BB quer reajuste de 57% para presidente, e salário pode chegar a R$ 117 mil

Publicado em: 25/04/2024

O Banco do Brasil submeterá para apreciação de seus acionistas na próxima sexta-feira (26), em assembleia geral, um pedido de aumento salarial para a presidente Tarciana Medeiros. Se aprovada, a proposta elevará a remuneração da executiva de R$ 74.972 para R$ 117.470 -o que representa um reajuste de 56,69%.

A defasagem de salários dos membros da diretoria executiva do BB e o desequilíbrio salarial interno são citados como justificativas para a proposta feita pelo conselho de administração do banco -inicialmente divulgada pelo UOL e confirmada pela Folha.

Procurado, o BB disse que a governança do banco “veta que seus estatutários participem de instâncias decisórias da empresa que deliberem por sua própria remuneração”.

“A governança do BB garante que não exista qualquer tipo de conflito de interesses que envolvam a participação de qualquer membro da Diretoria Executiva do BB na definição de seus salários”, disse.

Conforme a proposta do conselho de administração do BB, a ideia é colocar um escalonamento de 30,25% entre a remuneração de um cargo estatutário e outro. Assim, o vice-presidente passaria a receber R$ 90.188 (ante os atuais R$ 67.105) e o diretor, R$ 69.242 (hoje é de R$ 56.873) -ampliando a diferença salarial para os cargos celetistas.

Hoje, um gerente geral em unidade estratégica -maior remuneração CLT do banco público- recebe somente R$ 3.712 mensais a menos do que um diretor. Se a proposta de aumento salarial for aprovada, essa diferença subirá para R$ 16.081.

A proposição foi apresentada em um documento assinado por Dario Durigan, secretário-executivo do Ministério da Fazenda e presidente do conselho de administração do BB. Segundo o texto, o percentual acumulado do IPCA (índice oficial de inflação) entre 2008 e 2023 foi de 134,1%, enquanto o reajuste acumulado para os cargos de estatutários foi de 81,3% no mesmo período. “Há, portanto, uma defasagem de 52,8% entre o reajuste acumulado e a inflação medida para o período”, afirma.

O documento diz também que a proposta tem como objetivo “reestabelecer o equilíbrio salarial interno e preservar a diretriz da justa remuneração dos administradores estatutários frente às responsabilidades dos cargos assumidos no banco.”

“Além disso, cabe constar que a remuneração fixa dos diretores não foi reajustada entre 2016 e 2022, enquanto a remuneração fixa de todo o funcionalismo do BB, inclusive dos gerentes gerais em unidades estratégicas, foi atualizada conforme estabelecido nos acordos coletivos de trabalho para a categoria, ocasionando em um cenário de desequilíbrio remuneratório entre a maior remuneração de empregado celetista do BB e a dos administradores estatutários”, acrescenta.

De acordo com um interlocutor ligado ao banco público, gestões anteriores já haviam encaminhado propostas para reajuste salarial dos administradores estatutários com base nas mesmas premissas.
Em 2022, por exemplo, a cúpula do BB tentou reajustar o salário do então presidente Fausto Ribeiro. A proposta, contudo, foi rejeitada na assembleia geral dos acionistas.

O desempenho da instituição em 2023 foi outro argumento utilizado por Durigan no encaminhamento do pedido. “Outro motivador do reajuste ora proposto diz respeito ao desempenho do banco em 2023, quando ocupou uma posição de destaque frente a seus principais concorrentes, com um lucro líquido ajustado de R$ 35,6 bilhões e um RSPL [retorno sobre patrimônio líquido] de 21,6%, o melhor entre os bancos nacionais”, diz.

“Tanto que, em #Pública 2023, as ações do BB tiveram uma valorização de 76%, o melhor desempenho dos últimos cinco anos e a maior elevação do ano entre as empresas listadas do segmento financeiro que integram o Ibovespa (bancos, seguros e demais)”, complementa.

Na assembleia, será discutida a fixação do montante global para pagamento de salários e benefícios dos membros da diretoria executiva e do conselho de administração do BB em até R$ 94.478.387 no período de abril de 2024 a março de 2025.

Fonte: Jornal do Comércio

O importante papel do gerente nas ações de voluntariado do BB

Publicado em: 19/01/2024

O Banco do Brasil acredita no potencial transformador do voluntariado. E é por isso que a instituição busca incentivar o trabalho voluntário dentro do seu quadro funcional, permitindo a atuação dos funcionários na transformação de suas comunidades. Por isso, o Projeto Mãos Dadas BB – Voluntários apoia, há 14 edições, projetos de instituições que atuam com crianças, adolescentes e idosos, nas quais os funcionários BB da ativa exerçam trabalho voluntário.

Em 2023 foram apresentados 81 projetos, dos quais 52 foram classificados. Em suma, conforme o regulamento 2023, para serem aceitos, os projetos deverão ser executados em território nacional, de instituições que atuam no terceiro setor, sem fins lucrativos, legalmente constituídas no país, adimplentes com suas obrigações fiscais e que possuam relacionamento com o Banco do Brasil. Além disso, a instituição precisa comprovar experiência mínima de dois anos na área do projeto. O processo de seleção possuía duas etapas: habilitação (conformidade da documentação e exigências do regulamento) e classificação (avaliação das propostas com base na consistência do projeto e no mérito da instituição).

Entre os projetos contemplados pelo programa está o Educandário de Pinhal, de Espírito Santo de Pinhal, interior de São Paulo, uma entidade de assistência social fundada em 17 de novembro de 1948. Ela foi inscrita pelo agente comercial do BB, Danilo Baitelo, que atua como voluntário no local há muitos anos, e receberá R$ 40 mil do programa. o valor será creditado exclusivamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espírito Santo do Pinhal.

“Ao longo dos meus quase 22 anos de BB tive a oportunidade de trabalhar e aprender com grandes gestores e colegas. E um dos pilares de atuação que sempre me chamou a atenção foi o engajamento deles em ações sociais. Por isso, acaba se tornando fácil e gratificante conduzir esses temas com nossas equipes. O ato de voluntariar nos traz muitas reflexões sobre a vida pessoal e profissional e, consequentemente, nos tornam melhores. No dia a dia, procuro incentivar isso. Seja em reuniões ou conversas informais, gosto de provocar esse tipo de conversa”, afirma o gerente-geral da agência do BB em Espírito Santo do Pinhal, Luiz Gustavo Sunhiga.

A destinação dos recursos ainda não foi totalmente definida pela direção do Educandário de Pinhal. Mas, segundo a presidente da instituição, Carol Marinelli Delbin, devem ser priorizadas atividades e mais conforto aos atendidos. A entidade inscrita acolhe e atende cerca de 15 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Oferece, ainda, cursos ao público jovem.

“É muito gratificante fazer parte dessa conquista, um orgulho tanto pessoal, quanto profissional! Como pessoas, estamos cumprindo com o pedido de fazer o bem, ajudando o próximo. Como profissional, vemos na prática que nosso BB transforma a região onde se insere, deixando muitos legados”, afirma Luiz Gustavo.

Fonte: AGEBB

TRT condena banco a indenizar gerente por doenças ocupacionais

Publicado em: 24/08/2023


O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.

O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.

No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.

Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.

Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Adequação dos trabalhos de gerente de serviços exige amplo diálogo com BB

Publicado em: 31/07/2023


A Comissão de Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) reuniu-se, há duas semanas, com representantes da diretoria do BB para debater os problemas que os gerentes de serviços vêm enfrentando nos últimos anos, como acúmulo de funções, pressão por metas e os impactos negativos do programa “Performa”. A abertura do diálogo com a instituição é amplamente saudável para que os principais pontos sejam avaliados e, posteriormente, colocados em prática com o aceite de ambas as partes, como aponta a AGEBB.

Para a diretoria da AGEBB, esse início de diálogo é enriquecedor para que as duas partes, gerentes e a diretoria do banco, possam entender o que acontece para buscarem uma solução para essa situação. “Com o início desse debate, o gerente poderá ter a sua carga de trabalho avaliada e readequada de acordo com as suas verdadeiras funções. Por outro lado, o banco ganha por ter a possibilidade de mensurar o trabalho desse funcionário da forma mais correta”, afirma Adriano Domingos, presidente da AGEBB.

Em recente entrevista à imprensa, Rogério Tavares, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi/MG) na CEBB, disse que os gerentes de serviço têm um excesso de cobrança. Ao mesmo tempo em que eles respondem pela operação das agências, são também cobrados na venda de produtos e sequer recebem pontuação por elas. “Por isso, incluímos na reivindicação que eles recebam pontuação também pelas outras tarefas que executam”, destacou.

Na opinião de Ronald Feres, vice-presidente da AGEBB, a não correlação entre as ações executadas seja o que mais os atrapalha no serviço. “Cuidar de numerário, baús, recebimentos e pagamentos, e caixas eletrônicos acabam sendo ações correlacionadas. Mas fazer a manutenção predial, cuidar da ambiência, resolver problemas tecnológicos, que vão desde arrumar computadores até o restabelecimento da conexão com os servidores em caso de queda, liquidar precatórios, além de vender produtos e serviços da prateleira BB, realizados pela mesma pessoa, acaba sendo contraproducente”, argumenta.

Os gerentes de serviços também costumam lembrar dos problemas causados pelo programa “Performa”, implementado em fevereiro de 2020, que diminuiu a pontuação da carreira de mérito deles. A situação de sobrecarga, que vem se agravando desde 2017, ocorre mais especialmente nas agências do interior e nas chamadas agências mistas. De lá para cá, o banco foi paulatinamente eliminando cargos de gerente de atendimento, passando as funções para os gerentes de serviço.

De acordo com Adriano Domingos, durante o período de pandemia não só os gerentes de serviços, como todos os funcionários que permaneceram no atendimento presencial das agências, acabaram tendo uma sobrecarga de serviços e a cumpriram, pois entendiam que a situação era atípica e necessária naquele momento, para que o banco pudesse manter minimamente o atendimento ao público.

“Hoje, com o atendimento reestabelecido nas agências, não se pode mais achar que os gerentes de serviços podem cuidar de assuntos tão diferentes e divergentes com a mesma qualidade e efetividade”, comenta Domingos. “Não se pode misturar o controle de pagamentos de precatórias com a reforma da sala de autoatendimento, os contatos e as contratações do Desenrola, além de estar à frente de vendas de consórcio, previdência e capitalização sem perder o foco no guichê dos caixas”, completa.

Após a reunião com as lideranças dos funcionários, o banco se comprometeu a realizar estudos para melhorar a situação. “Vamos aguardar os próximos passos. O importante é que o banco se mostra muito disposto a dialogar, pois sabe o quão importante é o papel do gerente para a instituição, não só como fomentador de negócios e receita, mas como interlocutor que está sempre disposto a ouvir e a ajudar o cliente”, afirma o executivo da associação.

Fonte: AGEBB

 

 

 

 

 

BB tem novo gerente geral de cobrança e reestruturação de ativos

Publicado em: 25/07/2023


O Banco do Brasil terá um novo gerente geral para a Unidade de Cobrança e Reestruturação de ativos). Eduardo Lima foi indicado para a função em substituição a Amauri Aguiar de Vasconcelos, que assumiu a presidência da Brasilseg.

Pernambucano de Limoeiro, Eduardo tomou posse no Banco em 1993. Exerceu o cargo de gerente geral de agência em quatro unidades do estado. Seguiu como superintendente comercial em Piracicaba (SP), Ribeirão Preto (SP) e PF Nordeste I (Recife). Foi superintendente estadual na Nordeste II (AL/SE), Pernambuco e, atualmente, na Bahia. Possui graduação e pós-graduação em Administração, mestrado em Gestão Empresarial, com docência em ensino superior. Concluiu o Programa Dirigentes BB pelo Insper (SP) em 2021 e a formação para Conselheiros de Administração pelo IBGC em 2022, além de atuar como educador no BB.

Fonte: Banco do Brasil

Juliano Richter é promovido e assume agência do Banco do Brasil em Vacaria

Publicado em:


O atual gerente do Banco do Brasil de Farroupilha, no Rio Grande do Sul, Juliano Richter, foi promovido e assumiu a agência de Vacaria no dia 19 de julho. Em entrevista à Rádio Spaço FM, ele destacou sobre o período em que permaneceu no comando da organização e desejou sucesso para o seu sucessor. “Eu me despeço de uma cidade que me acolheu com muito carinho. É um grande desafio devido à força que Vacaria e a região expressa, são cidades muito pujantes. Destaco que a minha partida foi adiada, não é algo habitual, os gerentes não permanecem tanto tempo”, afirmou.

Questionado em relação ao legado deixado na cidade, Richter salientou que conseguiu estreitar os relacionamentos entre a empresa e os clientes. “O reconhecimento da comunidade ficará marcado no meu coração. Acredito que consegui aproximar os nossos parceiros e amigos, dos serviços disponibilizados, sempre com diálogo e cordialidade”, frisou.

Fonte: Spaço FM

 

BB é responsabilizado por acidente de gerente que viajava a serviço

Publicado em: 16/02/2023


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético. Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, “por perda do comando direcional”, mas os exames não conseguiram indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.

O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo 927 do Código Civil, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.

Fonte: Jusdecisum

Banco do Brasil: GDP não pode ser usada para punir bancário

Publicado em: 03/02/2023


Desde 2016, bancários e bancárias do Banco do Brasil percebem que o banco vem implementando uma política cruel de descomissionamento de seus empregados com a justificativa de adequação de seus quadros. De acordo com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, em um primeiro momento, o processo de descomissionamento se deu sob o argumento de reestruturação e atingiu, em sua maioria, empregados que já exerciam função comissionada por mais de dez anos.

Desde o primeiro momento, a entidade se posicionou contrária à redução de remuneração dos descomissionados que exerciam função comissionada por mais de dez anos e obteve inúmeras vitórias em processos individuais e, inclusive, em demanda coletiva proposta. Segundo o advogado do Sindicato, Breno Vargas, o Banco do Brasil alterou a sua estratégia. “Começou a fazer o descomissionamento por alegado desempenho insatisfatório, usando um instrumento que servia para procurar melhorar o desempenho de seus trabalhadores e trabalhadoras para justificar. O banco passou a usar a GDP, um instrumento de avaliação do empregado, para justificar o descomissionamento”, explica Vargas.

Para tanto, conta o advogado, o Banco do Brasil alterou os critérios utilizados na avaliação. Fundamentalmente, a GDP era uma avaliação feita pelo superior, pelos pares, subordinados e pelo próprio empregado. Era uma avaliação que servia para aperfeiçoar o trabalho e impedia o assédio estrutural no processo. “O banco alterou o processo e passou a dar para a avaliação do superior um peso de decisão. Ao mesmo tempo, passou a orientar os gestores a procederem avaliações negativas para os empregados que precisavam ser descomissionados”, afirma.

O SindBancários denunciou a prática de assédio moral relacionada à utilização da GDP – Gestão de Desempenho Profissional por Competência e Resultados, criada para auxiliar no desenvolvimento dos funcionários com o intuito de melhorar seu desempenho. Em ato no ano passado, o movimento sindical alertou aos empregados sobre a utilização da GDP de forma distorcida pelo banco.

Descomissionamento após 40 anos

Em meio a esse cenário, veio à tona o caso de um bancário, Gerente de Segmento do PSO, com mais de 40 anos de banco e quase 35 anos de função comissionada. O gerente, com carreira irretocável, reconhecida pelo próprio banco através de sua rápida e constante ascensão, bem como pelos colegas, que sempre demonstraram respeito e admiração pelo seu trabalho, foi descomissionado por um alegado desempenho insatisfatório.

Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o caminho foi a busca pelo judiciário. E a resposta veio de forma didática. A Dra. Simone Paese, juíza da 19ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, concedeu uma antecipação de tutela, determinando a manutenção da remuneração deste trabalhador injustamente descomissionado.

Confira a transcrição de parte da decisão que concedeu a liminar:

“Some-se a isso, a discussão existente acerca da última avaliaçãodo autor, que, após mais de 35 anos no Banco com avaliações positivas e que, inclusive, deram margem a galgar relevantes posições na instituição, mereceu um conceito insatisfatório.

Sem adentrar nessa questão, que é por demais complexa e merece maior exame e atenção na instrução probatória, mas apenas para a fundamentação, faz-se necessário ressaltar que houve alteração nos critérios de avaliação e que, mesmo sendo “cruzada”, isto é, do superior hierárquico, dos subordinados e de seus pares, não parece justo que a palavra final seja de apenas um desses segmentos, pois a soma de todos os demais percentuais (mesmo que muito positivos) não chegam ao percentual de quem decide, unipessoalmente. Isso não é paritário e está longe de ser justo, consubstanciando, isto sim, critério hábil a esse tipo de prática, que apenas prejudica o trabalhador à revelia de outras posições.

O reclamado traz, a título de amostragem, o resultado das avaliações, sem atentar que em muitas das sugestões/orientações (em 2021, por exemplo), o banco sequer estava atuando a pleno no mercado, em razão da pandemia, o que é público e notório, inclusive aqui mesmo, no prédio da Justiça do Trabalho, onde não havia atendimento integral e funcionários em número suficiente para responder atodas as demandas.

Não se pode “cobrar”, assim, de um funcionário admitido em 1979, com 35 de exercício de função de confiança e reportado ao cargo comissionado inúmeras vezes – certamente por seu bom desempenho – , que no curso ou logo após o final do grande isolamento social causado pela pandemia do COVID-19, por exemplo, cumprisse à risca de forma imediata, o contido nos relatórios de manutenção predial, em razão de postos em desacordo com o “esperado” pelo banco, ou acionamento de carro oficina, utilização de verbas de pequeno vulto ou equipe residente.

É pequeno o argumento para suprimir dos ganhos de quem trabalha há 43 anos no Banco, parte relevante de sua contraprestação pelo trabalho, ao que tudo indica, prestado a contento até a novel forma de avaliação criada pelo réu.”

O diretor do SindBancários Ronaldo Zeni comemorou a decisão: “Este caso é importante. A gente sempre defendeu que as avaliações não podem servir para descomissionar empregados que tem uma história no banco, especialmente quando estas avaliações são decididas pela gestão, em clara alteração de critérios até então adotados e violando direitos dos empregados e empregadas”. Zeni finaliza dizendo que “a GDP sempre serviu como ferramenta de aperfeiçoamento, nunca como ferramenta de punição do trabalho.”

Para a diretora da Fetrafi-RS, Priscila Aguirres, é muito importante esse reconhecimento sobre a forma injusta que o bancário do BB vem sendo tratado. “A GDP está sendo deturpada no seu objetivo de contribuir com o desenvolvimento do funcionário, sendo usada como ferramenta de assédio e punição. Essa decisão nos fortalece a manter a vigilância e a denúncia desses casos”, destacou a dirigente.

Fonte: SindBancários, com informações da Assessoria Jurídica

 

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado ao trabalho depois de sequestro

Publicado em: 27/01/2023


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. “As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: Jusdecisium

Nova gerente do Banco do Brasil se reúne com prefeito de Sobradinho

Publicado em: 16/01/2023


A nova gerente do Banco do Brasil de Sobradinho, no Distrito Federal, Daiana da Silva Moraes, esteve nesta semana reunida com o Prefeito Armando Mayerhofer. O objetivo do encontro foi estreitar os laços entre a Prefeitura e o Banco e ainda discutir possibilidades de convênios e acordos.

A gerente apresentou ao prefeito, um programa de financiamento público para a ampliação da capacidade de investimentos da administração municipal, com a finalidade de atender à crescente demanda da sociedade por melhorias na prestação dos serviços.

Na oportunidade, Mayerhofer destacou que é sempre importante ter entrosamento com as instituições financeiras, onde avalia que apesar da boa saúde financeira do município, sempre é preciso avaliar as alternativas disponíveis.

Fonte: Rádio Sobradinho

Banco é condenado por desvio de função de gerente comercial em agências

Publicado em: 06/01/2023


A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais por desviar de função uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que, por períodos distintos, exerceu as atribuições de gerente-geral em agências do banco, na capital mineira, sem a designação formal e o recebimento do salário correspondente. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para a função de gerente comercial. Mas, nos períodos de 1º/11/2015 a 12/12/2015 e nos meses de setembro/2017 e outubro/2018, assumiu a função de gerente-geral. O fato teria acontecido nas agências do Bairro Floresta e Vespasiano. Ela contou que assumiu integralmente o cargo, sem dividir com outros gerentes da agência as atribuições.

Testemunha confirmou o fato. Explicou que trabalhou com a ex-empregada no Bairro Floresta. “A unidade ficou sem gerente-geral efetivo, por três meses, até final de 2015, e, nesse período, quem assumiu as atribuições do cargo foi a trabalhadora”.

Ao avaliar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou, por oportuno, que a causa de pedir da profissional deu-se em razão de lacuna no cargo de gerente-geral (desvio de função) e de férias (substituição). A julgadora ressaltou que a organização interna do pessoal foi matéria confessada pelo preposto, não sendo óbice à concessão de diferenças salariais a falta de quadro de carreira homologado pelo órgão competente. “Friso que, aqui, não houve pedido de equiparação salarial, mas, sim, desvio de função, pelo que não se há falar em afronta ao disposto no artigo 461 da CLT como quer o empregador”.

Para a desembargadora relatora, o cargo de gerente-geral de agência bancária atrai um feixe de responsabilidades amplas acima das que são exigidas dos gerentes subordinados e que compõem a equipe. A julgadora concluiu por manter a condenação ao banco, aplicada no primeiro grau, uma vez que a trabalhadora demonstrou nos autos que, nos meses da condenação, de fato, substituiu o gerente-geral das agências do bairro Floresta e Vespasiano”.

Fonte: Jornal Jurid

Banco do Brasil é condenado por expor gerente em ranking de desempenho

Publicado em: 03/10/2022


Um gerente do Banco do Brasil, que atuou em diversas agências será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter tido seu nome divulgado em ranking de desempenho da empresa. A decisão é da 3ª turma do TRT da 5ª região. Os desembargadores sustentaram que o trabalhador era exposto a situações abusivas e vexatórias e comprovou o assédio moral sofrido através dos documentos juntados por meio de mídia digital.

No processo, o autor alegou que o Banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador. “Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo”, afirmou o empregado. Por sua vez, o Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, o que corresponde a um ato inerente ao seu poder diretivo, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não através de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador.

“O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou ainda que, diferentemente do posicionamento do magistrado de origem, entendeu que a cobrança do Banco extrapolou a razoabilidade diante da publicação de ranking com qualificação e colocação dos funcionários, de modo a ressaltar sua improdutividade, sendo manifestamente abusiva e vexatória, “sujeitando não só o trabalhador, mas também toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo habitual, sendo típica hipótese de assédio moral organizacional”.

Norma coletiva

A desembargadora Léa Nunes também pontuou que a divulgação interna do ranking individual dos empregados contraria, inclusive, determinações das cláusulas estabelecidas pelo sindicato profissional nas negociações coletivas. Ainda, afirmou que “o Banco não negou as informações contidas nos documentos juntados no processo que demonstraram a existência dos referidos rankings”.

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, a terceira Turma entendeu que a condenação deve ser coerente, visando à proporcionalidade do fato e do dano.

Foi explicado, no acórdão, que assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a, muitas vezes, a desistir do emprego.

Fonte: Migalhas

 

Banco do Brasil é condenado por não promover bancário a gerente no Paraná

Publicado em: 07/07/2022


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória.

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.(RR/CF)

Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

Fonte: Portal Jusdecisum

Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

Publicado em: 01/07/2022


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

Fonte: Direito Net

 

Gerente do BB pode exercer cargo de professor de Ciências na rede pública

Publicado em: 01/05/2022


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor da rede pública de ensino de Teresina (PI) e rejeitou exame de recurso do banco contra decisão que tornara nula a notificação para que o empregado escolhesse um dos cargos. Conforme o colegiado, o cargo de bancário está enquadrado na exceção constitucional que permite acumulação de um cargo técnico e outro de professor.

Contratado pelo Banco do Brasil em 1987 para cargo administrativo de nível básico, o empregado relatou, na ação trabalhista, que exerce a função de gerente de relacionamento há vários anos, com jornada diária de oito horas. Paralelamente, desde 1985, é professor de Ciências da rede pública, vinculado à Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, em regime de 20 horas semanais noturnas.

Em 2011, o banco comunicou-lhe que teria de optar pelo cargo de bancário ou pelo de professor, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista. Entre outros aspectos, ele argumentou que fora contratado, nos dois casos, antes da Constituição Federal de 1988 e que havia acumulado os cargos por mais de 25 anos sem que o banco se pronunciasse sobre a possível incompatibilidade.

Direito

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceram o direito ao exercício dos dois cargos, por entender que a situação está entre as hipóteses autorizadas pela Constituição da República, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”).

Proibição

Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil sustentou que o cargo exercido pelo trabalhador é de escriturário, com serviços em sua maioria burocráticos, não se caracterizando como cargo técnico.

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o TRT, há compatibilidade de horários. Em relação ao outro requisito, lembrou que prevalece, no TST, o entendimento de que o cargo de técnico bancário, embora exija apenas a conclusão de ensino médio para ingresso nos quadros da empresa pública, requer conhecimento específico capaz de justificar seu enquadramento no permissivo de acumulação de cargos públicos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Direito Real

 

BB é condenado por expor gerente em divulgação de ranking de desempenho na BA

Publicado em: 27/03/2022


Um gerente do Banco do Brasil, que atuou em diversas agências do Centro-Norte da Bahia, venceu uma ação trabalhista contra a entidade e será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Isso porque, o trabalhador teve seu nome divulgado em um ranking de desempenho da empresa.

A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1ª Grau, decidida em favor do banco. Segundo os desembargadores, o trabalhador era exposto a situações abusivas e vexatórias e comprovou o assédio moral sofrido através dos documentos apresentados. Não cabe mais recurso da decisão.

No processo, o autor alegou que o banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador.

“Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo”, disse o empregado.

O Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.

De acordo com a desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não através de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador.

“O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação”, destacou a desembargadora.

A desembargadora Léa Nunes também destacou que a divulgação interna do ranking individual dos empregados contraria determinações das cláusulas estabelecidas pelo sindicato profissional nas negociações coletivas.

Ainda de acordo com a decisão, “o Banco não negou as informações contidas nos documentos juntados no processo que demonstraram a existência dos referidos rankings”.

Fonte: G1

 

Bônus de contratação de gerente tem natureza indenizatória, e não salarial, diz TRT-SC

Publicado em: 13/01/2022


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, por ter natureza indenizatória, e não salarial, o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não repercute sobre outras parcelas salariais — como 13º salário e férias — no momento da rescisão do contrato.

As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento vem com a exigência de que o trabalhador permaneça na nova empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.

A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a gerente alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça declarasse a natureza salarial da parcela.

O debate a respeito da natureza do bônus tem dividido a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a reforma trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas, parte da doutrina considera que a jurisprudência tende a ser revertida.

Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, registrou o juízo, destacando que, como o bônus já havia sido concedido havia mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.

Condenado a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.

Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.

“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”

Com a decisão, o pleito foi integralmente rejeitado, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: Consultor Jurídico

Janaína Storti é a nova gerente geral de Relações com Investidores do BB

Publicado em: 09/12/2021


O Banco do Brasil comunicou que o cargo de gerente geral de Relações com Investidores passa a ser ocupado por Janaína Marques Storti.

Segundo o BB, Janaína Storti atua na área de RI do banco há 11 anos, exercendo funções técnicas e gerenciais nas áreas de comunicação e relacionamento com o mercado, informações corporativas e compliance.

Tem MBA em Finanças pelo IBMEC, mestrado e graduação em Relações Internacionais pela Unicamp e Unesp, respectivamente.

Fonte: Webmais

Presidente do TJPB recebe gerente geral do BB e firma parcerias na área de TI

Publicado em: 26/11/2021


O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, recebeu nessa segunda-feira (22) o novo gerente geral do Banco do Brasil, Allen Wylder Holanda Arruda, responsável pelo atendimento ao setor público na Paraíba, acompanhado do gerente de relacionamento, Renato Riva de Mesquita.

O encontro teve como objetivo estreitar parcerias relacionadas ao desenvolvimento de novas tecnologias de pagamento, como ocorreu com o pagamento de custas via PIX, que tornou o TJPB pioneiro nessa modalidade.

Durante a reunião firmou-se o compromisso de pagamento dos precatórios pelo Banco do Brasil de forma célere e cumprindo todos os prazos acordados em contrato com o Tribunal de Justiça. Na pauta, ainda foi tratado o desenvolvimento do alvará eletrônico que está em estudos pela Diretoria de Tecnologia do TJPB, a ser implantado no próximo ano.

A reunião teve a participação dos juízes auxiliares da Presidência, Euler Jansen e Giovanni Porto; da diretora de Economia e Finanças, Izabel Izidoro; e do diretor de Tecnologia, Ney Robson Medeiros.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

 

Juiz concede horas extras a gerente cuja jornada era controlada remotamente

Publicado em: 30/07/2021


Para que o pagamento de horas extras seja afastado, é necessária a total impossibilidade de controle de jornada. Dessa forma, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu horas extras a uma gerente bancária de relacionamento cuja jornada era controlada por meios eletrônicos, como celular e e-mails.

A autora contou que cumpria a jornada entre 8h e 19h ou 19h30, de segunda-feira a sábado, com 40 minutos de intervalo. Também trabalhava em um domingo por um mês, das 8h às 14h ou 15h, sem intervalo. A instituição financeira alegou que a empregada não teria direito às horas extras, porque prestaria serviços externos e trabalharia em condições incompatíveis com o controle de jornada.

O juiz Fernando César da Fonseca lembrou que o inciso I do artigo 62 da CLT de fato estabelece que não se submetem às regras de horas extras os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle de trabalho.

Porém, de acordo com o magistrado, o enquadramento nesse dispositivo só é possível caso as atividades sejam completamente incompatíveis com a possibilidade de controle de jornada — ou seja, não basta que o empregador não queira controlar a jornada.

“Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, apontou.

Para o juiz, as provas demonstraram que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função da autora. Uma testemunha que trabalhava junto à gerente confirmou que elas não batiam ponto, mas suas jornadas era controladas por meio de e-mail e celular corporativo. Outra testemunha afirmou que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Assim, foi determinado o pagamento de horas extras, além da sexta hora diária e/ou 30ª hora semanal — já que a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho de empregados de bancos nos dias úteis é de 30 horas semanais.

Processo: 0010162-23.2020.5.03.0106

Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos

TRT-BA condena Banco do Brasil a indenizar gerente vítima de assaltos e sequestro

Publicado em: 15/10/2020


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um gerente em R$ 50 mil por ter sido vítima de assaltos e sequestros. Em um dos casos, o gerente foi refém de sequestrados junto com a esposa e com o filho, dentro da própria residência, sob a mira de arma de fogo por horas. O caso aconteceu em junho de 2012, Boninal, na região da Chapada Diamantina.

O colegiado reformou a decisão da Vara de Trabalho de Itaberaba, que negou os pedidos de indenização por entender que não havia relação entre os assaltos e sequestros com o quadro de depressão desenvolvido pelo trabalhador. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

No processo trabalhista, o gerente afirmou que o sequestrou foi um “verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, em sua defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

A desembargadora Ana Lúcia Bezerra considerou que ficou comprovado os assaltos e sequestros e que o próprio banco, em 2011, emitiu dois Comunicados de Acidente de Trabalho (CATs) com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”. O trabalhador também apresentou provas do quadro de saúde, com transtorno psicológico de ansiedade.

Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. O colegiado entendeu que é obrigação do banco indenizar o gerente diante do risco da atividade.

Fonte: Bahia Notícias

BB é condenado a pagar mais de R$ 213 mil a gerente vítima de sequestro

Publicado em: 27/07/2020


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) majorou indenização a ser paga pelo Banco do Brasil a um gerente bancário que foi vítima de sequestro e desenvolveu estresse pós-traumático. O valor, arbitrado a título de danos morais, passou de R$ 170.855,60 para R$ 213.569,50. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz convocado César Silveira. A família do trabalhador também foi feita refém.

Ao majorar o valor, o relator reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Eunice Fernandes de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no que se refere ao valor. A magistrada condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.

O bancário, representado na ação pelo advogado Wellington de Bessa Oliveira, da banca Bessa & Nogueira Reis Advogados, narra na ação que, em dezembro de 2012, foi tomado de refém em sua casa e conduzido, no dia seguinte, até a agência bancária em que trabalhava, em Alexânia, no interior do Estado. No local, o segurança e outros funcionários também foram tomados como refém. Sua família ficou de refém em outro local ermo (esposa gestante, sogra e companheiro de sogra). Após o assalto, diz que foi deixado na agência e sua família encontrada uma hora depois.

Após afastamentos médicos, o gerente foi transferido de agência, mas continuou morando na mesma residência, percorrendo 150 quilômetros para ir e voltar do trabalho. Salienta que, com isso, ficou mais tenso, sentindo mal estar, impotência, e angustia.

Ao ingressar com recurso, o Banco do Brasil afirmou que ficou demonstrado nos autos que a instituição financeira cumpriu a legislação protetiva do ambiente e condições de trabalho, assim como os planos de segurança elaborados para cada agência. Confirmou o ocorrido como relatado pelo gerente e disse que foram tomadas todas as providências possíveis para minimizar o trauma sofrido por ele e pelos demais funcionários. Porém, argumenta que não há responsabilidade do banco em relação ao “suposto distúrbio psicológico contraído”.

Porém, o relator do recurso disse que, em casos como este, a jurisprudência prevalecente do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador (banco) é objetiva. Sendo despicienda, portanto, a demonstração de culpa para ensejar o dever de indenizar o empregado que fora vítima do infortúnio.

Salientou que perícia médica revelou que o sequestro provocou no gerente o estado de stress pós-traumático, gerando consequências como o medo, angústia, pânico e ansiedade. O que sequer precisa de demonstração para a sua reparação civil (da mnum in re ipsa).

Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo banco, o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos, em especial os fatos incontroversos relacionados ao sequestro/roubo ocorridos, demonstraram que a doença mental guarda nexo de causalidade com as atividades bancárias. O magistrado adotou as razões de decidir constantes na sentença de primeiro grau.

Fonte: Rota Jurídica

A importância da “presença” do gerente no atendimento ao cliente

Publicado em: 16/07/2020


 

Meiry Kamia*

Seres humanos são seres de hábitos. Costumamos frequentar os mesmos restaurantes, fazer compras nos mesmos supermercados, temos preferências por determinadas marcas de roupas, perfumes, etc. Sabemos que o sucesso de uma empresa depende exatamente dessa capacidade de retenção dos seus clientes. Perder clientes é extremamente dispendioso, custa pelo menos dez vezes mais do que mantê-los. Além disso, cada cliente insatisfeito conta para aproximadamente 20 pessoas, enquanto que os satisfeitos contam para apenas cinco pessoas em média.

A empresa norte-americana US News and World Report, especializada em comportamento do consumidor, realizou uma pesquisa que apontou para o fato de que 68% dos clientes não voltam ou não adquirem um determinado produto ou serviço por conta do mal atendimento. Isso significa que de nada adianta ter uma mesa bonita, um ambiente limpo, um estacionamento de fácil acesso, programas de fidelização, etc, se o gerente, por exemplo, que está na linha de frente do banco, cara a cara com o cliente, não fizer a sua parte.

A primeira grande queixa dos clientes com relação ao atendimento é a própria demora no atendimento. Muitas vezes, os gerentes nem sequer olham para a pessoa que entrou no estabelecimento. No âmbito mau atendimento soma-se a falta de vontade, falta de iniciativa para oferecer produtos agregados, falta de follow-up para saber se o cliente está satisfeito ou se falta alguma coisa, entre outras.

Considero que esse distanciamento entre o gerente e o cliente se dê por falta de presença por parte do próprio gerente. Entende-se por presença o fato de estar não apenas fisicamente no ambiente de trabalho mas, principalmente, com a mente e a alma (emoções) presentes em todos os pensamentos e ações durante o período de trabalho.

Para que haja presença, é preciso que antes do início do trabalho, o gerente se lembre de sua missão enquanto gerente. Missão possui dois aspectos importantes “a razão da existência” e a “forma de condução”. Para descobrir qual é a missão, basta perguntar “para que você existe aqui?”, ou “o que se espera de um gerente?”. A resposta deve ser dada pelo gerente, mas olhando a partir do ponto de vista da empresa e do cliente.

A missão também envolve a marca pessoal do gerente, ou seja, a forma como irá conduzir o processo de atendimento é algo muito particular. Costumo dizer que todas as pessoas deixam marcas nas vidas das pessoas que cruzam seu caminho. Algumas deixam marcas positivas enquanto outras deixam rastros de maus relacionamentos, negativismo e destruição por onde passam.

Mesmo que você passe apenas cinco minutos interagindo com outra pessoa, esse tempo já foi suficiente para deixar a marca pessoal por meio do atendimento. Para conhecer a marca pessoal é preciso que o gerente responda de forma objetiva a pergunta “qual é a marca que você deseja deixar para as pessoas que passam ou passarão por você?”, é amorosidade? É simpatia? É acolhimento? É alegria e suporte? … Qual é a sua marca?

A consciência da missão (para quê eu existo, e, que marca desejo deixar para cada cliente que atender) traz a presença ao gerente. Presença é consciência e ser consciente nos torna responsáveis pelas ações. A presença o deixa alerta para as necessidades do cliente e não apenas de si mesmo, dá-lhe a sensação de segurança sobre o próprio trabalho, pois ele compreende que por mais que tenha que seguir um processo, ele pode fazer de um jeito muito especial, que é o “seu jeito”. Sem presença, o gerente facilmente dispersa sua atenção para qualquer outro foco e esquece-se do cliente que está bem à sua frente e ele nem ao menos viu entrar.

A presença também traz mais felicidade porque felicidade é um estado de espírito que só é possível ser sentido no momento presente. A cada cliente satisfeito e grato é possível sentir-se feliz. Mas se não houver presença, a emoção passará despercebida. Presença é uma habilidade aprendida, que deve ser desenvolvida, portanto, deve ser praticada todos os dias.

*É palestrante, psicóloga, mestre em Administração de Empresas e consultora organizacional (www.meirykamia.com)

BB terá de devolver valores descontados de conta corrente de gerente

Publicado em: 07/05/2020

O Banco do Brasil S.A. terá de devolver R$ 10 mil descontados do saldo da conta corrente de um gerente de negócios da Agência Barreiros, de Florianópolis (SC), a título de devolução do valor de auxílio-doença pago a maior pelo banco. O ato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento.

O bancário disse, na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara de Trabalho de Florianópolis, que o banco realizou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos a maior pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária.

Norma convencional

Os descontos foram considerados válidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao entendimento de que o procedimento era previsto em norma convencional. Para o TRT, os descontos referiam-se a acerto financeiro de valores pagos a mais em folhas de salário anteriores, entre eles adiantamentos do auxílio-doença, e sua não restituição poderia representar enriquecimento ilícito do gerente.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva.

Dano moral

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo.

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova – situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho

Lava Jato: Ex-gerente do BB e doleiros são denunciados por lavagem de dinheiro

Publicado em: 29/04/2020

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia, nesta segunda-feira (27), contra um ex-gerente do Banco do Brasil e dois operadores financeiros por lavagem de dinheiro, corrupção, organização criminosa e gestão fraudulenta de instituição financeira.

A denúncia se refere à 66ª fase da Operação Lava Jato, que investiga operações realizadas por funcionários e ex-funcionários do banco para burlar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o fornecimento de dinheiro em espécie a doleiros.

Segundo a denúncia da força-tarefa, o ex-gerente José Eiras abriu e movimentou contas de empresas de fachada em favor dos doleiros Raul Srour e Carlos Arturo.

As investigações apontam que a prática ocorreu pelo menos entre 2011 e 2014, resultando na lavagem de mais de R$ 9 milhões.

O MPF informou que dados das contas bancárias, trocas de e-mails e históricos de mensagens indicam que os doleiros pagaram pelo menos R$ 551 mil ao então gerente do banco em contrapartida dos serviços de lavagem de dinheiro.

O que dizem os citados
O Banco do Brasil informou que colabora com as autoridades desde o início da operação e que prestou todas as informações solicitadas no âmbito da investigação

O G1 tenta contato com as defesas dos denunciados.

Fonte: Portal G1

Procon de Petropólis conduz gerente do BB à delegacia por fechamento de agência

Publicado em: 26/03/2020

Nesta segunda-feira (23) o Procon/Petrópolis, com apoio da Secretaria de Segurança e Ordem Pública (SSOP), fiscalizou casas lotéricas e bancos para verificar o cumprimento dos decretos de funcionamento de serviços essenciais. O objetivo era garantir o atendimento seguro para os clientes, no cenário de prevenção contra o Covid-19. Os ficais percorreram agências do Centro Histórico e decidiram autuar o Banco do Brasil, depois de verificar que o atendimento aos clientes foi interrompido indevidamente. À tarde, depois do banco desrespeitar a intimação para retornar com o serviço, o gerente foi conduzido para a 105ª Delegacia de Polícia, no Retiro.

As denúncias que chegaram ao órgão de fiscalização, desde o início da manhã, informavam que apenas o autoatendimento estava disponível no Banco do Brasil. “Eu fui nas duas agências do Centro. Não estou conseguindo fazer depósito nos caixas eletrônicos”, informou a auxiliar administrativa Jaqueline dos Santos.

Os clientes informaram ainda que buscaram o Serviço de Atendimento ao Consumidor. “Por telefone, eles informaram que as agências estão funcionando em todo o país”, disse o motorista Wagner Pinheiro.

Ao longo da manhã, as denúncias foram aumentando, assim como o número pessoas aglomeradas nas agências, enquanto aguardavam o retorno dos serviços. “Nós fizemos contato com a gerência do banco e fizemos uma notificação sobre a irregularidade. Enquanto não tiver uma determinação expressa para o fechamento dos bancos, o atendimento ao consumidor precisa continuar”, esclarece a coordenadora do Procon/Petrópolis, Raquel Motta.

O Banco do Brasil foi autuado pelo fechamento indevido, sem aviso prévio ao consumidor, seguindo o que determina a lei 8.078/90, inciso II, artigo 39, que diz que “é vedado ao fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores de conformidade com os usos e costumes”.

Ainda de acordo com o Procon/Petrópolis o banco também incorreu no artigo IX ao “recusar a venda de bens ou prestação de serviços”.

Gerente conduzido para a delegacia

Quando lavrou o auto de infração contra as duas agências do Banco do Brasil no Centro Histórico (Rua do Imperador e Paulo Barbosa), o Procon/Petrópolis ainda intimou que a gerência das duas agências retomasse o atendimento. À tarde, quando os fiscais retornaram à agência da Rua Paulo Barbosa, o serviço seguia interrompido. Com apoio da Polícia Militar e da Guarda Civil, o gerente da unidade foi conduzido para a 105ª Delegacia de Polícia, no Retiro. Segundo o Procon/Petrópolis, ao não retomar o atendimento, o banco desobedeceu “a ordem legal de funcionário público”, crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

O Procon/Petrópolis ainda percorreu outras agências bancárias da cidade ao longo do dia, verificando o cumprimento dos decretos e orientando sobre a necessidade de manter o distanciamento entre os clientes.

Além de garantir o atendimento da população, bancos e lotéricas precisam tomar medidas para a segurança de funcionários e clientes no combate ao coronavirus. Especialmente, no que diz respeito à manutenção da distância entre as pessoas, evitando aglomerações e a higienização do ambiente para evitar a propagação do Covid-19.

Fonte: Tribuna de Petropólis

Gerente transferido várias vezes receberá adicional de transferência

Publicado em: 14/08/2019


O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.

Transferências

O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.

Mudança de domicílio

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.

Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos

Justiça de RO assegura a gratificação de função de um gerente do BB

Publicado em: 03/07/2019


A juíza do Trabalho Luzinália de Souza Moraes, em decisão monocrática, deferiu liminar que reformou sentença de primeira instância (2ª Vara do Trabalho – Processo 0000395-10.2019.5.14.0002) e garantiu, provisoriamente, a manutenção do recebimento da gratificação de função no salário de um gerente do Banco do Brasil, em Porto Velho.

O bancário, que trabalhou como gerente por 15 anos ininterruptos, no dia 1º de abril de 2019 foi informado pela direção do BB que perderia sua função comissionada, e que após quatro meses ele perderia o direito a receber a gratificação de função em seus vencimentos, o que aconteceria agora, em julho. Essa gratificação de função representa, aproximadamente, 75% do salário do trabalhador.

A nova lei trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, permite que os empregadores destituam os seus funcionários de qualquer função e, com isso, retirem gratificações dos seus salários. No entanto, a magistrada é enfática ao afirmar que a ‘reforma trabalhista’ não se aplica a ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, principalmente em casos de trabalhadores que recebem gratificações por mais de 10 anos seguidos, pois isso fere o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que proíbe a irredutibilidade salarial, ou seja, quando o empregado atingiu uma estabilidade financeira que não pode ser violada pelo empregador.

E esse é mesmo entendimento da Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

“Não se trata de ingerência no poder diretivo do empregador. Contudo, importante salientar que tal poder não é absoluto, encontrando limites nos demais princípios que convivem de forma harmônica na Justiça do Trabalho, dentre eles, o da irredutibilidade salarial, até porque caso acolhido o pedido do Autor se restringe a sua estabilidade salarial e não no cargo que ocupava… Defiro liminar para que o banco mantenha o pagamento da gratificação de função ao autor, devendo esta permanecer incorporada ao seu salário para todos os fins legais até a prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau”, sentenciou a magistrada em julgamento realizado no dia 30 de junho de 2019. Cabe recurso ao banco.

Banco descomissiona funcionário com ação

O portal Causa Operária, por sua vez, traz matéria revelando que a Superintendência Regional do BB de Brasília está pressionando as dependências do banco destitua o funcionário da sua função comissionada se o mesmo tiver ação na justiça contra o banco em relação ao pagamento das 7ª e 8ª horas, dos funcionários, trabalhadas e não pagas pela instituição (a jornada de trabalho do bancário é de 30h semanais, o banco vinha sistematicamente descumprindo a lei o que gerou um enorme passivo trabalhista).

Há denúncias dos trabalhadores, de dependências do banco, em Brasília, de descomissionamentos de funcionários, pelas gerências, por pleitearem na justiça o seu direito de receber essas horas trabalhadas e não pagas. As ameaças e descomissionamentos têm como principal fundamento eliminar o passivo trabalhista, segundo o portal.

Fonte: Rondônia Dinâmica (Com Causa Operária)

Gerente do BB é morto durante fuga de assaltantes no interior do RS

Publicado em: 05/12/2018


Foi confirmada, por volta das 16h30 da tarde desta segunda-feira (3), a morte de um dos funcionários do Banco do Brasil assaltado em Ibiraiaras-RS. O roubo ocorreu por volta das 14h, quando os ladrões obrigaram clientes e funcionários a formarem um cordão humano em frente aos estabelecimentos bancários.

De acordo com o Hospital Municipal São José, a vítima já chegou em “estado grave, provavelmente situação de parada cardiorrespiratória”. “Foi investido o possível e necessário, mas a vítima não resistiu e faleceu”, afirmou o hospital em nota.

Conforme a Brigada Militar, a vítima é o gerente do banco, Rodrigo Mocelin da Silva, 37 anos. Ele foi baleado durante um confronto entre os bandidos e a polícia. O tiroteio ocorreu durante a fuga dos criminosos.

O coronel Ricardo Cardoso, comandante do CRPO-Serra (Comando Regional de Policiamento Ostensivo da Serra) afirmou que um dos bandidos foi preso e outro quatro estão escondidos em um matagal.

Seis bandidos foram mortos em confronto com a polícia
Pistolas, fuzis, explosivos e coletes a prova de balas foram apreendidos. Parte do dinheiro roubado das agências também foi recuperado.

Outros tiroteios foram registrados após a saída dos ladrões de Ibiraiaras. Guarnições do policiamento ostensivo e do GATE (Grupo de Ações Táticas Especiais) prosseguiram a busca pelos assaltantes.

Fonte: Federação dos Bancários do Estado do Paraná

Prefeito de Nova Cruz recebe novo gerente do Banco do Brasil da cidade

Publicado em: 30/10/2018


O prefeito de Nova Cruz, no Rio Grande do Norte, Targino Pereira recebeu, em seu gabinete, nesta quinta-feira (25-out.2018), o novo gerente geral da agência do Banco do Brasil de Nova Cruz, Manoel Advam. Na visita de cortesia, o novo gestor, na oportunidade fazendo-se acompanhar de outros integrantes da instituição financeira, colocou-se à disposição do Poder Executivo no sentido de reforçar e ampliar o relacionamento já existente entre o município e a instituição financeira.

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Na ocasião, o gerente enfatizou ainda a importância da parceria entre os órgãos públicos, ressaltando a importância desta no fortalecimento, interação e relacionamento com o município, pontuou. Por sua vez, o gestor municipal agradeceu a visita e falou da satisfação em poder contar com agências bancárias de grande porte no município e de se manter o bom relacionamento com essas instituições.

A visita do novo gerente ao prefeito fora, também, acompanhada pelos secretários municipais Germano Targino (finanças), José Arimateia (tributação) e Ricardo Marques de Melo (assessor político).

Fonte: Portal do Município