Banco pagará R$ 15 mil de indenização após gerente gritar com bancário

Publicado em: 27/03/2024

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, ao bancário que sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha confirmou que também sofreu humilhação pela chefe. Ela declarou que “entende que foi humilhada pela gerente-geral por ter sido desqualificada por não atingir as metas que eram esperadas; que a gerente jamais utilizou qualquer expressão ofensiva, mas a comparação seria constrangedora”.

Outra testemunha informou que ela e o autor da ação estavam subordinados à mesma gerência. “A gerente-geral, nas reuniões, costumava falar para os gerentes de relacionamento que, caso não estivessem satisfeitos, os clientes seriam retirados e passados para outro gerente; que dizia isso em função dos clientes que o próprio gerente havia captado”.

Segundo a testemunha, a gerente pegava muito no pé do reclamante. “Uma vez a gerente-geral passou dos limites com o reclamante, a ponto deste passar mal e ir para o hospital; ele teria tido uma síndrome do pânico”.

Para essa testemunha, o problema não é o conteúdo, mas o tom e a forma com a qual a gerente-geral se expressava. “Uma vez, a gerente gritou tanto com a depoente que as meninas de outra equipe vieram perguntar o que estava acontecendo”.

Para o juiz, a prova oral produzida nos autos demonstra a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral da agência em relação ao autor. “O constrangimento experimentado revestiu-se de gravidade tamanha a ponto de demandar tratamento hospitalar, gerando ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador. Restaram caracterizados, portanto, o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles”, concluiu.

Assim, caracterizados os pressupostos da reparação civil e considerando a gravidade do fato, o julgador condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, nos limites do pedido, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT.

A empresa recorreu da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil, por considerarem condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil, atendendo à finalidade pedagógica e reparatória.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

MP do Trabalho investiga assédio em plano de saúde de servidores do BB

Publicado em: 19/01/2024

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), empresa responsável pelo plano de saúde de servidores e aposentados do Banco do Brasil, está sendo investigada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostamente não apurar casos de assédio moral denunciados por funcionários. O Banco do Brasil indica parte da cúpula da Cassi e repassa verbas à firma.

O inquérito civil corre no MPT do Distrito Federal e foi aberto no final de 2022, após uma apuração preliminar. Segundo a denúncia recebida pelo órgão, a Cassi “tem compactuado com inúmeros casos de assédio moral”, demite funcionários assediados e não apura as denúncias enviadas à Ouvidoria da empresa. Os procuradores cobraram explicações da Cassi e, mais recentemente, ouviram vítimas citadas no caso, incluindo um funcionário afastado do trabalho por motivos de saúde.

Uma dessas vítimas afirmou, em depoimento ao MPT no ano passado, que sofria humilhações constantes no ambiente de trabalho da Cassi, por parte de colegas e chefes, presencial e virtualmente. “Tudo o que eu fazia era motivo de chacota. Eram brincadeiras para humilhar”, afirmou a vítima no depoimento.

Além de citar detalhes do alegado assédio moral, essa pessoa enviou ao MPT prints de mensagens privadas e em grupo, do sistema corporativo da Cassi e documentos como supostas provas da irregularidade. Também mencionou testemunhas que presenciaram esses eventos.

Entre as ofensas apontadas ao MPT, a vítima foi chamada por um superior hierárquico de “preguiçosa” e foi ameaçada de levar uma “porrada”. O diálogo virtual, obtido pela coluna, aconteceu no sistema interno da Cassi.

Essa vítima relatou aos procuradores que comunicou a firma dos episódios de assédio moral, mas não teve qualquer retorno. A Ouvidoria recebeu o caso há mais de um ano e não colheu o depoimento de nenhuma testemunha, de acordo com o relato.

Procurada, a Cassi não comentou a investigação do MPT. A companhia afirmou que não tem nenhum processo pendente que envolva denúncia de assédio moral, e que todas as denúncias que recebe passam por “apuração rigorosa”. “A Cassi está comprometida em garantir um ambiente de trabalho ético e transparente. Prova disso é a premiação Lugares Incríveis para Trabalhar, concedida por quatro anos consecutivos à Cassi”, afirmou o comunicado. Procurado, o Banco do Brasil não comentou.

Fundada por funcionários do Banco do Brasil, a Cassi faz parte do conglomerado do banco como empresa patrocinada. Além de fazer aportes financeiros na mesma proporção que os beneficiários, o BB indica o presidente e parte dos diretores da firma sem fins lucrativos. A Cassi é a maior operadora de autogestão de plano de saúde do país, com mais de 700 mil participantes, incluindo funcionários e aposentados do BB, além de seus familiares.

Fonte: Metrópoles

AGEBB tem recurso favorável em ação coletiva; associados devem enviar novos documentos

Publicado em: 21/09/2023


Em decisão publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho no dia 1º de setembro, o ministro relator Hugo Carlos Scheurmann decidiu dar provimento ao recurso da AGEBB para determinar que a ação coletiva ajuizada em novembro de 2017 pela equipe jurídica da associação trata de “direito individual homogêneo”, e em consequência, o juízo de primeira instância prosseguirá no julgamento da causa.

A ação coletiva objetiva a manutenção da gratificação de função aos substituídos da AGEBB, funcionários do Banco do Brasil, que recebiam a gratificação de função há mais de 10 anos antes da reforma trabalhista. Com a reforma, o BB decidiu por extinguir cargos, fechar agências e suprimir a gratificação paga.

Segundo a equipe jurídica da AGEBB, “a discussão tratada a respeito de que não era cabível a ação coletiva proposta sobre o tema foi vencida, entendendo-se pela alta Corte de que a pretensão relativa a interesses individuais homogêneos, que visa a proibição de destituição sem justo motivo e a incorporação da gratificação de função aos funcionários substituídos a evidenciar a origem comum e consequentemente, a homogeneidade do direito vindicado, que se baseia em um ato do ex-empregador com consequências na esfera jurídica de vários de seus empregados. As particularidades apontadas não desnaturam a origem comum dos direitos individuais”.

Com a decisão, a equipe jurídica pede aos associados que integração a ação coletiva 1522-32.2017.5.10.0012 que entrem em contato com a AGEBB. Será necessário envio de novos documentos para a permanência e prosseguimento na ação.

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A diferença entre as ações coletivas da Contraf-CUT e a preventiva da AGEBB

Fonte: AGEBB

Justiça determina que BB pague aluguel atrasado a fundo imobiliário

Publicado em: 17/07/2023


Uma disputa nos tribunais entre o Banco do Brasil (BBAS3) e o fundo imobiliário BB Progressivo (BBFF11) que já dura mais de três anos acaba de ganhar um novo capítulo. Segundo o BTG Pactual, administrador do FII, uma decisão judicial determinou a citação do banco em uma ação de execução movida pelo fundo e solicitou que o BB pague os aluguéis devidos ao BBFF11.

Em comunicado enviado ao mercado na última sexta-feira (7), a administradora relembra que o BB Progressivo ajuizou, em maio deste ano, um processo após a instituição financeira deixar de pagar o aluguel do imóvel CARJ, um centro administrativo no Rio de Janeiro que está no portfólio do FII.

A inadimplência ocorreu após o Banco do Brasil dar um “ultimato”: o BBFF11 e o banco discutem judicialmente há três anos a renovação do aluguel, mas a instituição financeira decidiu em março que não iria mais esperar o fim da tramitação do processo e desocupou 100% do ativo.

De acordo com o BBFF11, a saída do banco representa um impacto de 55% em suas receitas e derruba de 60,9% para 14% a taxa de ocupação do portfólio, composto por dois empreendimentos. Os dividendos também sofrem com o impasse, que reduz a distribuição de proventos em R$ 28,24 por cota.

Até o mês passado, o FII cobrava do banco na Justiça pouco mais de R$ 15 milhões a título de inadimplência parcial dos aluguéis.

Já o Banco do Brasil refutou, em nota enviada ao Seu Dinheiro, a informação de que exista inadimplência, “já que há um debate judicial em curso sobre o caso, inclusive com a realização da entrega das chaves em juízo.

“Cabe destacar que a saída do CARJ se trata de decisão administrativa rotineira na gestão imobiliária, que buscou saídas amigáveis ao longo de todo o processo, mas que culminou na necessidade de entrega judicial do imóvel, sem qualquer inadimplência por parte do banco”, diz o BB.

Procurado novamente para comentar a ação que discute a inadimplência, o banco afirmou que “não comenta decisão judicial para processos em andamento e se manifestará somente nos autos” do processo.

Entenda o impasse entre o Banco do Brasil e o fundo imobiliário

O contrato original entre as partes, que envolve a locação de nove blocos do imóvel, foi firmado em 2015 e encerrou-se em outubro de 2020. Cinco meses antes do prazo final, o banco ajuizou uma ação com o objetivo de renovar o aluguel de apenas dois blocos do conjunto. Já o fundo defende a renovação nos termos originais.

O processo ainda tramita na Justiça, mas o BBFI11 já sofre os efeitos negativos em suas finanças desde 2021, quando o Banco do Brasil alegou que, em seu entendimento, o índice de reajuste daquele ano não seria devido e passou a pagar um valor menor que o previsto.

O FII obteve um parecever favorável sobre o tema na Justiça e considera a instituição financeira inadimplente, cobrando o valor total devido. “A administradora [do fundo] informa que fará todos os esforços para fazer jus aos valores inadimplidos parcialmente pelo locatário desde 05/10/2021 no âmbito da ação renovatória”, assegurou o BTG em comunicado.

Vale destacar que o outro imóvel que compõe o portfólio do BBFI1, um prédio em Brasília, também está parcialmente locado para o Banco do Brasil, com contrato válido até janeiro de 2025.

Fundo imobiliário de varejo também sofre com inadimplência

O BB Progressivo não é o único fundo imobiliário da B3 a sofrer com a inadimplência recentemente. O Max Retail (MAXR11), que já foi alvo de calotes da Americanas no passado, também comunicou aos cotistas que deixou e receber o aluguel de um de seus imóveis.

O nome do locatário inadimplente não foi revelado, mas o FII informou que a ausência do pagamento, cujo boleto venceu em junho deste ano, representa um impacto negativo de cerca de R$ 0,08 por cota na distribuição de rendimentos.

“A administradora informa que vem trabalhando em conjunto com o consultor imobiliário do fundo, visando fazer jus aos valores em aberto, com o objetivo de gerar valor para o FII e seus cotistas”, destaca o comunicado enviado ao mercado.

Fonte: Seu Dinheiro

Justiça extingue a punibilidade de ex-gerente geral do BB em Araguaína

Publicado em:


O desembargador federal Marcus Bastos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), relator de ação penal contra um ex-gerente geral do Banco do Brasil em Araguaína, declarou a extinção da punibilidade do réu ao reconhecer a prescrição do processo. Desse modo, ele está livre de qualquer tipo de punição referente ao caso.

O ex-gerente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional, supostamente praticados mediante fraude para a obtenção de financiamentos de programas de incentivos à pecuária, na época em que ele atuava como gestor do banco.

De acordo com o desembargador, entre a data dos fatos e a denúncia transcorreu prazo superior a oito anos (prazo de prescrição do crime denunciado), fato que implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em razão da prescrição.

O advogado de defesa, criminalista Maurício Araújo, afirmou que o ex-gerente foi acusado injustamente e teve a vida profissional totalmente prejudicada. Ele destacou que todos os empréstimos liberados aos pecuaristas da região foram devidamente pagos e não houve nenhum prejuízo ao banco.

“Todas as testemunhas confirmaram que solicitaram o financiamento e pagaram ao banco dentro do prazo prescrito em contrato”, afirmou a defesa ao ressaltar que o ex-gerente foi vítima de perseguição.

Segundo a denúncia apresentada pelo MPF à Justiça Federal, o ex-gerente teria contratado em nome próprio, mediante fraude, uma operação de custeio pecuário no valor de R$ 70 mil, o que seria vedado para funcionários do banco. Os fatos teriam ocorrido em 2008, mas a denúncia só foi apresentada em abril de 2017, ou seja, quase 10 anos depois.

Desse modo, ele foi denunciado pelos crimes de “gerir fraudulentamente instituição financeira” (art. 4º da Lei 7.492/1986) e de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, (art. 19 da mesma lei).

Fonte: AF Notícias

Manobra processual do BB ataca direitos dos egressos do BESC

Publicado em: 02/06/2023


A Secretaria de Assuntos Jurídicos atualiza a situação processual da ação coletiva n. 0008366-21.2010.5.12.0001(do direito de associação ao plano de saúde CASSI)

1. Como informado em outras matérias, a decisão coletiva proferida nos autos 0008366-21.2010.5.12.0001, reconheceu o direito de associação ao Plano de Saúde da CASSI a todos os/as empregados/as que laboravam em Florianópolis na data do ajuizamento da ação, que foi em 17/12/2010, devendo ser garantido a esses/as trabalhadores o direito de associação à Cassi nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios assegurados aos empregados contratados diretamente e originalmente com o Banco do Brasil. Ou seja, o Plano da Cassi deve ser garantido nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios vigentes em dezembro de 2010, data do ajuizamento da ação coletiva.

2. No entanto, apesar do Banco do Brasil ter utilizado de todos os recursos e de todas as garantias de defesa durante o trâmite do processo, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória.

3. A ação rescisória visa rescindir a decisão transitada em julgado. É bem verdade, que o ajuizamento desse tipo de ação é bastante restrito, entretanto, nada impede seu ajuizamento.

4. Com o ajuizamento da ação rescisória, o banco requereu a concessão de uma liminar, buscando a suspensão da execução da decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, o Banco requereu uma liminar para não cumprir o que foi decidido após quase 13 anos de trâmite do processo.

5. O Relator do processo da ação rescisória, de forma monocrática, não concedeu essa liminar, no entanto, foi deferida pela corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, em caráter provisório, até o momento em que o Tribunal do Trabalho de Santa Catarina, através de seu Pleno ( ou seja, o conjunto de desembargadores e desembargadoras que compõem o pleno do TRT/SC) decida se mantem o entendimento do Relator – que não deferiu a liminar – ou, ao contrário, suspende a execução da decisão proferida na ação que garantiu o direito de associação à CASSI dos incorporados do extinto BESC.

6. Diante dessa situação processual, informamos que a decisão que garantiu o direito de associação à CASSI dos egressos do BESC, que laboram em Florianópolis ou que se aposentaram nessa localidade após a incorporação; dos egressos do BESC que encerraram, em Florianópolis, seus contratos de trabalho em decorrência de aposentadoria, com complementação paga pela FUSESC, após a incorporação daquela instituição financeira por esta, independentemente de estarem vinculados ao SIM, o direito de associação à CASSI, nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios assegurados aos empregados cujo vínculo empregatício foi firmado direta e originariamente com o Banco do Brasil está suspensa, ou seja, não necessita ser cumprida, por enquanto.

A Direção do Sindicato repudia a decisão do Banco do Brasil em ajuizar um processo de ação rescisória contra um direito legitimamente conquistado que prejudica todos os egressos do nosso BESC, interessados em aderir à Cassi. Especialmente num tema que é de extrema importância, a saúde dos colegas que devem ter os mesmos direitos dos demais funcionários do Banco do Brasil. O Sindicato e a assessoria jurídica continuam empenhados para que o Banco do Brasil e a Cassi cumpram com as responsabilidades que lhes competem e que os funcionários egressos do BESC sejam respeitados em suas demandas e direitos.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de Florianópolis e Região

Banco do Brasil consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva

Publicado em: 25/05/2023


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de Brasília (DF) diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.

Anuênio

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% a cada ano de trabalho.

Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.

Substituição

O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999.

Supressão lesiva

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.

Flexibilização

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7º, inciso VI) também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Justiça do Trabalho 

BB é multado em quase R$ 8 milhões por não barrar assédio moral

Publicado em: 17/03/2023


O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª vara do Trabalho de SP a pagar R$ 7,8 milhões em multa por não ter cumprido integralmente com obrigações determinadas pela mesma vara em 2019. Além disso, deve R$ 272,4 mil por danos morais, após atualização de indenização prevista na primeira condenação.

Segundo o MPT, autor da primeira ação, a empresa agia de forma contrária à lei ao praticar discriminação, fiscalização ostensiva e metas abusivas no ambiente de trabalho. Após observar que a instituição não estava seguindo as ordens judiciais relativas ao processo, o órgão ingressou com uma segunda ação.

O banco alegou, em defesa, que os fatos foram isolados e que adotou uma série de treinamentos e procedimentos para evitar o assédio moral. No entanto, segundo a juíza do Trabalho Patrícia Almeida Ramos, não houve comprovação do combate efetivo.

A magistrada se baseou, entre outros elementos, em relatórios levados aos autos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, nos quais constatou que as situações quanto ao assédio de trabalhadores persistem.

Fonte: Migalhas

 

Banco do Brasil pede falência de famosa faculdade para Justiça

Publicado em: 27/02/2023


Uma das instituições de ensino privadas mais conceituadas na área da Comunicação Social solicitou recuperação judicial. Contudo, o Banco do Brasil começou a pressionar o Tribunal de Justiça para que esta declare estado de falência.

Em 2022, a Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura (OHAEC) – constituída pelas Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha) e pelo Colégio Hélio Alonso (CHA) – entrou com um pedido de recuperação judicial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Desde então, o pedido tem passado por diversas etapas de análise e se encontra, atualmente, sob análise do juiz Alexandre Mesquita, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Em síntese, a recuperação judicial se baseia na suspensão temporária de cobranças, na nomeação de um representante da Justiça para ser o intermediário entre credores e a empresa devedora e, enfim, a elaboração de um plano de recuperação.

Neste plano, a proposta engloba prazos mais acessíveis para os devedores para quitar as pendências junto aos credores. Caso a empresa não cumpra o acordo ou não seja possível uma negociação, os credores podem solicitar a falência da empresa devedora.

Neste caso, a empresa fecha as portas, encerrando toda e qualquer atividade. Além disso, todas as propriedades do negócio vão para leilão, a fim de abater parte das dívidas.

Facha se posiciona quanto a pedido de Banco do Brasil

Em nota oficial, a instituição universitária aponta que o pedido não tem respaldo em lei. Veja:

“A recuperação judicial da OHAEC, mantenedora da Facha, encontra-se em tramitação regular. E a etapa atual, fundamental para o bom andamento do processo, é a de negociação do plano com os credores. A posição do Banco do Brasil (…) é tecnicamente uma manifestação isolada de ‘objeção ao plano’, além de não ter qualquer respaldo na lei, uma vez que a deliberação acerca dos meios para renegociação das dívidas é prerrogativa da coletividade dos credores (…) e não sua isoladamente”.

Ademais, a nota também reforça o otimismo da empresa em quitar as pendências e manter as atividades.

“A OHAEC está segura e confiante em sua capacidade de preservar sua relevante e cinquentenária atividade em benefício de toda a sociedade, bem como de alcançar junto aos seus credores uma negociação saudável e responsável”.

Fonte: JDV.com

BB é responsabilizado por acidente de gerente que viajava a serviço

Publicado em: 16/02/2023


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético. Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, “por perda do comando direcional”, mas os exames não conseguiram indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.

O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo 927 do Código Civil, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.

Fonte: Jusdecisum

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado ao trabalho depois de sequestro

Publicado em: 27/01/2023


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. “As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: Jusdecisium

BB é condenado por forçar empregado a fazer operações irregulares para cumprir metas

Publicado em: 20/01/2023


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 50 mil por danos morais a um empregado que era forçado a implantar seguros e outros serviços bancários em contas correntes sem autorização dos clientes. De acordo com o processo, o gerente-geral da agência coagia os subordinados a cometer irregularidades com o objetivo de cumprir metas de vendas impostas por ele.

Originalmente, o banco foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) a pagar indenização de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, mas reduziu o valor pela metade, tornando-o “mais compatível” com todos os elementos do processo: o dano causado e a culpa indireta do banco, já que o assédio foi cometido por um gerente.

O autor do processo, que atualmente está aposentando, foi admitido na instituição em 1984, chegando a ocupar a função de gerente de relacionamento. A partir de 2010, disse que passou a ter “metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas” e a sofrer coação do gerente-geral para implantar irregularmente seguros, limites e pacotes nas contas correntes. Isso o teria levado a situações de estresse e desequilíbrio emocional devido às reclamações e humilhações sofridas de clientes.

Para o TRT, o gerente-geral “extrapolava os limites da razoabilidade na estipulação e cobrança de metas”, pressionando os subordinados a “infringirem os próprios regulamentos internos do banco”. Uma testemunha afirmou que o gerente era uma pessoa agressiva e que chegou a gritar e dar socos na mesa em uma reunião com os subordinados.

TST

A Sétima Turma não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil com o objetivo de dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, a alegação de ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, o julgado trazido para confronto de teses e o pedido de redução do valor da indenização no agravo de instrumento seriam “inovação recursal”, pois não foram levantados no recurso de revista.

O relator explicou que o agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento a esse recurso, visando o seu julgamento pelo TST. “Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Portal Jusdescisium

 

BB é condenado por confiscar dinheiro de empregado para quitar diferenças de caixa

Publicado em: 16/01/2023


A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.

De acordo com o empregado, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado da ocorrência de um assalto à agência localizada em Mairi, a 11 km, e seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto dos R$ 1.150 em sua poupança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, que, além de determinar a devolução do valor descontado da poupança, condenou o banco por dano moral. O Banco do Brasil chegou a alegar, em sua defesa, que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por “quebra de caixa”, previsto em norma coletiva da categoria.

Para o TRT, no entanto, não há que se falar em “desconto salarial”, como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de “quebra de caixa”. Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança “se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito”.

No recurso ao TST, o BB alegou violação à Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e ao Código Civil (artigos 186, 927 e 944), já que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. “O dano reside na própria violação do direito da personalidade”, afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de “usurpação” dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

Fonte: Jusdecisium

 

Justiça condena banco por rebaixar funcionária após diagnóstico de câncer

Publicado em: 09/10/2022


A Justiça condenou o Banco do Brasil a indenizar uma funcionária em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função, após alta médica de tratamento contra câncer de mama. A decisão de primeiro grau foi mantida pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região, e divulgada nesta sexta-feira, 07.

Antes do afastamento, a mulher exercia a função de assistente e, quando retornou, passou a desenvolver atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava. Para a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição é “causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral”.

A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta comprovar a veracidade do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário provar o prejuízo.

“Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto. Logo, é desnecessária a prova do sofrimento”, determinou a relatora Ivete Ribeiro.

Fonte: Jornal O Dia

BB cobra consignado indevido e justiça manda devolver em dobro a cliente

Publicado em: 01/07/2022


A Desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve decisão do juiz José Rogério da Costa Vieira, que, contrariando o Banco do Brasil, indeferiu pedido de cobrança de valores de parcelas de empréstimos consignados do cliente. O Banco alegou como motivo da ação a inadimplência do réu A.L.P.S, configurando-se o ato na má fé do Banco autor, conforme demonstrado pelo consumidor em contestação/reconvenção, acolhido pelo magistrado. A sentença de primeiro grau determinou que o Banco, ante a violação do princípio da boa fé, devolvesse em dobro ao cliente o valor cobrado. Houve apelação, mas a sentença foi mantida pela Relatora.

O Autor, Banco do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra o cliente na contramão de situação jurídica consolidada pelo mesmo fato em relação jurídica anterior, onde o mesmo juízo havia determinado a suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado para limitá-lo em trinta por cento dos vencimentos líquidos do autor, adequando-o, inclusive, à posicionamento do STJ sobre a matéria.

O Banco, ao depois, ajuizou a ação de cobrança, majorando a dívida, com incidência de encargos, e promovendo a ação de cobrança, ainda quando a matéria debatida esteve pendente de julgamento (sub judice). O magistrado recorrido concluiu que a conduta do banco se amoldava ao artigo 940 do Código Civil.

“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

A hipótese é diversa do Código de Defesa do Consumidor, pois, na hipótese do artigo 42 do CDC, parágrafo único, além da relação de consumo se exige que consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar a quantia desembolsada, diversamente do artigo 940 do Código Civil, que somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.

O acórdão do TJAM relata que o Banco alterou a verdade dos fatos e a sentença andou muito bem quando pontuou que a hipótese é a do pagamento em dobro de dívidas já pagas e que a tese da devolução dobrada restou muito bem explicitada na sentença, pois essa devolução em dobro não se dá apenas quando bancos restituem valores ou realizam descontos indevidos, mas, também, na hipótese que foi examinada.

Processo nº 0612293-40.2015.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

STJ mantém condenação ao BB e ao Bradesco por desvio produtivo coletivo

Publicado em: 12/03/2022


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação do Banco do Brasil e do Bradesco, com fundamento na Teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune.

As instituições financeiras devem pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, cabendo R$ 500 mil para cada banco.

Em seu voto que integra o acórdão, a relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que: “É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o dano moral coletivo é aferível ‘in re ipsa’, de modo que sua configuração decorre do simples fato da violação, ou seja, da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

Segundo a ministra, ao lado do excesso de tempo de espera em fila por tempo superior ao previsto na legislação, deve-se aferir, por exemplo, se essa situação é reiterada, se há justificativa plausível para o atraso no atendimento, se a violação etc. do limite máximo previsto na legislação foi substancial; se o excesso de tempo em fila encontra-se associado a outras falhas na prestação de serviços; se os fornecedores foram devidamente notificados para sanar as falhas apresentadas.

“Nesse passo, deve-se ressaltar que o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes à função social da atividade produtiva e aos deveres de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que são impostos aos fornecedores de produtos e serviços”, frisou

Conforme Nancy Andrighi, a proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital. “Com efeito, a teoria do desvio produtivo – desenvolvida por Marcos Dessaune e empregada, pela primeira vez, nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1634851/RJ, de minha relatoria – preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais”.

Para Marcos Dessaune, autor da Teoria do desvio produtivo, “trata-se de nova decisão paradigmática da Terceira Turma do STJ que, sob o voto condutor da ilustre Ministra Nancy Andrighi, utilizou a Teoria como razão de decidir com extrema perspicácia e acerto”.

Dessaune apenas ressalva que, “por dever de ofício, sempre registro que considero inadequada a nomenclatura ‘tempo útil’ ou ‘tempo livre’ que se disseminou aleatória e indevidamente na jurisprudência. Denominá-lo ‘útil’ implicaria reconhecer que existe algum tempo inútil na vida humana, o que não é concebível. E chamá-lo de ‘livre’ desconsidera que todo o tempo de vida é ‘ocupado’ – do ócio ao negócio. Na Teoria do desvio produtivo, que é a doutrina pioneira na tratativa dessa temática, prefiro denominar esse ‘novo’ e precioso bem jurídico de ‘tempo vital ou existencial’ – ou simplesmente ‘tempo’.”

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Juristas

Sindicato não terá de indenizar BB por supostas condutas difamatórias

Publicado em: 11/02/2022


O SINPAF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário e seu presidente regional não terão de indenizar o Banco do Brasil a título de danos morais por supostas condutas difamatórias. A decisão é da 13ª câmara Cível do TJ/MG, que reformou a sentença por concluir que não houve comprovação de que o banco tenha diminuído sua clientela em razão das supostas condutas difamatórias. O colegiado ainda decidiu pela ilegitimidade passiva do presidente da associação.

O banco ajuizou ação alegando que o presidente do sindicato, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços, deu início a uma campanha difamatória contra a instituição financeira, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Aduziu, ainda, que o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do SINPAF nas portas de entrada e no interior das dependências da instituição financeira.

Em pedido preliminar, o presidente do sindicato alegou que é parte ilegítima para situar-se no polo passivo da demanda, pois teria agido devidamente legitimado pela decisão da assembleia dos empregados em defesa das reivindicações dos correntistas.

Em 1º grau, o juízo não acolheu a preliminar sob o entendimento de que uma decisão de assembleia de trabalhadores não pode se erigir em alvará autorizativo para que o seu representante cometa atos lesivos aos legítimos interesses de terceiros. Sendo assim, condenou o sindicato e seu presidente ao pagamento de R$ 20 mil ao banco, a título de danos morais. Inconformados, o sindicato e seu presidente regional interpuseram recurso.

A entidade pontuou que na sentença não houve julgamento de mérito acerca de serviços não prestados pelo banco, bem como que a pessoa jurídica não pode sofrer danos morais puros em sua integralidade, somente os sofrendo diante de manifesto prejuízo material. Já o presidente alegou sua ilegitimidade passiva, pois apenas representou a coletividade, e que não extrapolou a boa-fé e os bons costumes.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o desembargador relator, Rogério Medeiros, concluiu que o SINPAF não agiu dentro de sua função social, de proteger os trabalhadores, tendo extrapolado a representação da categoria. Ademais, concluiu que o presidente atuou estritamente nos limites de sua função, não havendo prova alguma a respeito da solidariedade reconhecida na sentença dele com o sindicato.

Portanto, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do presidente e manter a indenização de R$ 20 mil em relação ao sindicato.

Divergência

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata divergiu, por entender que não houve qualquer ofensa ao nome da instituição financeira. Ademais, asseverou que, nos cartazes, não houve a inserção de quaisquer dizeres ofensivos ou de baixo calão, nem mesmo palavrões ou nominações esdrúxulas.

Nesse sentido, votou pelo integral provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de reparação de danos morais. Votou, ainda, para que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do presidente regional.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa, Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos acompanharam a divergência.

Fonte: Migalhas

Bônus de contratação de gerente tem natureza indenizatória, e não salarial, diz TRT-SC

Publicado em: 13/01/2022


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que, por ter natureza indenizatória, e não salarial, o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não repercute sobre outras parcelas salariais — como 13º salário e férias — no momento da rescisão do contrato.

As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento vem com a exigência de que o trabalhador permaneça na nova empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.

A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a gerente alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça declarasse a natureza salarial da parcela.

O debate a respeito da natureza do bônus tem dividido a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a reforma trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas, parte da doutrina considera que a jurisprudência tende a ser revertida.

Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, registrou o juízo, destacando que, como o bônus já havia sido concedido havia mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.

Condenado a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.

Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.

“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”

Com a decisão, o pleito foi integralmente rejeitado, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: Consultor Jurídico

MPRS obtém decisão liminar em ação coletiva de consumo contra o BB

Publicado em: 26/11/2021


Atendendo a pedidos do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre concedeu, na sexta-feira, 19 de novembro, tutela provisória de urgência e determinou ao Banco do Brasil que, no prazo de 90 dias, restitua, em dobro, todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.

Os fatos remetem ao ano de 2011, quando a instituição financeira, objetivando o alcance de metas estratégicas para elevação das receitas com tarifas, no âmbito das Superintendências de Negócios de Varejo e Governo de Goiás (Super-GO) e do Rio Grande do Sul (Super-RS), e das suas Gerências Regionais de Varejo (Gerev) Anápolis-GO, Goiânia-GO, Passo Fundo-RS e Santa Rosa-RS, promoveu a cobrança manual de tarifas não previstas em atos normativos internos e/ou sem a existência de regular fato gerador.

As investigações foram conduzidas pelo Núcleo de Resolução de Conflitos Consumeristas do Ministério Público (Nucon), por intermédio do promotor de Justiça Marcelo Augusto Squarça. Para obter acesso a informações contidas em relação de auditoria interna da instituição financeira, foi necessária a propositura de ação cautelar para produção antecipada de prova.

“O relatório em questão foi essencial ao esclarecimento dos fatos e à constatação de que o Banco do Brasil, no ano de 2011, em diversas de suas agências, promoveu a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras traçadas para o período, em detrimento dos consumidores”, disse o promotor. Foram identificadas 4.841 partidas contábeis nessas condições, totalizando R$ 1.032.889,29 de cobranças indevidas a título de tarifas e serviços.

No curso das investigações, foi oportunizado ao Banco do Brasil a firmatura de termo de ajuste de conduta, que buscou, principalmente, o ressarcimento dos consumidores prejudicados, os quais, mesmo decorridos mais de 10 anos, não foram ressarcidos pelo banco. As tratativas não evoluíram positivamente, o que ensejou o ajuizamento da ação coletiva de consumo por Squarça e pelo titular da Promotoria de Justiça Especializada do Consumidor de Porto Alegre de Justiça Rossano Biazus.

Além do ressarcimento, em dobro, aos consumidores, o Ministério Público postula a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser destinado aos consumidores lesados pela prática ilícita e abusiva da demandada, sugerindo o valor base de R$ 2 mil, multiplicado pelo número de clientes lesados, titulares de direitos individuais homogêneos, já identificados por ocasião do relatório de auditoria interna. Também constitui objeto da ação coletiva, o pedido de indenização por dano social, no valor sugerido de R$ 50 milhões, valor correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o montante devido a título de repetição do indébito.

Na decisão liminar, o juiz Ramiro Oliveira Cardoso destacou que “são inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”.

Além da determinação de ressarcimento, ficou determinado que o Banco do Brasil atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira; e deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não seja expressamente autorizada por seus clientes ou que conflite com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30 mil a cada cobrança realizada fora dos parâmetros estabelecidos.

Por fim, foi acolhida a sugestão do Ministério Público, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, deverá ser expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Banco do Brasil deve nomear candidato aprovado em cadastro de reserva

Publicado em: 11/11/2021


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a convocar e nomear para o cargo de escriturário um candidato de Brasília (DF) aprovado para cadastro reserva. Segundo o colegiado, o banco contratou trabalhadores temporários para a realização das mesmas atribuições do cargo dentro do prazo de validade do concurso.

Trabalhadores temporários

O candidato se inscreveu para o concurso em dezembro de 2013, para concorrer à vaga de escriturário. Classificado na 1.492ª posição das 1.755 vagas destinadas ao cadastro de reserva, ele ajuizou, em junho de 2016, reclamação trabalhista pedindo a sua imediata convocação para o cargo. O motivo, segundo ele, foi o fato de o banco ter contratado, ainda na vigência da validade do concurso, 768 trabalhadores temporários para as mesmas funções.

Em defesa, o banco justificou a contratação de temporários com diversos fatores de ordem emergencial.

Preterição

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva em prol de trabalhadores temporários e a abertura de novo concurso público para formar novo cadastro elevava a expectativa de nomeação à condição de direito adquirido, diante da inequívoca existência de vagas e da disponibilidade financeira da entidade.

Todavia, a decisão foi reformada pela Quarta Turma do TST, que julgou improcedentes os pedidos do candidato. Na época, a Turma considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O candidato, então, interpôs embargos à SDI-1.

Desvio de finalidade

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a administração pública cometeu desvio de finalidade ao deixar de nomear o concursado para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão de obra precária. “Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda, já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão”, destacou.

Novo edital

O relator observou, ainda, a abertura de novo edital para formação de cadastro de reserva, com até 1.450 candidatos habilitados, e a contratação de 768 trabalhadores temporários durante a vigência do concurso. “Esses dois fatos demonstram, indubitavelmente, a necessidade de contratação de pessoal e reforça, portanto, a preterição do candidato”, concluiu.

A decisão foi unânime. (RR/CF)

Processo: E-RR-854-95.2016.5.10.0012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz condena Banco do Brasil a pagar multa por “spam processual”

Publicado em: 05/11/2021


Constatada a violação à boa-fé, à cooperação, à lógica processual e ao ofício da advocacia, além da movimentação processual sem propósito específico, a 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o Banco do Brasil a pagar multa de 20 salários mínimos por ter proposto um acordo sem qualquer conexão com os atos anteriores de uma execução. A conduta do banco foi considerada pelo juiz como um tipo de spam processual.

A execução já havia sido extinta em agosto, após o bloqueio de valor suficiente para quitar a dívida do banco com um cliente, referente a expurgos inflacionários. Porém, neste mês de outubro, o BB apresentou uma petição totalmente desconexa dos autos. O juiz Felipe Albertini Nani Viaro pediu explicações.

A justificativa do exequente foi um erro no peticionamento. No entanto, o magistrado observou que a petição tinha indicação específica do processo e do Juízo à qual foi direcionada, além de esclarecimentos sobre o caso dos autos. Segundo ele, não haveria qualquer motivo para crer que tenha havido engano.

“Na verdade, fica evidente que se trata de estratégia empregada de peticionamento em massa nos diversos processos, sem qualquer critério, gerando movimentação processual desnecessária e inúmeros prejuízos para a prestação jurisdicional”, pontuou.

Viaro lembrou que vem sendo comum no Fórum Central esse tipo de conduta do Banco do Brasil, que é um dos maiores litigantes da Justiça paulista. Normalmente, são pedidos igualmente desconexos com o histórico processual, sem exame dos autos, em processos já extintos. O magistrado comparou a situação a um tipo de spam processual.

“É evidente que o emprego dessa estratégia implica na diminuição dos custos e tempo para o banco ou para o escritório credenciado, que não tem que analisar processo por processo o histórico processual”, apontou o juiz.

Por outro lado, a atitude prejudicaria o bom andamento dos trabalhos do Judiciário, já que demanda esforços dos funcionários e gera atraso na resolução de outros processos.

“Não se pode normalizar a situação, como se fosse mero exercício das prerrogativas processuais porque, verdadeiramente, nenhuma prerrogativa está sendo exercida”, assinalou o magistrado.

Fonte: Consultor Jurídico

Banco do Brasil é condenado a indenizar professora vítima de fraude

Publicado em: 28/10/2021


Cabe à instituição financeira adotar meios de segurança para impedir que o correntista ou titular de cartão se desfaça de valores elevados no mesmo dia, ainda mais quando fogem ao comportamento habitual do consumidor. Este foi o entendimento do juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos, ao condenar o Banco do Brasil a ressarcir os prejuízos de uma professora e ainda indenizá-la em R$ 7.000 por dano moral. Vítima de fraude eletrônica, ela teve R$ 44.450 furtados de sua conta poupança.

A decisão do magistrado acolheu os pedidos da advogada Lídia Maria de Melo, inclusive, no tocante à condenação por dano moral e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a inversão do ônus da prova. Ela relatou que a quantia indevidamente transferida da conta da professora para de terceira pessoa, no dia 17 de março de 2021, correspondia à maior parte de um seguro de vida da mãe da vítima, falecida em janeiro deste ano.

A professora ainda estava de luto e o sentimento de perda do ente querido se acentuou com o golpe. Também potencializou o dano moral, conforme a advogada, o fato de o banco não reconhecer a sua falha e obrigar a cliente a ajuizar a ação para ser ressarcida do valor retirado de forma criminosa. Para o juiz, “a situação experimentada pela autora é de extremo dissabor, constrangimento e aflição, sobretudo em razão dos vultosos valores envolvendo a fraude indicada na inicial e a clara violação da sua conta bancária”.

Mangerona aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento ao condenar o Banco do Brasil por dano material, impondo-lhe o ressarcimento de R$ 44.450 à professora. “A responsabilidade do réu vem do risco da sua atividade, razão pela qual responde objetivamente por fraudes ou uso de documentos falsos.” Para o dano moral, empregou a Teoria do Desestímulo, “em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes não mais se repitam ou sejam eficazmente desestimulados.”

O julgador citou em sua decisão a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ao fixar em R$ 7.000 a indenização por dano moral, ele ponderou que esta quantia representa uma compensação à autora e não uma fonte de enriquecimento sem causa. A sentença foi prolatada no último dia 14. Cabe recurso.

Computador invadido

Não houve audiência de conciliação, a pedido da própria professora, porque a advogada demonstrou que o Banco do Brasil não quis sanar o problema quando contatado por vários meios pela cliente, antes do ajuizamento da ação. Em sua contestação, a instituição financeira alegou não ter responsabilidade pela fraude praticada por terceiros, que obtiveram acesso ao computador da vítima dispondo de informações como número de conta, agência e senha. A autora afirma que não passou para ninguém os seus dados.

Apesar da inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6 º, inciso VIII, do CDC, Lídia Maria de Melo juntou farto acervo probatório. Nele constam extrato telefônico da professora, os números de vários protocolos de alerta/reclamação ao banco e outros documentos. A autora realizou 28 ligações à instituição financeira nos dias 17 e 18 de março na tentativa de transmitir informações que permitissem interceptar a TED (Transferência Eletrônica Disponível) indevida e obter uma solução administrativa.

Segundo a inicial, “a requerente ouviu propagandas do requerido por até mais de 20 minutos”. A advogada também mencionou na petição que muitos funcionários não deram a devida atenção à cliente, transferindo para outros colaboradores, que também nada resolveram. “Ironicamente, no mesmo dia 17 de março, às 19h34, uma mensagem por SMS solicitava que a requerente avaliasse o atendimento recebido naquela data, como se o requerido ignorasse todo o sofrimento e a perda monetária”.

Fonte: Consultor Jurídico

Banco do Brasil deve indenizar cliente que sofreu sequestro relâmpago

Publicado em: 19/08/2021


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofreu sequestro relâmpago, fora da agência, na capital goiana. O correntista teve prejuízo de R$ 14,8 mil, devido a compras e saques realizados pelos criminosos. A Justiça de Goiás entendeu que a instituição bancária agiu com negligência ao não detectar movimentação suspeita na conta.

A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que seguiu voto do relator, juiz Algomiro Carvalho Neto. Ele negou recurso do banco e manteve sentença de primeiro grau homologada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi determinado, ainda, o pagamento de dano material, referente a valores sacados pelos criminosos.

De acordo com o processo, a vítima é cliente do banco há mais de 20 anos e foi abordada após sair de um supermercado, em Goiânia. Na ocasião, o correntista estava com os cartões de débito e crédito da instituição financeira.

Cartões clonados

Os criminosos, segundo os autos, portavam armas brancas e levaram a vítima para um hotel. No local, clonaram os cartões. Depois, de acordo com o processo, realizaram várias transações bancárias e transferências por meio do aplicativo do banco. Tudo ocorreu sob ameaça, enquanto o cliente do banco foi mantido com os criminosos por mais de três horas.

Após ser liberado pelos criminosos, o cliente foi à delegacia e contestou os débitos junto ao banco. A defesa ressaltou, no processo, que as transações realizadas durante o sequestro relâmpago foram feitas em um único dia e de forma flagrantemente atípicas, algo que, conforme acrescentou, deveria ter sido detectado pela instituição bancária.

Em sua defesa, o Banco do Brasil disse que as transações foram feitas por meio de cartão de débito com o uso de chip e senha pessoal. Segundo a instituição, se a transação não foi realizada pelo próprio autor, o teria sido por terceiro autorizado por ele, inexistindo qualquer elemento de clonagem ou mesmo fraude.

Além disso, o banco afirmou que, ao ter sido comunicado do ocorrido, tomou todas as providências que lhe competia.

Em primeiro grau, a Justiça entendeu que houve violação da segurança esperada pelo consumidor com a contratação dos serviços e ressaltou que o banco deveria ter bloqueado e suspendido o cartão, assim que tivesse detectado operações fora do padrão de uso.

Responsabilidade

A Justiça também considerou que, apesar de ter apontado culpa exclusiva do consumidor, o banco não fica eximido de sua responsabilidade nessa situação.

Ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que a falha na prestação do serviço configura-se em razão da negligência do banco ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta de seu correntista.

“Demonstrado que os saques e compras realizados indevidamente prejudicou de forma efetiva o seu sustento e o abalou. Além de o obrigar a percorrer longo percalço para o ressarcimento, em clara perda do tempo útil, com desvio produtivo, restam configurados danos materiais e morais”, afirmou o relator.

Fonte: Metrópoles

 

Justiça mantém gratificações de caixa no Banco do Brasil

Publicado em: 15/07/2021


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou, nesta terça-feira (6), provimento ao agravo do Banco do Brasil, que queria cassar a liminar obtida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que impede o banco de extinguir a função de caixa e mantém o direito dos funcionários ao recebimento da gratificação por a exercerem.

“Nesse julgamento, garantimos o direito dos caixas continuarem a receber o valor integral de suas gratificações”, informou a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados. “Manter a função de caixa e o pagamento da respectiva gratificação é o reconhecimento preliminar do Judiciário sobre a ilegalidade cometida pelo banco ao alterar o contrato de trabalho de forma lesiva e unilateral”, completou.

“O banco quis extinguir a função de caixa e deixar de pagar a devida gratificação sem sequer comunicar aos funcionários, nem à sua representação sindical. Quando soubemos, tentamos negociar, inclusive com a mediação do Ministério Público (do Trabalho). Mas, o banco se negou a negociar. Isso não é respeitar os funcionários. Muito menos valorizá-los”, afirmou o coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga, se referindo às declarações do novo presidente do Banco do Brasil, Fausto Ribeiro.

Para Fukunaga, se o banco quer, verdadeiramente, respeitar e valorizar os funcionários, deve negociar com os trabalhadores e, nos autos do processo, dizer que não vai extinguir a função de caixa e tampouco retirar a gratificação destes funcionários. “Além disso, que pare com o processo de reestruturação, que é, na verdade, uma desestruturação, que prejudica os funcionários, os clientes e a sociedade brasileira como um todo”, concluiu o coordenador da CEBB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou, nesta terça-feira (6), provimento ao agravo do Banco do Brasil, que queria cassar a liminar obtida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que impede o banco de extinguir a função de caixa e mantém o direito dos funcionários ao recebimento da gratificação por a exercerem.

“Nesse julgamento, garantimos o direito dos caixas continuarem a receber o valor integral de suas gratificações”, informou a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados. “Manter a função de caixa e o pagamento da respectiva gratificação é o reconhecimento preliminar do Judiciário sobre a ilegalidade cometida pelo banco ao alterar o contrato de trabalho de forma lesiva e unilateral”, completou.

“O banco quis extinguir a função de caixa e deixar de pagar a devida gratificação sem sequer comunicar aos funcionários, nem à sua representação sindical. Quando soubemos, tentamos negociar, inclusive com a mediação do Ministério Público (do Trabalho). Mas, o banco se negou a negociar. Isso não é respeitar os funcionários. Muito menos valorizá-los”, afirmou o coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga, se referindo às declarações do novo presidente do Banco do Brasil, Fausto Ribeiro.

Para Fukunaga, se o banco quer, verdadeiramente, respeitar e valorizar os funcionários, deve negociar com os trabalhadores e, nos autos do processo, dizer que não vai extinguir a função de caixa e tampouco retirar a gratificação destes funcionários. “Além disso, que pare com o processo de reestruturação, que é, na verdade, uma desestruturação, que prejudica os funcionários, os clientes e a sociedade brasileira como um todo”, concluiu o coordenador da CEBB.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região

Justiça baiana anula dívidas de produtores de cacau com o Banco do Brasil

Publicado em: 07/07/2021


A justiça baiana condenou o Banco do Brasil a anular dívidas de dois produtores de cacau do sul da Bahia. A sentença do processo, que se arrasta há mais de 15 anos, foi proferida em junho. Além do perdão da dívida, a Justiça determinou o ressarcimento aos proprietários por danos morais. O caso aconteceu depois que a produção das lavouras foi atacada por uma praga, conhecida como vassoura-de-bruxa, na década de 90. Com o prejuízo causado, os produtores não conseguiram quitar empréstimos feitos junto ao Banco do Brasil e, por isso, entraram com ação na Justiça.

A juíza da Vara Cível da Comarca de Ipiaú, Marina Ferreira Spina, julgou haver procedentes, isto é, casos semelhantes já avaliados em outras oportunidades, em que as ações dos agricultores foram atendidas. Desta Forma, Ferreira Spina acatou e pedido de anulação das dívidas com o banco contraídas dentro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

Fonte: Anota Bahia

Justiça condena Banco do Brasil por cobrança de juros de carência

Publicado em: 01/07/2021


A cobrança do encargo denominado “juros de carência” é carregada de vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária. Assim entendeu o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao julgar parcialmente procedente o pedido de uma mulher contra o Banco do Brasil devido à cobrança de juros de carência em um empréstimo.

Segundo o processo, a autora reclamou de vinculação de encargo denominado “juros de carência” ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência. Assim, a cliente requereu a repetição de indébito, em dobro, do valor do encargo, bem como indenização por danos morais. O banco, em sua defesa, alegou que não tem qualquer dever de indenizar porque não existem motivos para tal.

Ao analisar os autos, o juiz João Francisco Gonçalves Rocha observou que a cobrança de encargo denominada “juros de carência” é eivada de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviços.

“Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (…). Observa-se que o dever de lealdade imposto aos contraentes, especialmente nos contratos de adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em resolução do Banco Central. Daí, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado (…) Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade (…) Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargo denominado ‘juros de carência’ está eivada pelo vício de vontade.”

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Banco do Brasil a pagar à autora repetição de indébito no valor de R$ 259,02 e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Com informações da assessoria do TJ-MA.

Fonte: Consultor Jurídico

MP propõe ação contra BB por falta de estrutura em agência de MT

Publicado em: 17/06/2021


O Ministério Público de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paranatinga, ingressou com Ação Civil Pública, com pedido liminar, contra o Banco do Brasil, requerendo a adoção de providências imediatas para melhorar a prestação de serviços à população. Além de reparos estruturais, o MPMT requer substituições e ampliação dos equipamentos existentes para garantir que todos os caixas eletrônicos funcionem corretamente.

A 1ª Promotoria de Justiça Cível pleiteia ainda que, ao final da ação, a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelos consumidores, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Requer também o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no montante de um milhão de reais.

Consta na ação que no decorrer do inquérito foi constatado que apenas três dos sete caixas eletrônicos da agência funcionavam. Além disso, nenhum deles efetuava operação de saque de valores. Verificou-se também que o caixa destinado ao atendimento prioritário estava inoperante.

“A coletividade dos usuários do serviço deste município de Paranatinga/MT tem sido vítima de má prestação de serviços contratados, com sérios prejuízos (muitos deles irreparáveis) para diversos setores da economia local e para a vida social dos seus cidadãos, já que o serviço é fornecido inadequadamente”, afirmou a promotora de Justiça Rhyzea Lúcia Cavalcanti de Morais, em um trecho da ação.

Segundo ela, há vários anos a agência bancária vem protelando investimentos no setor e trazendo prejuízos ao comércio e aos consumidores.

Fonte: O Bom da Notícia

A incompetência da Justiça do Trabalho para as matérias de previdência privada

Publicado em: 27/05/2021


Luisa Moraes*

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em caráter vinculante, que a competência para julgar o benefício de previdência complementar, mesmo que seja dirigida apenas contra o empregador, é da Justiça comum, e não dá Justiça do Trabalho. Ou seja, não há nenhuma dúvida: quando se trata de previdência privada complementar, não importa a origem, a Justiça comum é a única que tem competência para julgar.

Esse é um alerta a todos os funcionários de Petrobras, Correios e CEF que buscam reaver os prejuízos financeiros decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED). Por desconhecimento ou ansiosos por uma “solução” rápida, muitas vezes creditada à Justiça do Trabalho, participantes têm entrado com processos previdenciários contra as empregadoras, mas com incidência de efeitos sobre o fundo de pensão pelas vias trabalhistas. Isso pode custar caro, pois a Justiça do Trabalho irá se declarar incompetente e encaminhará a causa para Justiça comum, que irá julgar com os argumentos iniciais, ou seja, indenização do empregador ao empregado. A causa não é “amadurecida” e os argumentos não são suficientes para um julgamento procedente naquela esfera judiciária. A chance de o participante perder seu direito é imensa.

Junto a isso, a análise para deferimento para Justiça gratuita pode ser mais aguçada na Justiça estadual do que na trabalhista em algumas regiões. Pessoas com rendas de previdência social no teto ou próximo no teto, mais uma renda de previdência privada, somando uma renda bruta total média superior a R$ 12 mil, muito provavelmente não vão ter o benefício de Justiça gratuita concedido. Ou seja, a escolha equivocada da competência pode acarretar prescrição do direito, a matéria fazer coisa julgada e a Justiça gratuita nem sempre é obtida nesses tipos de ações, podendo recair sobre o autor o pagamento de custas e honorários.

Em toda ação judicial, sempre há riscos. Assim, é fundamental que os profissionais sejam transparentes com os clientes, apresentando todas as possibilidades, tanto de ganhos quanto de perdas. No caso da Justiça do Trabalho, especificamente para planos de previdência privada complementar, se os efeitos de uma decisão impactar direta ou indiretamente o fundo de pensão, os riscos de perdas são maiores que as chances de ganhos.

O participante que resolver ajuizar ações para requerer direitos precisa diferenciar assuntos que devem ser tratados pela Justiça do Trabalho, daqueles que devem ser ajuizados na Justiça comum, como é o caso dos processos associados à PED. Atenção a esse requisito e cautela ao escolher a forma como irá requerer os seus direitos é fundamental. Ações especificas, como previdenciárias, precisam ser tratadas de forma especial. Além disso, a especialização e a experiência do advogado em ações similares aumentam consideravelmente as chances de êxito do processo.

É possível resgatar essa mesma situação vivida com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2013. Naquela época, nos deparamos com muitos casos negados por incompetência de tribunais. Aqueles que vivenciaram esse cenário, estão cientes dos riscos e trazem essa experiência na bagagem, ou seja, estão preparados — e conscientes — para orientar os seus clientes a entrarem com a ação na Justiça comum.

Hoje, após decisões pacificadas sobre o tema, questiono os motivos pelos quais ainda temos tantos processos de previdência privada complementar na Justiça do Trabalho. Se analisamos, por exemplo, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo, estado pioneiro no julgamento das causas sobre PED, percebemos isso claramente. Analisamos um cenário de 70 ações interpostas junto a Justiça do Trabalho sobre a matéria previdência complementar, escolhidas aleatoriamente e acompanhadas a cada passo, 35 foram rejeitadas por incompetência do tribunal. E se consideradas aquelas julgadas, somente 11% obtiveram êxito e 21% foram julgadas improcedente.

Outro número que chama a atenção é que somente no estado do Espírito Santo mais de R$ 170 mil foram gastos por autores, para pagamentos de custas e honorários advocatícios. Isso referente às ações julgadas improcedentes ou incompetentes.

Chegamos à conclusão de que uma escolha equivocada por parte do autor pode trazer muitos impactos desnecessários e indesejáveis. Quando um juiz do Trabalho avalia matérias estranhas a competência do seu tribunal, corre-se o risco de um entendimento diferente daquele que possui competência para julgamento, que possui conhecimentos específicos sobre o tema. Se pensarmos sobre os prazos, pode-se dizer que retomar um processo em novo tribunal pode gerar o risco de prescrição. Por último, o abarrotamento de ações de matéria diversa ao Direito do Trabalho poderá prejudicar os trâmites de processos existentes, o que não garante a eficiência ao acesso à Justiça e impacta na celeridade e análise de pedidos.

Todas as tentativas para defender os direitos dos participantes dos fundos de pensão são válidas. Toda tese jurídica desenvolvida é uma vertente de conhecimento intelectual e tem que ser respeitada. Mas não podemos desconsiderar a ordem hierárquica do Poder Judiciário, a força vinculante de temas proferido pelos tribunais superiores e Supremo, porque no final, em se tratando de matéria constitucional, é a decisão deles que irá prevalecer. As estatísticas mostram se nossos caminhos são acertados ou não. O indispensável mesmo é transparência e verdade com os participantes, para que eles não sejam vítimas da negligência dos profissionais de Direito como foram da patrocinadora dos planos.

*É advogada especialista em Previdência Privada e diretora do escritório Luisa Moraes Advogados

Ação contra o BB que já passou por quatro juízos voltará a São José dos Campos

Publicado em: 22/04/2021


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso.

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil S.A., para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista.

Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional.

O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos seriam distintos. O novo processo foi distribuído, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região.

Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST.

Conflito inexistente

A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito não é admissível caso o juízo suscitante atribua a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Segundo ela, o conflito só se instala depois d decisão do último juízo considerado competente. “Até esse instante, não há que se falar em juízos ‘atribuindo um ao outro a competência’, porque não há manifestação daquele considerado competente ao final”.

Peregrinação

No caso, a ministra recapitulou que a celeuma teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. “Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília”, ressaltou, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. “Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

Justiça manda associação do BB empossar eleitos em votação investigada

Publicado em: 18/03/2021


Uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) obriga a Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) a empossar, até 1º de abril, candidatos escolhidos para o comando da entidade por meio de uma eleição que a própria Justiça reconhece ter sido alvo de fraude e que está sob investigação da Polícia Civil e do Ministério Público do Distrito Federal.

Mais de 109 mil votos dos 310 mil votos online podem ter sido irregulares, registrados por usuários que não estavam habilitados a votar, segundo constatado por peritos especializados contratados pela Comissão Geral Eleitoral (CGE) da ANABB. Somando com os 143 mil votos presenciais, foram 453 mil votos no total. A fraude pode ter afetado, portanto, 35% dos votos online e 24% do total de votos (online e presencial).

A posse foi determinada pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que deu razão a candidatos que querem validar o pleito mesmo com a perícia apontando irregularidades. O relator do caso foi o desembargador Mário-Zam Belmiro, que admitiu a existência de votos dados por associados mortos e outros tipos de irregularidade. Para ele, no entanto, “o percentual de votos inválidos comprovado é pequeno diante da totalidade dos votos apurados”. Relator foi endossado pelos outros integrantes da turma, desembargadores Diaulas Costa Ribeiro e Robson Teixeira de Freitas.

Os autores e os beneficiários da fraude ainda não foram identificados. Para identificá-los, estão em curso dois inquéritos, no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e na Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Civil do DF.

Reviravolta

A decisão dos desembargadores foi contrária à do juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos, da 1ª instância, que havia negado a validação da votação. Segundo Vasconcelos, “o vício na eleição foi satisfatoriamente demonstrado” e “tal fato, por si só, implica prejuízo à legitimidade do pleito”. Para o juiz, “considerando que o candidato mais votado ao Conselho Deliberativo recebeu 7.220 votos, não há dúvida de que os votos dos cerca de 4.000 associados que tiveram o seu nome usado indevidamente poderiam alterar substancialmente o resultado da eleição”.

A eleição para a nova diretoria da ANABB ocorreu no 2º semestre de 2019. Na ocasião, foram identificados votos em nome de associados falecidos e votos dados online a partir dos mesmos endereços de IP, mas com localização geográfica diferente da cidade onde residiam os votantes.

Por causa das inconsistências, a comissão eleitoral da ANABB contratou peritos especializados. Foram localizados, então, votos registrados a partir de 4.215 endereços de e-mails não cadastrados nem autorizados a votar. Como cada um votou em até 26 nomes para os diferentes cargos em disputa, a fraude pode ter atingido mais de 109 mil votos. Não havia chapas na eleição porque cada candidato concorre sozinho para uma das cadeiras no conselho deliberativo e os eleitos, depois, elegem o presidente e os diretores executivos da entidade.

A comissão eleitoral decidiu invalidar o pleito e convocar novas eleições. Dos 112 candidatos, quatro foram à Justiça para validar os resultados, alegando que os votos fraudados são insuficientes para comprometer o processo. Estão no grupo Augusto Silveira de Carvalho, Claudio José Zucco, Nilton Brunelli de Azevedo e William Jose Alves Bento. Carvalho já foi deputado federal e secretário da Saúde na gestão de José Roberto Arruda no Distrito Federal. Ele é réu, ao lado do ex-governador, em uma ação de improbidade que também corre no TJDFT.

Fonte: Veja.com