurgia, fisioterapia e medicamentos que se fizerem necessários ate o fim da convalescença, o que for comprovadamente gasto. Portanto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o reclamado a fornecer plano de saúde à autora (CASSI) com integral custeio pela empregadora, o que devera ocorrer ate a recuperação da sua saúde ou consolidação das lesões”, enfatiza a juíza.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Processo Nº RTOrd-0001008-80 2017 5 14 0008

Fonte: Rondônia Dinâmica

BB irá indenizar cliente que passou seis horas na fila no Rio de Janeiro

Publicado em: 09/08/2018


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização a um cliente que passou seis horas na fila de uma agência somados dois dias de atendimento. O valor estipulado pela 20ª Câmara Cível é de R$ 6 mil.

O cliente passou o tempo na fila para tentar resolver um problema com o banco. Não ação, é apontado que o homem teve que ir duas vezes à agência. No primeiro dia ele esperou duas horas e 30 minutos antes de ser atendido. Já no segundo, ele passou mais três horas e 20 minutos.

A decisão é do desembargador Alcides da Fonseca Neto, que considera que o tempo do cliente foi desperdiçado, o que se caracteriza como um desvio produtivo. Ele explicou que “o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital — que é um recurso produtivo — e se desvia das suas atividades cotidianas — que geralmente são existenciais”.

O desembargador ainda apontou que o Rio de Janeiro determina que o tempo máximo de espera em filas de banco é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e após o feriado.

Fonte: Pleno News

BB indenizará cliente em R$ 10 mil por saques indevidos em conta

Publicado em: 02/08/2018


O Banco do Brasil (BB) terá que pagar R$ 10 mil a uma cliente por saques indevidos em sua conta-corrente, em 2015. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação da instituição financeira por danos morais, pois a retirada do dinheiro resultou na inclusão do nome da correntista no cadastro de emissores de cheques sem fundo.

O BB também terá que pagar pelos danos materiais causados, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da cliente, que é correntista do BB desde 2013.

De acordo com o processo, durante uma greve de bancários deflagrada em 2015, a cliente foi a um banco 24 horas, na noite de 13 de outubro daquele ano, e verificou que três saques indevidos tinham sido feitos em sua conta.

Na ação, ela alegou que, quando tentou resolver o problema na agência bancária, ouviu do gerente que ela deveria assinar documentos. Entre as cláusulas listadas, estava o compromisso de não entrar com ação contra a instituição financeira. A cliente discordou.

Segundo seu extrato bancário, no dia 7 de outubro, ocorreram dois saques: um de R$ 500, e outro de R$ 300. No dia seguinte, houve outra retirada, desta vez de R$ 205. Após uma queixa registrada no banco, ela teve a conta bloqueada. Em decorrência disso, cheques já emitidos não foram pagos, embora a cliente tivesse depositado dinheiro para honrá-los.

A partir daí, a correntista alegou que foi obrigada a pedir dinheiro emprestado e a procurar os credores para acertar as contas e recuperar os cheques, mas um deles foi protestado.

O banco já tinha sido condenado em primeira instância. No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Werson Rêgo, declarou que o valor da indenização deveria levar em conta os dissabores e os constrangimentos aos quais a ciente do banco foi submetida, compensando também o tempo gasto tentando obter a solução extrajudicial para o caso.

“A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores”, escreveu o relator.

Ainda de acordo com a decisão, “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem em danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno”.

Fonte: Portal IBahia

Justiça condena BB a indenizar vizinha de agência no interior do CE

Publicado em: 25/07/2018


Microempresária cobrou na Justiça ressarcimento de seu prejuízo depois de ter o muro de sua casa derrubado durante explosão em assalto à agência bancária do Banco do Brasil na cidade de Itapiúna, a 115 km de Fortaleza. Caso aconteceu na madrugada do dia 31 de dezembro de 2014, enquanto a família dormia. Decisão veio após apelação que condenou o Banco do Brasil (BB) a ressarcir a reclamante em R$ 15 mil.

A primeira negativa aconteceu na Comarca de Itapiúna, que alegou que a forma como os criminosos agem impede que o banco tome medidas de segurança eficazes, acatando a argumentação da defesa, que disse que o Estado que deveria prover segurança e defendeu não ter responsabilidade no caso.

A microempresária apelou para o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em Fortaleza, solicitando reparação dos danos morais, uma vez que a situação tem causado insegurança “ao ponto de ter medo de dormir na própria casa” e “passar por sofrimento físico e emocional”, conforme afirma os autos.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 18, pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Nela, o relator do processo, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil. “O sofrimento resultante de diversos sentimentos negativos do temor de residir vizinho à agência bancária é apto a autorizar reparação por dano extrapatrimonial”, afirmou o magistrado ao julgar o recurso, quando ainda alegou “falha, falta ou defeito da ação ou omissão” por parte do BB.

O POVO Online buscou contato com o banco, que afirmou que espera publicação da decisão e notificação da Justiça cearense. “O Banco do Brasil aguarda a publicação do Acórdão do TJCE para avaliar a decisão e as medidas judiciais cabíveis”, respondeu o BB por meio de sua assessoria de imprensa.

Fonte: O Dia

BB deve indenizar ex-estagiária que adquiriu síndrome do pânico após assaltos

Publicado em: 12/07/2018


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, ex-estagiária que adquiriu síndrome do pânico em decorrência de assaltos ocorridos na agência em que trabalhava. A decisão é da 1ª turma do TRT da 14ª região.

A mulher estagiou na agência entre fevereiro de 2012 e setembro de 2013. Durante este período, foi vítima de três assaltos, sendo, inclusive, utilizada como refém e como escudo humano e tendo uma arma apontada para sua cabeça.

Consta nos autos que, a partir de junho de 2016, ela passou a sentir fortes crises de ansiedade e a apresentar quadro depressivo que passou a afetar sua vida cotidiana. A mulher ainda começou a ter lembranças traumáticas relacionadas aos assaltos e precisou passar por internação, uso de medicamentos e consultas com psicólogo.

Por causa do transtorno, ela ingressou com ação contra o banco, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em 1º grau, o processo foi extinto, com resolução de mérito, porque o juízo entendeu que havia prescrição no caso, já que os episódios de ansiedade passaram a ocorrer cerca de três anos após o término do contrato de estágio. O magistrado de 1º grau também considerou que não havia relação entre o transtorno psíquico e os assaltos, julgando improcedente os pedidos.

Recurso

Ao analisar recurso da ex-estagiária, a 1ª turma do TRT da 14ª região considerou que a perita do juízo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o transtorno. No entanto, o relator, juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves, entendeu que não há dificuldade em se reconhecer que os assaltos possam ter sido uma das causas da doença psíquica.

“À medida que traumas de infância podem desencadear transtorno do pânico, não há nenhum óbice a se reconhecer que um fato traumático ocorrido mais recente com a autora, há três anos, também seja uma das causas.”

O magistrado considerou que, ao não dar assistência à então estagiária e evitar a ocorrência de assaltos, é patente a responsabilidade civil subjetiva do banco, e pontuou que a mulher teve de passar por tratamento para a melhora de sua saúde psicológica.

Em razão disso, a 1ª turma condenou o banco a indenizar a ex-estagiária em R$ 40 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos materiais – valor equivalente gastos com tratamento, entre outros –, totalizando R$ 65 mil a serem pagos à reclamante. A decisão foi unânime.

“É inegável que ocorrências dessa magnitude a que foi submetida a autora detonaria alterações psíquicas em qualquer indivíduo, podendo, além do estresse pós-traumático, que acometeu a reclamante na época dos assaltos, com o passar do tempo e diante de não ter sido trabalhado a sua psique ao longo desses cerca de 3 anos, ela vir a desenvolver síndrome do pânico, como ficou evidenciado no laudo psicológico constante dos autos.”

Processo: 0000107-41.2017.5.14.0161

Fonte: Portal Migalhas

BB deve indenizar em R$ 30 mil cliente vítima de fraude em Maceió

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Nesta sexta-feira (6), a Justiça determinou que o Banco do Brasil deve ressarcir o valor de R$ 20.785,76 a uma cliente que teve compras e saques indevidamente realizados em seus cartões de crédito. Além disso, a instituição terá ainda que pagar R$ 10 mil devido aos danos morais causados à mulher.

A decisão foi tomada pelo juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível de Maceió sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Além das compras não reconhecidas, houve duas contratações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), de R$ 10 mil cada, quantia que era descontada da conta da cliente. De acordo com os autos, a mulher procurou o banco, informando sobre a fraude, mas a instituição não teria tomado as providências necessárias.

“Não há como sustentar que houve boa-fé ou erro justificável por parte do banco demandado, quando mesmo após as contestações apresentadas pela parte autora não realizou o estorno dos valores debitados indevidamente, acrescentando que a autora cientificou a instituição acerca dos descontos indevidos”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o magistrado, o banco deve responder pelos danos causados à consumidora em decorrência da má prestação de serviço. “Apesar de ter devolvido parte do valor à autora, [a instituição] negou a devolução da maior parte dos valores, bem como procedeu com a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Além de todos os danos sofridos com os saques e compras realizadas anteriormente por meio de fraude. Desse modo, a indenização mostra-se uma forma de reparar o dano”, destacou.

Fonte: Cada Minuto

BB deve pagar R$ 4 milhões a sindicato em acordo trabalhista no Piauí

Publicado em: 30/05/2018


Em um acordo intermediado pela Justiça do Trabalho nesta quarta-feira (23), o Banco Do Brasil pagará cerca de R$ 4 milhões para 73 funcionários da empresa e para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiarias no Estado do Piauí (SEEBF-PI).

A decisão foi da juíza Basiliça Alves, titular da 4ª Vara de Teresina. No acordo, ficou acertado que não haverá a execução do crédito trabalhista para os empregados participantes do acordo.

O Banco tem 30 dias, para recolher e repassar cerca de R$ 1,12 milhões referentes às parcelas de FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios de sucumbência além de depositar, na conta do sindicato, cerca de R$ 2,8 milhões crédito principal dos trabalhadores.

O descumprimento do acordo resultará a execução direta do valor remanescente, através do bloqueio online nas contas do Banco do Brasil e/ou com a utilização de outros meios de constrição.

Porém, o processo trabalhista continua em tramitação para os trabalhadores que ingressaram com a mesma ação, mas não aceitaram fazer o acordo.

Fonte: Portal Vi Agora

BB e Caixa têm 822 mil clientes aptos a aderir acordo da poupança

Publicado em: 25/05/2018


Caixa e Banco do Brasil calculam que 822 mil clientes poderão aderir ao acordo com os poupadores afetados pelos planos econômicos de 1980 e 1990. A Caixa informou que prevê pagar R$ 1,2 bilhão em indenizações aos poupadores. Já o Banco do Brasil tem R$ 4,53 bilhões provisionados, mas informou não ter previsão de quanto será efetivamente pago, uma vez que as adesões são voluntárias.

Ou seja, os bancos públicos poderão responder por quase a metade do pagamento total de indenizações previsto pelo governo (entre R$ 11 bilhões e R$ 12 bilhões).

Segundo a Caixa, mais da metade dos poupadores que estão sob o seu guarda-chuva deverão receber menos de R$ 5.000 e, por isso, teriam direito ao pagamento à vista, ou seja, ainda neste ano. Os demais valores serão pagos em até cinco vezes, em parcelas semestrais por dois anos.

Segundo a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), 65% dos poupadores têm a receber menos de R$ 5.000.
No setor privado, o Itaú Unibanco informou que tem 170 mil clientes que poderiam aderir ao acordo. O Santander e o Bradesco não quiseram informar o número de clientes que poderiam aderir ao acordo.

Itaú, Santander e Bradesco já comunicaram que pretendem fazer os pagamentos à vista, mas não informaram quanto isso representa. O Bradesco disse que está estudando a viabilidade de fazer os pagamentos à vista.

O governo espera que os recursos ajudem a impulsionar o consumo em um momento de letargia do crescimento econômico.

Fonte: Folha de S.Paulo

BB pode antecipar pagamento a poupadores indenizados dos planos econômicos

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Depois de Itaú Unibanco e Santander Brasil, o Banco do Brasil também avalia a possibilidade de formas de antecipação do pagamento aos poupadores que têm direito à indenização por conta de perdas com os planos econômicos em uma só parcela. Há, conforme o presidente da instituição, Paulo Caffarelli, um contingente de cerca de 600 mil pessoas que podem receber os valores devidos por meio do banco, cujo número final depende do patamar de adesão ao acordo feito no ano passado.

O BB conta com R$ 4,5 bilhões em provisões para fazer frente ao pagamento aos poupadores. Cálculos feitos pelo JPMorgan, no passado, indicavam que o fator devido à instituição ficaria entre R$ 2,2 bilhões e R$ 3,3 bilhões. Questionado se o banco poderia reverter provisões, Caffarelli afirmou que o colchão pode ser usado para outros fins. “Estamos avaliando. O valor total a ser pago aos poupadores depende do nível de adesões”, disse o executivo.

O Itaú foi o primeiro a anunciar, em março último, que anteciparia o pagamento para correntistas da instituição com crédito em conta desde que eles atendessem aos critérios estabelecidos. Já o Santander Brasil informou na última segunda-feira que fará o mesmo, mas por meio de uma linha de crédito para fazer o pagamento das indenizações à vista, com custo de 1,49% ao mês. O BB ainda não teria bem definido como fará esse movimento, mas descarta a hipótese de uma antecipação via um empréstimo sob os moldes de antecipação do Imposto de Renda ou do 13º salário como o banco espanhol.

Mais cedo, evento em Brasília, no Palácio do Planalto, marcou o lançamento da plataforma que vai viabilizar a adesão dos poupadores ao acordo com os bancos para que seja feita a indenização das perdas ocorridas com os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A expectativa do governo é que o pagamento injete entre R$ 11 bilhões e R$ 12 bilhões na economia brasileira para um total de 3 milhões de pessoas.

Fechado em dezembro do ano passado entre bancos e representantes de poupadores, o acordo sobre as perdas foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste ano. Foi estabelecido que para valores de até R$ 5 mil o poupador receberia em uma única parcela à vista. Já entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, a indenização pode ser feita em uma parcela à vista e duas semestrais. Já acima dos R$ 10 mil, serão pagos uma parcela à vista e quatro semestrais.

Fonte: Diário do Comércio

BB é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão vitalícia a funcionário

Publicado em: 10/05/2018


“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Com esse entendimento, estabelecido no Art. 950 do Código Civil, bem como dos artigos 927, 944 e 950 do mesmo CC, o Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da Vara do Trabalho de Jaru, em Rondônia, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um bancário vítima de doença adquirida decorrente de suas atividades como funcionário do banco (doença ocupacional), além de pensão vitalícia de 50% da sua última remuneração.

Neste pensionamento devem integrar ainda, além das parcelas salariais variáveis, o valor do 13º salário e do terço de férias, a ser pago proporcionalmente todos os meses. O valor da pensão mensal deverá ser reajustado anualmente, conforme índices da categoria profissional e, na ausência, em consonância com os índices oficiais. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária legais, observando-se os índices e critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas.

Entenda o caso

O bancário foi admitido no Banco do Brasil em 4 de junho de 2001, na agência do município de Jaru. Nesses quase 17 anos de serviços prestados ao banco, acabou sendo acometido de doença ocupacional (LER/DORT), como ficou comprovado após duas avaliações médicas que, em seus laudos, diagnosticaram que o trabalhador é portador de endinopatia do supraespinhal à direita e, portanto, inapto ao trabalho.

Mesmo com o tratamento fisioterápico, medicamentoso e psiquiátrico, o trabalhador teve sua capacidade laboral comprometida permanentemente e, com isso, não pode mais sequer vislumbrar um retorno à sua vida profissional como anteriormente.

O magistrado entendeu que não resta dúvida de que a prestação de serviços para o Banco do Brasil contribuiu para o surgimento da doença que acomete o bancário, estando inquestionavelmente presente, assim, além do dano, o nexo de causalidade e concausalidade.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Fonte: Rondônia News

BB deve indenizar idosa que esperou atendimento por quase três horas

Publicado em:


A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Especial de Maceió, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 2.862,00 a uma idosa que esperou por quase três horas na fila para ser atendida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (7).

A cliente, que tem mais de 60 anos, entrou com ação contra o banco alegando ter sofrido constrangimento por conta da demora excessiva no atendimento. Em contestação, a instituição financeira se limitou a dizer que não houve dano moral, não apresentando, contudo, nenhum documento que afastasse o direito da cliente.

De acordo com a magistrada, o banco impôs à usuária um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso. “Com a agitação da vida nos centros urbanos, não se pode tolerar e nem aceitar a longa espera em fila de banco, ainda mais em face dos modernos e avançados sistemas de informatização que dispõem os conglomerados bancários, com informações e processamentos em tempo real, além de pessoal qualificado”.

Na decisão, a juíza citou a lei municipal nº 5.516/2006, segundo a qual o tempo razoável para atendimento dos usuários dos serviços bancários é de até 20 minutos (em dias normais) e de até 30 minutos (em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados, nos dias de pagamento dos servidores públicos, e nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos).

Fonte: Gazeta Web

Novo golpe tem como alvo indenização por planos econômicos

Publicado em: 04/05/2018


A proximidade do pagamento dos valores das ações judiciais pelas perdas dos planos econômicos — depois de décadas de brigas no Judiciário — deu origem a uma nova onda de golpes. Os criminosos se passam por advogados e representantes de escritórios de advocacia e, por telefone, informam que há uma quantia disponível para ser resgatada de processos ainda em andamento. Para que recebam o valor, dizem, é necessário comparecer ao “escritório” para assinar uma “procuração” para que tais profissionais possam continuar acompanhando o processo. O documento, no entanto, uma cessão de direito que transfere o recebimento de valores para os suposto advogados.

Segundo denúncia feita pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para ludibriar os poupadores, os golpista chegam a pagar uma quantia, inferior a 2% do valor total a ser resgato, no ato da assinatura do contrato.

O Idec ressalta que a cessão de crédito é uma prática regulamentada pelo Código Civil. Neste caso, no entanto, a um uso irregular. ualquer contato que lhe ofereça quantias referentes às perdas de planos econômicos. E para anular essa transação, depois de assinado o documento, explica o instituto, o consumidor terá que provar na Justiça que foi enganado, o que pode não ser nada simples.

Por isso a orientação é que se desconfie desse tipo de proposta e que se denuncie o profissional à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já que a captação de possíveis clientes por mei ode dados conseguidos de forma irregular viola o Código de Ética e Disciplina do Órgão.

O instituto destaca ainda que não mantém parceria com escritório ou advogado independente, muito menos fornece dados pessoais de associados a terceiros. Portanto, qualquer oferta feita em nome do Idec, afirmam, certamente é golpe.

As adesões ao acordo que vai indenizar poupadores pelas perdas nas cadernetas de poupança ocorridas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 começarão em maio. Esse é o prazo dado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e por entidades que representam bancos e consumidores para concluir a elaboração de uma plataforma na internet que vai concentrar as adesões.

Em março, Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, o acordo mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU). O entendimento põe fim a uma disputa judicial de quase três décadas e deve encerrar cerca de 1 milhão de processos que cobram a correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). O plano Collor 1 (1990), que confiscou a poupança, ficou fora do acerto.

Terão direito a reparação pessoas que ingressaram até 31 de dezembro de 2016 com ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às correções. Além delas, poderão aderir os autores de ações civis públicas que tenham execução de sentença coletiva iniciada até 31 de dezembro de 2016. Quem não entrou na Justiça, não tem direito ao ressarcimento. As instituições financeiras signatárias, até agora, são Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

A adesão será dividida em 11 lotes separados de acordo com o ano de nascimento dos poupadores. O objetivo é que os mais idosos possam receber antes.

Fonte: O Globo

Banco que desconta cheque pré-datado antes do prazo deve pagar indenização

Publicado em: 13/04/2018


Descontar cheque pré-datado antes do prazo causa prejuízo ao titular e dever de indenizá-lo. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um banco a pagar R$ 2 mil de danos morais a uma correntista.

O título emitido em benefício da autora foi confiado ao banco por força do contrato de custódia de cheques pós-datados. Mas o referido cheque foi depositado pela instituição financeira um mês antes da data do vencimento.

Para a juíza, ao promover a compensação antes do vencimento, o banco descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava. Dessa maneira, atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização, conforme a julgadora.

Ao fixar o valor de R$ 2 mil, a juíza disse ter levado em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, assim como a natureza, a intensidade e a repercussão do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Consultor Jurídico

Cliente consegue indenização após ficar mais de duas horas em fila do BB

Publicado em: 04/01/2018


Um cliente do Banco do Brasil ganhou na Justiça uma indenização de R$ 5 mil após esperar mais de duas horas e meia por atendimento. O caso foi em Colinas do Tocantins, em outubro. Pelos registros do sistema do próprio banco, o cliente chegou ao local às 11h19 do dia 20 de outubro e só foi atendido às 13h56.

A legislação atual determina que a espera deve ser no máximo de 30 minutos. O cliente queria pagar uma conta de cerca de R$ 400. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso. O G1 procurou o Banco do Brasil para comentar o caso e ainda aguarda um posicionamento. O juiz José Carlos Ferreira Machado entendeu que houve danos aos direitos do consumidor.

A defesa do cliente chegou a pedir uma indenização de R$ 10 mil, mas o juiz avaliou que os R$ 5 mil são suficientes para reparar o dano. Uma audiência de conciliação chegou a ser feita, mas não houve acordo.

O caso não é isolado. No começo do ano o G1 mostrou que apesar da lei que limita o tempo nas filas, clientes ainda reclamam que levam até três horas para consegui atendimentos nas agências mais movimentadas.

Fonte: G1 Tocantins

Tribunal de MT condena BB a indenizar menor que emitiu cheque sem fundo

Publicado em: 17/08/2017


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de primeira instância e determinou que o Banco do Brasil indenize uma cliente no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso aconteceu após o nome da requerente ser enviado ao serviço de proteção ao Crédito (SERASA), depois de um cheque sem fundos – no valor de R$ 500 – ser descontado em seu nome. O banco não poderia ter cobrado a dívida, pois abriu uma conta corrente quando a cliente ainda tinha 16 anos e sem a representação legal de seus pais.

O desembargador e relator do caso, Dirceu dos Santos, entendeu que a instituição bancária agiu de forma negligente ao permitir a abertura da conta e de conceder crédito a pessoa legalmente incapaz. “A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. O jovem maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado, deve ser assistido pelo pai, mãe ou pelo responsável legal. Agiu de forma negligente a instituição financeira ao permitir que menor de dezoito anos abrisse conta corrente, sem estar assistida pelos pais ou responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.

O caso aconteceu na cidade de Sinop, após a cliente ser proibida de efetuar uma compra em estabelecimento comercial da mesma cidade. Após identificar que seu nome havia sido enviado ao Serasa, a cliente ingressou com o pedido de indenização. A cliente argumentou que no dia 24 de outubro de 2006 celebrou com o contrato de abertura de conta corrente. Porém à época, era menor de idade (16 anos), fato confirmado por meio de sua cédula de identidade.

Fonte: Portal Só Notícias

Banco do Brasil deve pagar R$ 10 mil de indenização por débitos não autorizados

Publicado em: 03/08/2017


O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 10.000,00 a um cliente que teve descontos não autorizados em sua conta. A decisão, do juiz Orlando Rocha Filho, da 6ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (1º).

De acordo com os autos, o banco cancelou o limite do cheque especial do cliente e passou a debitar da conta dele todo o saldo devedor das faturas do cartão de crédito. O consumidor sustentou que os débitos não foram autorizados e que comprometeram toda a sua renda líquida mensal, motivo pelo qual ingressou com ação na Justiça.

A instituição financeira, em contestação, alegou não ter havido qualquer conduta ilícita. De acordo com o juiz Orlando Rocha Filho, o banco não comprovou que o cliente autorizou os descontos. “O ônus de provar que o autor consentiu com a alteração incumbia ao réu. Todavia, a instituição não produziu nenhuma prova que comprovasse a anuência do autor”.

O juiz declarou nulo o cancelamento do limite do cheque especial, bem como o lançamento dos débitos. “Conforme já analisado, ambas as situações não foram requeridas pelo autor. Nesse caso, cabível é a condenação a título de danos morais, estes que, no caso dos autos, são manifestos quando se considera a aflição sofrida pelo cidadão”, afirmou o magistrado.

Fonte: Alagoas 24 Horas

Com juros de cheque especial, ação de R$ 15 mil contra BB vira indenização de R$ 6 bi no TJ

Publicado em: 06/04/2017


A Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deve julgar uma ação bilionária contra o Banco do Brasil ainda neste mês de abril. Os desembargadores deverão votar se rescindem um acórdão que aplicou a taxa de juros do cheque especial em uma ação indenizatória movida por um cliente contra o banco. Até o momento, o cliente, indenizado inicialmente em R$ 10 mil, pode ganhar R$ 6 bilhões por conta do cálculo baseado no cheque especial. Todo imbróglio judicial começou no dia 12 de janeiro de 2001, quando o cliente ingressou com um processo contra o banco por ter percebido um saque irregular de R$ 5 mil em sua conta corrente. Ele era correntista de uma agência em Ilhéus, no sul do estado. O cliente atribuiu ao saque falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a invasão de “piratas da internet”.

Em primeira e segunda instância, o pedido de reparação e indenização foi julgado procedente. À época, foi aplicado o valor de R$ 5 mil por indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, a sentença e o acórdão não deixavam claro qual realmente seria a base de cálculo para atualizar os valores na fase de execução. Foi aí, então, que os advogados do cliente do banco pediram que o cálculo fosse feito com base na taxa de juros do cheque especial – uma das mais altas do país. Na época, a taxa girava em torno de 12%. A ideia dos advogados era que o banco pudesse “provar do mesmo remédio amargo que faz com que seus clientes tomem”. A ação rescisória foi interposta pelo banco em 2010, contra a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível. O relator do caso, na época, desembargador Sinésio Cabral, considerou procedente o pedido do autor para aplicação da taxa de juros. Já nesta fase, a indenização girava entorno de R$ 490 mil. Em 2009, a cifra já era superior a R$ 1 bilhão. Em abril de 2016, já eram mais de R$ 3 bilhões.

O relator, desembargador Lidivaldo Britto, julgou o pedido do Banco do Brasil procedente e foi acompanhado pelos desembargadores José Olegário, João Augusto e Emílio Salomão. De acordo com Britto, na época da execução, em que o cliente afirmava que o crédito era de R$ 492,5 mil, os cálculos do banco apontavam que o valor devido era de R$ 27,3 mil. O desembargador Raimundo Cafezeiro votou pela extinção do processo. No dia 16 de março deste ano, a desembargadora Gardênia Duarte pediu vista.

O Ministério Público da Bahia (MP-BA), em um parecer, se manifestou pela procedência da ação sobre o critério de atualização da indenização por danos morais e defendeu que, no juízo rescisório, reconheça-se o excesso e determine-se a atualização dos valores da condenação. “Com efeito, constata-se que o acordão impugnado incorreu em equivoco ao manter a atualização através de juros contratuais para os danos materiais, pois na sentença da ação de conhecimento, já transitada em julgado, o critério, reconhecida a relação de natureza extracontratual, reside nos juros legais”, diz trecho do parecer.Segundo o Banco do Brasil, na petição, a ação busca restaurar “a segurança jurídica” e alega que a sentença “não especificou os encargos moratórios, situação que na opinião do autor leva à aplicação dos juros legais”.

O cliente do banco, por sua vez, diz que não houve violação literal ao dispositivo da lei, pois o acórdão “está fundamentado em precedentes jurisprudenciais” e que, se a decisão for reformada, gerará “a perda da confiança e descredito do jurisdicionado na própria instituição judiciária por esta não preservar a autoridade das decisões consolidadas pelos efeitos da coisa julgada”. Em 2016, o lucro do Banco do Brasil foi de aproximadamente R$ 8 bilhões. Com o valor da indenização, seria possível construir uma ponte entre Salvador e Itaparica, orçada pelo governo do Estado, em 2014, em R$ 6 bilhões.

Liberação de voto-vista: a ação suspensa desde outubro do ano passado, quando o desembargador Sérgio Cafezeiro pediu vista. No último dia 16 de março, Cafezeiro liberou o voto-vista do processo e destacou trechos do acórdão da 3ª Turma, em que era dito que “quanto ao dano material, os bancos devem experimentar as mesmas incidências capitais que os consumidores sofrem”. Também considerou que é direito do titular de contrato de abertura de crédito obter a restituição de valores indevidamente retirado por terceiros, por falta de segurança da instituição financeira. “Ora, está sobejamente provado que o apelante demonstrou total insegurança em seu sistema de banco de dados, realizando uma má prestação do serviço, e, por isso, entendo que o banco/apelante deve restituir o apelado nos moldes que onera o consumidor, caso este estivesse sendo executado ou cobrado por débito existente na conta corrente, experimentando o mesmo dissabor”, destacou.

“Se, em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11,21% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restitui-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11,21% ao mês, porquanto há um vínculo contratual entre as partes, já que é correntista do banco apelante”, recorta de outro trecho do acórdão questionado. “A conduta dos bancos (instituições financeiras) sempre se direciona no sentido de priorizar seus lucros em detrimento da segurança do contrato celebrado como cliente. Vivenciamos isso diariamente nesta Corte e o Poder Judiciário não deve conceder guarida a esse comportamento descompromissado com a lei, perpetrado, de forma maçante e reiterada, pelas instituições financeiras. Deve se proteger o único prejudicado desta lide, que é o consumidor”, diz em seu próprio voto. Para Cafezeiro, o “prestador de serviços tem o dever de indenizar o usuário/cliente pelos danos ocorridos, em razão de efeitos relativos à prestação, independemente de culpa”. O voto-vistor ainda disse que admitir ação rescisória seria uma “desobediência” ao Código de Defesa do Consumidor e que o Banco do Brasil não apresentou provas de que a lei foi aplicada de forma controvertida.

Fonte: BN Justiça