TST conduz mediação em acordo coletivo de empregados do BB Tecnologia

Publicado em: 30/06/2023

Os empregados da área de processamento de dados e serviços de informática do Banco do Brasil Tecnologia e Serviços (BBTS) renovaram, nesta quarta-feira (27), os termos da norma coletiva da data-base anterior da categoria, com a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho. O acordo foi construído a partir da mediação conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na fase pré-processual.

Na audiência de assinatura do acordo, na sede do TST, em Brasília, os trabalhadores foram representados pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados), e o BBTS por sua diretoria.

A juíza auxiliar da Vice-Presidência do TST Roberta Carvalho auxiliou o processo e destacou a disposição das partes em chegar a uma solução sem a necessidade de judicializar as reivindicações.

No acordo recém-assinado, a juíza destaca cláusulas que estendem o período de licença-maternidade e paternidade dos empregados. O acordo é retroativo ao mês de outubro de 2022, quando as cláusulas da data-base até então vigentes venceram.

Para o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a mediação entre capital (empresa) e mão de obra (trabalhador) reflete a visão moderna do Direito para a evolução da sociedade. “Há uma mudança de comportamento, com a aproximação do Judiciário à sociedade”, afirmou. Segundo ele, a necessidade de julgar rapidamente um grande número de processos pode desumanizar as partes.” É preciso lembrar que, ao julgar os casos, há almas esperando um pronunciamento que seja contemporâneo às histórias que estamos vivendo. E vocês estão contribuindo para isso”, refletiu.

Na avaliação do advogado da Fenadados, Marthius Sávio Lobato, a negociação nas relações coletivas traz avanços, e a mediação não impede a autonomia privada coletiva. “Ela permite pensar o futuro, para que os conflitos do presente não se repitam”.
Cooperação

O Banco do Brasil já aderiu ao processo de desjudicialização dos conflitos ao assinar o Acordo de Cooperação Técnica com o TST, em maio deste ano. O objetivo é criar uma cultura de conciliação, reduzindo a litigiosidade e racionalizando a gestão dos processos em trâmite.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acordo entre TST e Banco do Brasil vai reduzir número de processos

Publicado em: 02/06/2023

O Tribunal Superior do Trabalho e o Banco do Brasil assinaram nesta quinta-feira (25) um Acordo de Cooperação Técnica para a redução de litigiosidade e a racionalização dos processos do banco em trâmite no TST e outras medidas de racionalização do acervo. O acordo também incorpora a execução de projetos ou eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, à desjudicialização, ao gerenciamento de precedentes qualificados sobre temas jurídicos diversos e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.
Aproximação

Para o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o acordo representa uma aproximação do Poder Judiciário com a sociedade. “É uma mudança que vem sendo experimentada ao longo do tempo com êxito absoluto”, afirmou. Como exemplo, lembrou a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em toda Justiça do Trabalho e a solução de conflitos “pelo método mais adequado, justo e equilibrado, que é a conciliação”
Desjudicialização

A diretora jurídica do Banco do Brasil, Lucinéia Possar, disse que a assinatura representa um momento histórico para a instituição, que completa 215 anos. “É muito importante poder contribuir, juntamente com o TST, para a tão pretendida desjudicialização do país.
Cultura da paz

De acordo com a juíza auxiliar da Vice-Presidência do TST, Roberta Carvalho, o acordo de cooperação técnica simboliza uma mudança paradigmática da cultura do litígio para a cultura da paz. “O Banco do Brasil se compromete, com o TST, a promover a desjudicialização, buscando resolver os conflitos por meio do diálogo”.
Conciliação

No mesmo dia, foi assinado acordo entre o Banco do Brasil e o Sindicato dos Bancários numa ação coletiva em trâmite desde 2014. O processo, que discute o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, envolve cerca de 3.800 trabalhadoras e R$ 50 milhões. Como a distribuição de valores em processos trabalhistas também aquece a economia, o caso tem alto impacto social e econômico.

Fonte: Jusdecisium

TST nega horas extras a gerente do BB com jornada de oito horas

Publicado em: 24/03/2023

A 7ª turma do TST indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

Segundo o bancário, em 1996, a jornada contratual foi alterada de seis para oito horas diárias. Para ele, a mudança teria atingido seu direito adquirido à jornada menor e, por isso pediu seu enquadramento na norma anterior, com o pagamento das horas extraordinárias.

Em sua defesa, o Banco do Brasil, por outro lado, apontou que as normas espelhavam os acordos coletivos de trabalho, que tinham vigência de apenas dois anos. Por isso, quando se encerrou o ACT 1994/1996, o trabalhador teria perdido o direito àquela jornada.

O juízo da 7ª vara do Trabalho de Maceió/AL e o TRT da 19ª região julgaram improcedente o pedido do bancário, por entender que os direitos alegados estavam prescritos (fora do prazo de serem solicitados na Justiça, cinco anos após o dano).

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, votou para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. Com fundamento na Súmula 294 do TST, ele concluiu que o aumento de jornada é uma alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e, nesse caso, a lesão se renova mês a mês. Superado esse aspecto, o relator continuou a analisar o pedido principal.

Em relação às horas extras, o ministro entendeu que, no período em que o banco previa a jornada de seis horas para cargos comissionados, o gerente não reunia todas as condições para ter direito a ela, pois não exercia o cargo de gerente. Essa era uma condição fática prevista na norma para que a vantagem lhe pudesse ser atribuída.

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

 

 

TST absolve BB de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança

Publicado em: 16/01/2023

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha “poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo”. Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).

Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, “destoou da realidade” contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.

A decisão foi unânime.

Fonte: Jusdecisium

BB: TST garante horas extras aos assessores juniores de TI da Geneg

Publicado em: 16/09/2021

Em ação judicial movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de instâncias inferiores, favorável à entidade e aos trabalhadores, que condenou o Banco do Brasil a pagar horas extras (7ª e 8ª horas), que ocupavam o cargo de Assessor Junior de TI da Geneg, entre 11 de novembro de 2006 até a mudança no setor, em 2015.

A sentença abrange os bancários da Geneg lotados na base do Sindicato – que engloba São Paulo e outros 15 municípios da sua região metropolitana. Embora o banco possa recorrer, a hipótese de reversão da decisão é remota.

A Justiça trabalhista entendeu que os funcionários que ocupam esta função não exercem cargo de confiança e, portanto, devem receber as sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Isto porque a jornada de trabalho do bancário sem cargo comissionado (cargo de confiança) é de seis horas.

O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a jornada de trabalho dos bancários seja de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Foi com base neste artigo da lei que o TST manteve a decisão de instâncias inferiores.

“Denota-se (…) que os depoimentos das testemunhas quanto à extinção do cargo de assessor júnior de tecnologia da informação e as alegadas horas extras, que não houve mudança de atividades, as quais eram eminentemente técnicas, desprovidas da fidúcia do § 2º do art. 224 da CLT. Portanto, não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria (…) reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST”, escreveu na sentença o ministro relator Breno Medeiros.

“O Sindicato sempre prioriza a negociação com os bancos para a resolução de problemas, demandas e desrespeitos aos direitos dos bancários. Mas quando as vias negociais se esgotam ou sequer são abertas pela empresa, não vemos outra saída a não ser recorrer ao Judiciário que, em muitos casos, como este, por exemplo, dá ganho de causa aos trabalhadores, representados por sua entidade de defesa. Por tudo isto, é fundamental estar sempre próximo ao Sindicato, reportando problemas e abusos, bem como é fundamental se manter sindicalizado, para manter a entidade forte, combativa na luta pelos direitos da categoria”, disse Felipe Garcez, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e bancário do Banco do Brasil

“Mais uma importante vitória do Sindicato contra o Banco do Brasil em relação ao reconhecimento da fraude praticada à jornada dos bancários, obrigados a cumprir oito horas diárias, em desrespeito ao que diz a CLT. As ações promovidas pelo Sindicato demonstram a importância do trabalhador participar e contribuir com a entidade para que ações como essa continuem sendo ajuizadas quando necessário”, ressalta Eduardo Bossolan, do Crivelli Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

TST entende pela legitimidade de associações para mover ação sem assembleia

Publicado em: 12/11/2020

Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz*

No caso em questão, o banco reclamado visava por meio de ação rescisória, rescindir a decisão judicial que beneficiou 8 mil aposentados, diante da ação coletiva ajuizada pela Associação, transitada em julgado, após 21 anos de tramitação.

A instituição financeira alegou a ilegitimidade da associação que representa os aposentados com base no art. 5º, inciso XXI, da CF/88, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Com base nesse dispositivo, o banco sustentou que a decisão transitada em julgado não poderia prevalecer, haja vista que “não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação”, bem como que “as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional”, afirmando ainda que, diante desse contexto, a associação não teria permissão para defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho.

Em contrarrazões, a associação se defendeu informando que a suposta ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi alegada na fase de conhecimento da ação coletiva, ou seja, em defesa e que deste modo, o tema não foi apreciado em nenhuma das instâncias, tratando-se, inclusive, de inovação e evidente preclusão da questão.

Conforme bem assentado pela associação, a sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu art. 82, inciso VI, que autoriza a dispensa da autorização por assembleia.

Compartilhou do mesmo entendimento o Ministro Relator do caso, ao observar que “de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto”, aduzindo ainda que “é inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, como de fato é.

Outra ponto destacado pelo relator “é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear”.

Desse modo, exigir das associações – que preenchem os requisitos dos artigos mencionados acima – a realização de assembleia e autorização expressa para a propositura de ação coletiva, além de transgredir a sua legitimidade, vai na contramão da efetividade da celeridade processual, princípio esse também previsto na CF/88, em seu art. 5º, LXXVIII, e que deve ser observado.

Em que pese a ação coletiva que ensejou o julgamento em questão se tratar de demanda antiga, seja pelo cenário atual (pandemia da COVID-19), seja pela informatização que vêm acompanhando o avanço da tecnologia, seja por conta da autorização prevista nos art. 82 e 83 do CDC, denota-se que a realização de assembleia para toda e qualquer demanda a ser ajuizada pela associação desprestigia a efetividade da representação, bem como da celeridade.

Somado a isso, deve ser levado em consideração o fato de que, uma vez que o empregado/aposentado se associa à referida instituição, já está automaticamente conferindo-lhe a sua legitimidade para atuar na defesa de seus interesses.

Deste modo, desnecessária a realização de assembleia para chancelar o aval inicialmente concedido pelo associado, quando de sua associação, salvo se essa obrigação no estatuto, ressalva essa que deve ser a exceção.

Por fim, sobre a questão processual que se vislumbra também no presente julgamento (ausência de alegação na fase de conhecimento da ação coletiva), as empresas devem ficar atentas quanto ao momento oportuno para das alegações, independentemente de se tratar de ação coletiva ou individual, a fim de se evitar preclusão de pontos importantes.

*É advogada da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados

Fonte: Innocenti Advogados

TST dispensa BB de pagar horas extras aos advogados da instituição bancária

Publicado em: 27/02/2019

O Banco do Brasil não é obrigado a pagar horas extras aos advogados da instituição financeira. A Subseção I Especializada em Dissídios individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu nesta quinta-feira (21/02) tese da Advocacia-Geral da União (AGU) em processo que discutia a jornada de trabalho da categoria.

A atuação ocorreu no âmbito de recurso de embargos interposto pela Federação Nacional dos Advogados (FENADV) em que a entidade pedia a aplicação de acordo coletivo que supostamente definiria a jornada dos empregados como de seis horas diárias e possibilitaria que a 7ª e 8ª hora de trabalho dos funcionários fossem pagas como horas extras.

Contudo, por meio do Departamento de Direitos Trabalhistas da Procuradoria-Geral da União (DTB/PGU), a AGU defendeu que a ação da federação foi ajuizada mais de dez anos após a expiração do acordo coletivo, que tampouco compôs a causa de pedir da ação e também não fora juntado à petição inicial.

A AGU ainda explicou que o recurso de embargos tem por finalidade a uniformização de jurisprudência, o que, no presente caso, já havia ocorrido em decisão proferida anteriormente pelo próprio TST. Dessa forma, demonstrou a Advocacia-Geral, o recurso da federação carecia de adequada fundamentação.

Fonte: Rota Jurídica

PAQ: Banco do Brasil responde Sindicato

Publicado em: 18/01/2018

Empresa se justifica após informações divulgadas pelo Sindicato sobre Programa de Readequação de Quadros

Os termos da nova reestruturação do Banco do Brasil, intitulada Programa de Adequação de Quadros (PAQ), não estavam muito claros, o que gerou muitas dúvidas entre os bancários na data em que a empresa anunciou o programa.

Por essa razão, o Sindicato publicou matéria no mesmo dia da divulgação do regulamento apontando os principais problemas do PAQ.

O negociador do Banco do Brasil entrou em contato com o representante da Comissão de Empresa pela Fetec/CUT-São Paulo, João Fukunaga, para se justificar a respeito de alguns pontos.

A fim de garantir a transparência entre Sindicato e representados, publicaremos a seguir as repostas do banco relacionadas a cada um dos pontos divulgados no texto anterior e a contra-argumentação da entidade.

Descomissionamentos e desligamentos

– O que diz o Banco do Brasil:

As medidas irão criar um total de 1.434 novas funções comissionadas, abrindo espaço para ascensões dentro do banco.

– O que diz o Sindicato:

O número apresentado não consta no regulamento, mas a informação foi reafirmada na reunião realizada no dia 9 de janeiro entre o Sindicato e a Gestão de Pessoas (Gepes). O Sindicato seguirá monitorando para assegurar a abertura dessas novas funções comissionadas.

Realocações compulsórias

– O que diz o Banco do Brasil:

As realocações compulsórias, caso necessárias, serão realizadas dentro da mesma praça, como já ocorre há muitos anos no banco. Isso está divulgado no regulamento do PAQ na IN 368: “A remoção compulsória fora da praça acontecerá apenas para os casos que não há mais nenhuma dependência na praça, caso de sinistradas”.

– O que diz o Sindicato:

Em relação à transferência compulsória para a mesma praça, não está previsto no regulamento nenhuma consulta prévia ao trabalhador.

A transferência para o mesmo município (praça) não significa que o trabalhador não terá transtornos, especialmente na cidade de São Paulo, onde boa parte dos trabalhadores será transferida para Santo Amaro.

Além disso, na remoção para outro município, seja ela compulsória ou não, o regulamento não menciona a cláusula quadragésima do Acordo Coletivo de Trabalho que trata da transferência para outro município.

Em mesa de negociação, realizada no dia 12 de janeiro, o banco se comprometeu a estudar essa situação.

Incentivos e pressão para aderir ao PAQ

– O que diz o Banco do Brasil

O banco divulgou na agência de notícias, no vídeo do vice-presidente Walter e para a imprensa, que não tem interesse em estimular a adesão ao desligamento. O vídeo está disponível para todos os funcionários.

Previ, Economus e Cassi:

– O que diz o Banco do Brasil:

Com relação aos reflexos sobre planos de previdência (PREVI/ECONOMUS), e permanência em planos de saúde, as normas do PAQ seguem os mesmos padrões que sempre foram adotados pelo banco, observando os regulamentos de cada entidade (veja abaixo).

Está previsto no regulamento do PAQ benefício adicional para os empregados cujo desligamento não ocorrerá por aposentadoria.

– O que diz o Sindicato:

A cláusula não traz segurança jurídica aos trabalhadores. O banco alega que irá ressarcir os valores das mensalidades, mas não explica como; menciona que o período para ressarcimento será de até um ano, mas não especifica de forma clara a regra para o período de reembolso; por fim, não explica o período de cobertura do plano para o trabalhador que aderir o PAQ na modalidade de desligamento voluntario.

Regulamentos dos Planos de previdência e de saúde*
– Economus:
– Plano C (saldado) – estar aposentado pelo INSS
– PrevMais – Ter 5 anos de contribuição ao Economus
– Previ:
– Plano 1 – 50 anos de idade, 180 contribuições mensais e estar desligado do banco
– Previ Futuro- 15 anos de contribuição e para ter o benefício mensal é necessário receber como benefício mínimo de 10% da parcela Previ, o que corresponde a R$ 433
– Cassi:
No mínimo 10 de contribuição à Cassi e manter vínculo com a Previ. Quem contribuiu com menos de 10 anos poderá manter o plano pelo mesmo número de anos de contribuição
*Essas são as regras básicas. Para certificar-se de que está enquadrado nelas, procure as entidades.

UniBB

– O que diz o Banco do Brasil:

No que se refere a bolsas de graduação, também foi esclarecido que não haverá ressarcimento quando a bolsa estiver em situação regular, conforme previsto no FAQ.

– O que diz o Sindicato:

Neste ponto, o esclarecimento do BB trata de ponto diverso do mencionado na matéria, como está descrito no regulamento.

Novas regras da reforma trabalhista

– O que diz o Banco do Brasil:

O seguro-desemprego é indevido em qualquer hipótese, nos caso de Programas de Desligamento, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

– O que diz o Sindicato:

O artigo 484-A da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), determina que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão pagos metade do aviso prévio e da multa rescisória sobre o saldo do FGTS e impede o pagamento do seguro-desemprego. Ou seja, o banco deve pagar na rescisão a multa do FGTS no valor de 20% e omite este ponto no regulamento.

Demissão voluntária de acordo com a nova lei trabalhista

– O que diz o Banco do Brasil:

Com relação à modalidade de desligamento, não há cláusula de quitação geral, sendo possível realizar conciliação via CCP, conforme esclarecido no FAQ:

O negociador do banco garantiu que as Comissões de Conciliações Prévia (CCP) continuarão sendo realizadas. O funcionário que se desligar por meio do PAQ poderá acionar as CCPs se entender que há pendências não resolvidas em relação ao contrato de trabalho.

 

Fonte: SP Bancários

Justiça concede liminar à AGEBB em favor dos gerentes descomissionados

Publicado em: 11/08/2017

O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), concedeu ontem tutela de urgência, popularmente denominada liminar, em favor dos gerentes associados à AGEBB descomissionados em razão da reestruturação e que não conseguiram realocação durante o período de recebimento do VCP ou foram realocados com valor menor de comissionamento. A ação foi protocolada em 4 de agosto e tramita com o número 0001027-64.2017.5.10.0019. O pedido principal dela é a manutenção da gratificação de função, de acordo com os termos da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e inclui também o pedido de declaração de nulidade da redução salarial em tutela de urgência.

Na liminar, o juiz determina:

“Defiro a tutela antecipada para determinar que a parte reclamada Banco do Brasil S/A não retire a gratificação de função dos empregados substituídos que exerçam função gratificada por mais de 10 anos, sem justo motivo, (ID 7f10745) e sem observar a incorporação do valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 anos (TRT 10ª Região, Pleno, Verbete nº 12/2004), a partir da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10 mil reais em favor da parte reclamante (CPC, arts. 497 e 536), por empregado prejudicado. Também defiro a tutela de urgência antecipada para que haja a incorporação de gratificação de função para aqueles empregados substituídos que tenham 10 ou mais anos de função gratificada, pela média mensal dos últimos 10 anos de função exercida (verbete 12/2004 do TRT da 10a Região), e que tenham tido as suas gratificações retiradas sem justo motivo e sem a incorporação pela média ora determinada, sob pena de multa diária de 10 mil reais em favor da parte reclamante, por empregado substituído eventualmente prejudicado. Prazo para cumprimento desta última determinação: 15 dias a partir da ciência desta decisão pela reclamada.

Em outras palavras, a gratificação de função dos empregados substituídos que tenham 10 anos ou mais na função só poderá ser retirada sem justo motivo se houver a incorporação da média mensal de gratificações recebida nos últimos 10 anos. Para aqueles empregados substituídos que já tenham perdido a gratificação de função, sem justo motivo, e que tenham exercido função gratificada/comissionada por 10 ou mais anos, deverá haver a incorporação pela média dos últimos 10 anos, sob as penas pecuniárias definidas acima.”

Cabe ressaltar que o pedido da ação é pela incorporação do valor da última gratificação recebida e não pela média dos últimos 10 anos como fora deferido, mas o entendimento do TRT da 10ª Região (Brasília/DF) tem sido pela média das verbas recebidas no período. No momento oportuno, será reiterado o pedido para que a decisão seja reformada, em benefício dos funcionários prejudicados com a reestruturação.

Os gerentes do BB que não foram beneficiados por essa ação e desejam exigir o pagamento pela última remuneração ou até mesmo reivindicar outros direitos podem entrar com ação individual. Para isso, basta consultar as advogadas responsáveis pela ação coletiva, Juliane Garcia de Moraes e Ana Lindgren, sócias do escritório Moraes e Lindgren Advogados (www.moraes-advocacia.com), especializado nos direitos dos bancários.

Banco do Brasil faz acordo com TST e passa a integrar processo judicial eletrônico

Publicado em: 26/05/2017

O acordo de cooperação técnica entre o Banco do Brasil e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para oficializar a solução  de integração do sistema do banco com o sistema PJe-Processo Judicial Eletrônico.

O Ministro Ives Gandra, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, assinou o acordo.

O fato torna o processo trabalhista em 100% eletrônico, fazendo o levantamento de alvarás judiciais, com a segurança do certificado digital. Agiliza o crédito e o recebimento dos alvarás, consultas a saldos e extratos on-line, reduzindo a emissão de ofícios dirigidos ao Banco pelas Varas do Trabalho.

Com a assinatura do Acordo, os TRT poderão  aderir ao sistema.

Fonte: Portal AZ

TST julga processo a favor do Economus em caso sobre cobrança do déficit

Publicado em: 18/03/2017

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou o recurso de um bancário aposentado que era contra os descontos em seu benefício para pagamento de déficit. O TST deu ganho de causa para o Economus ao entender que a cobrança do déficit está correta. A decisão foi publicada no jornal Valor Econômico do dia 16 de março (Leia aqui).

Ficou claro no processo que contribuições extraordinárias para custeio de déficit tem amparo no regulamento da época da admissão do reclamante bem como na Lei Complementar 109/2001 e no artigo 202 da Constituição Federal.

Os ministros entenderam que “o princípio da solidariedade e mutualidade permeia todas as fases da contratualidade, pois objetiva a própria subsistência do plano de beneficio complementar, especialmente a manutenção da reserva matemática necessária a fazer frente aos benefícios futuros”.

Com esta decisão a 6ª Turma firmou posição no sentido de que os planos de previdência complementar são estruturados com base na constituição de reservas e que o mutualismo deve ser respeitado, inclusive quando ocorre déficit, ou seja, as contribuições devem ser suportadas pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos.

Esta importante decisão do TST veio corroborar com as medidas adotadas pelo Economus, que visam manter a perenidade do plano, estão dentro da legalidade e das melhores práticas do sistema de previdência complementar.

A decisão não transitou em julgado, cabendo recurso ao STF.

Processo nº TST-RR-588-67.2012.5.15.0026

 

Fonte: ECONOMUS